DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 413):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REINTEGRA. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 13.043/2014. DEVOLUÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POLÍTICA DE FOMENTO À EXPORTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito de maximizar o ressarcimento dos resíduos tributários com base em estudo apresentado, e de condenação da União a restituir o valor de R$ 176.500,96 (cento e setenta e seis mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos), atualizado pela taxa SELIC.<br>2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e, posteriormente, reinstituído pela Lei nº 13.043/14, nos artigos 21 a 29, após a conversão da MP nº 651/14.<br>3. A Lei nº 13.043/14, no artigo 22, §1º, prevê a devolução de um crédito aos exportadores, apurado pela aplicação de um percentual variável e fixado pelo Poder Executivo, entre 0,1% (um décimo por cento) a 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação dos bens constantes no artigo 23.<br>4. O §2º do artigo 22, por sua vez, prevê excepcionalmente que o percentual de 0,1% a 3% poderá ser majorado em até 2% (dois por cento), conforme Regulamento que defina os critérios e os parâmetros dos estudos e levantamentos a serem feitos pelo contribuinte, para verificação da ocorrência de resíduo tributário. Ocorre que esse Regulamento nunca foi editado pelo Poder Executivo.<br>5. Sem a concretização da delegação legal, não há que se falar em direito ao adicional do REINTEGRA (§2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14).<br>6. Nesse passo, a não edição do referido Regulamento reveste-se de medida de política econômica do Estado, que deve ser respeitada, até porque, segundo a jurisprudência do C. STF, (a) benefício fiscal pode ser revisto a qualquer momento, não importando a sua redução ou ausência em ofensa ao texto constitucional, assim como (b) não existe direito adquirido a regime tributário diferenciado. Precedentes.<br>7. Por essa razão (política econômica do Estado), não compete ao Poder Judiciário assumir o papel de legislador positivo a fim de definir os critérios e parâmetros que devem ser utilizados pelos particulares nos estudos ou levantamentos a serem feitos para a verificação da ocorrência de resíduo tributário. Precedentes deste Eg. TRF da 2ª Região e do Eg. TRF da 4ª Região.<br>8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>9. Apelação que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456/458).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>O recurso não foi admitido (fl. 513), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 535).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ressarcimento dos resíduos tributários.<br>Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão<br>Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA