DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Z.L Participações Ltda., com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 578):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO. 20.910/32. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 205 do Código Civil (e-STJ fls. 594/596), 1º do Decreto n. 20.910/1932 (e-STJ fls. 597/598) e 189 do Código Civil (e-STJ fl. 598).<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 205 do Código Civil, por aplicar prazo quinquenal sem previsão específica para o pleito de declaração de inexigibilidade, afirmando que o fato superveniente à lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA)  a execução fiscal  é o que origina a pretensão (e-STJ fls. 594/596).<br>Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, defende que, conquanto se aplique o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, o termo inicial deve ser a propositura da execução fiscal (10/2/2017), pois a insurgência se dirige à cobrança judicial e não à mera inscrição em dívida ativa (e-STJ fls. 597/598).<br>Quanto ao art. 189 do Código Civil, argumenta que a violação do direito ocorreu com o ajuizamento da execução fiscal em 2/2017, de modo que a ação declaratória ajuizada em 18/1/2022 não estaria prescrita (e-STJ fl. 598).<br>No mérito, afirma que a discussão é sobre a validade da cobrança judicial da multa aplicada pelo Procon, sendo equivocado considerar, como termo inicial da prescrição, a inscrição em dívida ativa (25/4/2016), porque a pretensão se volta à inexigibilidade dos valores cobrados na execução fiscal ajuizada em 10/2/2017 (e-STJ fls. 597/598).<br>Defende, ainda, que houve decisão administrativa, em processo correlato, reconhecendo a ausência de venda casada, circunstância que reforça a inexigibilidade da multa e, por consequência, afeta a execução fiscal (e-STJ fls. 595/596).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 607/609).<br>O acórdão recorrido manteve a extinção do feito por prescrição, fixando o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e o termo inicial na data da inscrição da multa em dívida ativa (25/4/2016), destacando que a execução fiscal, proposta em 10/2/2017, não interfere no prazo para o devedor propor medida judicial (e-STJ fls. 580/582). Consta do relatório que a autora foi notificada da decisão administrativa em 24/2/2016, com vencimento em 7/4/2016, e que a demanda declaratória foi ajuizada apenas em 18/1/2022 (e-STJ fls. 578/581).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao(s) art(s). 205 e 189 do Código Civil, observa-se que o Tribunal a quo não tratou dos referidos dispositivos, carecendo o recurso do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Não há que se falar nem sequer de prequestionamento ficto porque não foram apresentados embargos de declaração e muito menos se tratou de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, necessário "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Sobre a ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a recorrente assim expôs sua tese (e-STJ fl. 553):<br> ..  O TERMO INICIAL APONTADO PELO MAGISTRADO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (PRAZO PARA PAGAR A MULTA - 07/04/2016) RESTA EQUIVOCADO TENDO EM VISTA QUE A INSURGÊNCIA SE DÁ EM FACE DA COBRANÇA DA MULTA.<br>Tanto é verdade cobrança da multa somente se iniciou em 10/02/2017 quando restou ajuizada a demanda executiva em face dos débitos constantes da CDA 973.872.085 lavrada em 06/02/2017.<br>Como já bem esclarecido: O FEITO NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/02/2017 RELATIVOS À CDA LAVRADA EM 06/02/2017.<br>Resta expressamente delimitado na inicial, que não há pedido de anulação de ato administrativo, mas de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados.<br>Ocorre que o acórdão recorrido, de forma expressa, apontou que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu ainda no ano de 2016 (e-STJ fl. 581). Veja-se:<br>O recorrente discorda e alega que a Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 06.02.2017, defendendo que a execução fiscal ajuizada em 10.02.2017 não restou alcançada pela prescrição.<br>Não obstante o esforço retórico do recorrente, referida argumentação não se sustenta, além de equivocada, pois a data informada pelo recorrente reporta-se à data da emissão do documento e não da inscrição, a qual ocorreu em 25.04.2016, como se comprova:<br>A resolução da controvérsia, portanto, envolve a análise de matéria fático-probatório - data de inscrição do débito em dívida ativa -, o que é vedado na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a recorrente argumenta que a ação judicial por ela proposta "NÃO SE TRATA DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/02/2017" (e-STJ fl. 597).<br>No ponto, verifico não ser possível conhecer do recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>A recorrente alega que o surgimento de sua pretensão para questionar o débito imputado pelo município recorrido se deu apenas quando a ação de execução fiscal foi proposta, e não quando houve o lançamento do débito decorrente da multa.<br>Tal entendimento é, na verdade, contrário ao dispositivo da norma federal apontada como paradigma (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), segundo a qual "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso, o ato foi a aplicação da multa, de forma definitiva, e não a lavratura da CDA ou a propositura da ação executiva.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste STJ:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO FUNDADO EM QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45-2001, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança, no período de 8.4.1998 a 4.9.2001.<br>2. O acolhimento do direito pleiteado formulado na esfera administrativa e o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição.<br>Precedentes do STJ.<br>3. Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, incide, in casu, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."<br>4. O STJ possui entendimento pacificado de que às ações e direitos oponíveis à Fazenda Pública se aplica o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.367.572/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011. Sem grifos no original).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA