DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Hagemann Transportes Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 178):<br>TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO FAZENDO CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Como decidiu o juiz de primeiro grau, a petição inicial não é inepta, a prova documental é suficiente e a autora está legitimada para postular a nulidade da pena de perdimento de seus bens. 2. Não pode prevalecer a nulidade da pena de perdimento dos bens da autora (caminhão  reboque no valor de R$ 442.983,00), sob o fundamento da desproporcionalidade dessa pena comparado com o valor da mercadoria transportada  19.164 maços de cigarros contrabandeados do Paraguai, totalizando R$ 28.746,00. 3. O ilícito fiscal praticado pelo preposto da autora se reveste de características incompatíveis com a aplicação do princípio da proporcionalidade. Pouco importa a afirmação da sentença de que não há "nexo necessário para enquadrar a pessoa de Gilson (sócio da autora e motorista do caminhão) como membro de quadrilha em que Wilson e Maicon também sejam integrantes". O ilícito não é a formação de quadrilha senão o comprovado contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil. 4. O veículo pertence à uma sociedade. Foi apreendido em 27.01.2009, quando Gilson (motorista do caminhão) ainda era sócio da empresa autora, considerando que a alteração contratual somente foi registrada em 30.01.2009. Diante disso, é completamente irrelevante, para descaracterizar o ilícito, que a sócia Patricia tenha sido surpreendida com a apreensão da carreta fazendo contrabando. 5. Apelação da ré e remessa de ofício providas: rejeitado o pedido. Prejudicada a apelação da autora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 205/209).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes alegações: (I) que a perda do veículo somente é cabível quando este pertença ao responsável pela infração, exigindo-se prova da participação do proprietário, sob pena de ofensa à legalidade sancionatória (fls. 228); (II) - a aplicação do perdimento ao veículo pressupõe demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito aduaneiro, o que não se verificou no caso concreto; (III) - o Regulamento Aduaneiro determina, para o perdimento do veículo, a comprovação, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário, requisito não observado pela fiscalização (fl. 228); (IV) - a apreensão cautelar prolongada e a decretação de perdimento, sem assegurar contraditório e ampla defesa em procedimento próprio e sem comprovação da participação da proprietária, violam o devido processo legal e o direito de propriedade.(fl. 243), além de ofensa à proporcionalidade e razoabilidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 250/256.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha se esforçado em suas considerações, não apontou, com precisão, quais dispositivos de Lei federal teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido às fls.174/179, bem como no acórdão dos aclaratórios de fls. 205/209.<br>Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da S úmula 284 do STF("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>A premissa revisional desta instância Superior é a de que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022).<br>No mesmo sentido, "a citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ademais, não é cabível o recurso especial tendo como paradigma a violação de princípios constitucionais. pois "a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Corte especial, julgado em 02/04/2014, DJe de 24/04/2014). Na mesma direção: AgRg no REsp n. 1.708.014/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA