DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO COLETIVA.<br>1. O litisconsórcio, instituto pelo qual mais de uma pessoa está incluída na relação jurídica processual, participando ativamente desta, possuindo direitos e deveres de natureza processual, praticando atos processuais, não se confunde com a legitimação extraordinária dos sindicatos no direito coletivo (Precedentes do STJ), não configurando, esta última, hipótese de aplicação da súmula 261 do TFR e/ou do artigo 48 do CPC/73, os quais tratam de litisconsórcio.<br>2. A função do valor da causa não é exclusivamente servir de base para distribuição dos ônus econômicos da demanda, possuindo outras funções, entre elas, a fixação de competência e rito processual. A fixação do valor da causa segundo os critérios legais e jurisprudenciais, além de adequada, não viola o art. 5º, inciso XXXV e art. 8º, inciso III da CF/88, pois o acesso ao Poder Judiciário e efetividade da legitimação extraordinária dos sindicatos estão resguardados, comprovada a necessidade no caso da pessoa jurídica, pelo instituto da justiça gratuita.<br>3. O artigo 14, §5º da Lei 9.289/96 não dispõe sobre valor da causa, mas tão somente sobre custas, mais especificamente sobre quando estas são devidas, a quem cabe o ônus de pagá-las e em qual momento processual deve se dar o pagamento. Não serve de critério para fixação do valor da causa.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, tanto na época do julgado embargado, quanto na atualidade, ".. o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente.." e ".. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.." (AgInt no AR Esp 813.474/RJ).<br>5. Hipótese em que a parte autora, não trouxe justificativa plausível para sustentar o valor ínfimo de R$5.000,00 atribuído a causa. Tampouco defendeu nova estimativa e/ou anexou novos elementos de prova destinados sustentar valor diverso, ônus que lhe cabia desde o ajuizamento (art. 282, V, CPC/73). Limitou-se a argumentar que o valor da causa estava correto, devendo corresponder à extensão econômica da pretensão de um único substituído. A ré, por outro lado, embasou o valor defendido por meio de ação similar proposta por sindicato de menor abrangência do que o dos autos, fundamentos estes que possuem maior aptidão para a estimativa e que não foram impugnados e refutados pela autora, devendo prevalecer na fixação por estimativa, como autorizamos precedentes do STJ, o valor defendido pela ré.<br>6. Na medida que o critério adotado parte do valor da causa atribuído pela própria autora e tão somente proporcionaliza este a fim de que corresponda ao ganho econômico pretendido na demanda para toda categoria e não apenas de um substituído, não ocorre violação ao art. 260 do CPC/75, pois tal implicaria reconhecer que própria autora não adotou o critério por ela defendido, o que não se admite segundo a boa-fé e a proibição dos comportamentos contraditórios.<br>7. Embargos de declaração parcialmente providos. Resultado do julgamento mantido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 92, do CPC; e ao art. 14, § 5º, da Lei 9.289/96.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>A origem não admitiu o recurso especial:<br>A pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa ao art. 292, do CPC, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.<br> .. <br>Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ. E mais, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos delineados, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Em agravo, no Superior Tribunal de Justiça, a Relatoria decidiu:<br>Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com amparo nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>O agravante aduz que a decisão " ..  se limita a analisar o tópico 2 do Recurso Especial, relativo à alegação de: "Da violação ao art. 292 do CPC/2015 (arts. 259 e 260 do CPC/73)" e tópico 3 do Recurso Especial - "Da violação ao art. 14, § 5º, da Lei n. 9.289/96"" (e-STJ, fls. 311-312). Contudo, apontou também ofensa aos arts. 292, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 5º, da Lei n. 9.289/1996.<br>Reclama que, ao examinar os arts. 489 e 1.022 do CPC, adentrou-se no mérito do recurso especial.<br>Diz que, " ..  em que pesem os precedentes desfavoráveis à pretensão da parte ora agravante, invocados pela decisão ora agravada, o E. STJ acolhe o entendimento de que é cabível a adequação do valor da causa ao benefício econômico almejado" (e-STJ, fl. 313). Cita, nesse sentido, o julgamento proferido no AgInt no R Esp n. 1.849.603/SP (D Je de 26/5/2021).<br>Registra que " ..  o E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional justamente para sanar a omissão em relação à matéria que o Il. Vice- Presidente entende por não prequestionada" (e-STJ, fls. 315-316). Ademais, " ..  observa-se que, ao apreciar os aclaratórios, embora não tenha alterado a conclusão do julgamento, a C. Turma Regional efetivamente analisou a matéria posta nas razões recursais" (e-STJ, fl. 317).<br>Defende que " ..  o acórdão recorrido, ao determinar o valor da causa com base na soma dos pedidos cumulados referentes a todos os substituídos, não atentou para o fato de que, sendo a ação proposta por um sindicato, o conteúdo econômico da demanda é refletido tão somente pela soma das parcelas vencidas e vincendas relativas a um dos substituídos, restando por violar o art. 292, VI, § 2º, do CPC/15" (e-STJ, fl. 319).<br>Argumenta que " ..  a questão relativa à adequação do valor da causa ao benefício econômico almejado pela parte autora é matéria reiteradamente analisada pela Corte Superior  .. " (e-STJ, fl. 320). Contraminuta às e-STJ, fls. 328-343.<br>É o relatório.<br>Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, com base no art. 253, parágrafo único, II, "d", do RISTJ, dou provimento ao agravo e determino a reautuação do feito como recurso especial para melhor análise da questão suscitada, sem prejuízo de novo exame acerca do seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>A pretensão da parte recorrente - relativa à fixação do valor da causa considerando apenas um substituído em ação coletiva proposta por sindicato - permite a incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso porque o acórdão de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer qu e o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda.<br>Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas desta Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR SINDICATO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA ESCORREITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 599.046/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/02/2015 e AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/08/2014.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.339.419/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art.<br>535,<br>II, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, o que em ações promovidas por Sindicato em substituição a seus associados importa na soma do valor pleiteado por cada substituído.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.265.776/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA A QUAL É TORNADA SEM EFEITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. VPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br>I - Na origem trata-se de ação de impugnação ao valor da causa ajuizada pela Universidade Federal de Santa Maria contra a Seção Sindical de Frederico Westphalen - SINASEFE. O impugnado ajuizou ação ordinária contra o impugnante, cujo objeto é a declaração do direito dos substituídos ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o de 14,23% e aquele que os substituídos efetivamente obtiveram com a concessão da VPI de R$ 59, 97, previsto na Lei n. 10.698/2003. Na impugnação, ajuizada em 24/5/2013, a UFSM impugnou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuído pelo Sindicato autor, e requereu a alteração do valor da causa para R$ 1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil reais), a refletir o conteúdo econômico da demanda.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito decisão de fls. 1.821-1.822.<br>III - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>V - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>VI - Sobre a alegada violação do art. 458, II, do CPC/73, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 458, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>VII - No mérito, não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda; assim, em ação coletiva, é cabível o cálculo do valor da causa pela soma do que pleiteado pelos substituídos.<br>VIII - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AREsp n. 609.070/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA