DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial, manteve a fixação do regime inicial aberto para o réu FRANCICLEITON SILVA DE BRITO, não obstante a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (fls. 1639-1646).<br>O acórdão recorrido condenou FRANCICLEITON pelos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; no art. 50, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979; e nos arts. 40 e 48, c/c o art. 53, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, às penas de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 1510-1531).<br>O Ministério Público sustenta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, ao alegar que a presença de circunstância judicial desfavorável, especificamente as consequências do crime, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria dos delitos ambientais, impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário (fls. 1664-1672).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1726-1729).<br>O recurso especial foi admitido na origem por se tratar de matéria eminentemente jurídica, que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1758-1761).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial merece conhecimento e provimento.<br>A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a presença de circunstância judicial desfavorável, concretamente fundamentada, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o indicado pela quantidade de pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal.<br>Registro, inicialmente, que a questão é eminentemente jurídica e está devidamente prequestionada, o que permite o conhecimento do recurso especial.<br>No mérito, verifico que o acórdão recorrido, ao fixar as penas do recorrido pelos crimes ambientais, valorou negativamente as consequências do delito, destacando a extensão dos danos causados em área de proteção ambiental, com supressão de vegetação em aproximadamente 17.000 m , erosão do solo e impedimento à regeneração natural (fls. 1525-1526). Essa valoração negativa resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>No entanto, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem fixou o regime aberto, ao considerar tão somente que a pena privativa de liberdade era inferior a 4 (quatro) anos e que o réu era primário, sem levar em conta a circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria (fls. 1527-1528).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o indicado pela quantidade de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância dos critérios previstos no art. 59 para a determinação do regime inicial. Confira-se:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena de dois réus, apesar de reconhecida a reincidência e de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. As penas definitivas foram inferiores a 4 anos de reclusão: 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 5 dias-multa (FABRÍCIO AVILA DE SALLES) e 1 ano e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa (WELINGTON SILVA DOS SANTOS).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal impedem a fixação de regime inicial aberto; e (ii) definir se o regime semiaberto, fixado na sentença, deve ser restabelecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regime inicial aberto não é compatível com a pena-base fixada acima do mínimo legal e o reconhecimento da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP.<br>5. A reincidência é elemento que impede a aplicação de regime mais brando, sendo necessária a observância das diretrizes legais que priorizam a proporcionalidade e a gravidade concreta do fato.<br>6. O regime semiaberto, fixado pelo Juízo de primeira instância, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a pena-base agravada e a reincidência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AOS RÉUS FABRÍCIO AVILA DE SALLES E WELINGTON SILVA DOS SANTOS." (REsp n. 2.132.569/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.)<br>No caso dos autos, as consequências do crime foram concretamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a extensão dos danos ambientais causados em área de proteção ambiental permanente, com impactos significativos na flora, na fauna e no solo da região. Tais circunstâncias, reconhecidas como desfavoráveis para fins de exasperação da pena-base, devem igualmente ser consideradas para a fixação do regime inicial, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Assim, porque a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, somada a 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, e que há circunstância judicial concretamente desfavorável, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Registro que a fixação do regime semiaberto não obsta que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual fica mantida a substituição operada pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena do recorrido, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA