DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto por ANA CAROLINA CASTILHO CALDAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A agravante foi condenada pela prática do delito do artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 388 dias-multa, no valor mínimo legal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a fração de 1/2 em relação à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e, de ofício, reduzir a pena-base, fixar regime prisional inicial menos gravoso, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e revogar as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, redimensionando a pena privativa de liberdade para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 1salário mínimo, além do pagamento de 291 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 385-393) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 421-428)<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, ao argumento, em síntese, de que o Tribunal de origem deveria ter remetido os autos à instância revisional do MPF, diante da recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal. Sustenta que a fundamentação apresentada é inidônea, argumentando que se "exige fundamentação concreta ligada aos elementos do caso, e não a política criminal abstrata" (e-STJ fls. 438-441).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 471-476):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL. PLEITO POR OFERTA DE "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP". INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RÉU A TAL AVENÇA QUE CONSTITUI(RIA) PRERROGATIVA LEGAL E FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A EXERCER-SE ATÉ O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.<br>A parte recorrente pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, na origem, a fim de que se manifeste sobre a viabilidade da propositura ou não de acordo de não persecução penal à ré e, em caso de recusa, sejam os autos remetidos à instância revisora do MPF, subsidiariamente, "a anulação do acórdão dos embargos na parte em que validou a recusa genérica, para que outra decisão seja proferida com controle de idoneidade e, se mantida a recusa, com a remessa revisional devida" (e-STJ fl. 441).<br>Como se sabe, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado.<br>No caso, em sentença, o juízo havia reconhecido a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicado a fração de 1/3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a fração de 1/2, fixando a pena definitiva em quantum inferior a 4 anos de reclusão.<br>Inobstante o pedido defensivo, formulado em embargos de declaração, de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, na origem, para se manifestar a respeito da viabilidade ou não de propositura do ANPP, tal providência não foi realizada, dando-se por prejudicado o pedido, uma vez que a Procuradoria Regional da República, em contrarrazões e em parecer no referido recurso, ratificou a recusa do Procurador da República manifestada por ocasião do oferecimento da denúncia.<br>Assim, considerando a manifestação da Procuradoria Regional da República encampando as razões de decidir do Procurador da República, tal como entendeu o Tribunal de origem, desnecessária a remessa à instância revisora do MPF, conforme postula a recorrente. A propósito, em situação semelhante, confira-se o seguinte aresto:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido.<br>(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no HC 1008111 / AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 29/10/2025)<br>Ademais, convém destacar que a Subprocuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 471-476 (e-STJ), ratificou, igualmente, o não oferecimento do ANPP à ré.<br>De outro lado, em relação à alegada fundamentação inidônea para o não oferecimento do ANPP, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185913/DF, em 18/9/2024, reafirmou que o "acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa".<br>Em igual sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025). Confira-se, ainda, o AgRg no RHC 204631 / SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 17/12/2024, DJEN 30/12/2024.<br>No caso, conforme constou na denúncia de fls. 138-143 (e-STJ), o ANPP não foi oferecido pelos seguintes fundamentos:<br>"5. O Ministério Público Federal esclarece, desde já, que não irá propor Acordo de Não Persecução Penal em favor da denunciada, por considerar que o instrumento não é suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 28-A, caput, do CPP) o qual, além de equiparado a hediondo, desatende ao requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (art. 28-A, caput, do CPP). Ademais, a expressiva quantidade de entorpecentes de elevado valor econômico e o modus operandi denotam a prestação de serviços a organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, o que revela não ser recomendável a formalização do aludido acordo;" (destaques acrescidos)<br>Extrai-se do seguinte excerto que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, por entender que não era adequado e suficiente para a reprovação do crime, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes de elevado valor econômico e o modus operandi, indicativos da prestação de serviços a organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, havendo, portanto, motivação concreta para a recusa.<br>A Procuradoria Regional da República da 3ª Região, de modo semelhante, ao apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, além de salientar que o acórdão não apresenta qualquer vício de omissão, manifestou-se contrariamente à oferta do ANPP à acusada, ratificando os fundamentos já apresentados em primeira instância e acrescentando outros (e-STJ fls. 431-432):<br>"O Parquet Federal entende que o Acordo de Não Persecução Penal é inadequado aos casos de tráfico internacional de entorpecentes, haja vista não se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, além contrariar o compromisso assumido pela República Federativa do Brasil, ao ratificar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991), que reconheceu expressamente que o tráfico ilícito é uma atividade criminosa internacional, cuja supressão exige atenção urgente e a mais alta prioridade.<br>Os autos evidenciam que a modalidade do tráfico ilícito representa o tipo de delito que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas busca reprimir e prevenir. É um crime que gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis.<br>É objetivo da referida Convenção promover a cooperação entre os Estados para tratar de forma mais eficaz o tráfico de drogas, acabar com os lucros de organizações criminosas através da produção de drogas ilícitas e do tráfico e fornecer novas ferramentas aos governos.<br>Deve-se ressaltar que a embargante foi surpreendida prestes a embarcar para o exterior transportando a exorbitante quantidade de 4.543g (quatro mil, quinhentos e quarenta e três gramas), ou seja, quase 5 Kg (cinco quilos) de massa líquida de cocaína, montante considerável, indicando um maior lucro e ganhos financeiros com a empreitada criminosa e evidenciando um prévio planejamento para a prática delitiva e tempo suficiente para a ponderação, pois a droga se encontrava em compartimento falso da mala, que foi preparada, pois, com antecedência.<br>Nada nos autos permite supor que a ré decidiu praticar o delito de forma súbita ou movida por forte emoção. Importante registrar que a cocaína é uma substância que tem potencial danoso na saúde pública e possui elevado valor econômico. É evidente que por trás desse fato há uma Organização Criminosa estruturada e altamente lucrativa. Assim, a adoção do ANPP nesse caso representaria verdadeiro incentivo a que as organizações criminosas destacassem seus membros ou recrutassem "mulas" para cometer novos ilícitos. Para os convencer bastaria afirmar que a probabilidade - incerta, diga-se - de punição é abrandada pela leniência das consequências jurídicas.<br>Desse modo, dado o grande potencial lucrativo do tráfico internacional de drogas ilícitas, a sujeição dos condenados às condições do ANPP, além de não ser suficiente à prevenção do crime, funcionaria como verdadeiro incentivo para sua prática.<br>O caso concreto é grave e envolve uma quantidade relevante de entorpecentes de alto poder lesivo e de grande valor de mercado. Não se trata de pequeno traficante que comercializa uma pequena quantidade de drogas.<br>Caso se aceite que pessoas, que transportam elevada quantidade de drogas em prol das organizações criminosas transnacionais sujeitem-se a uma negociação processual, qual seria a consequência adequada a um pequeno traficante que tenha vendido uma pequena quantidade de droga menos lesiva  Certamente haveria uma flagrante violação ao princípio da igualdade, haja vista não existir, no sistema legal brasileiro, consequência mais branda do que a submissão ao acordo de não persecução.<br>Não se verifica, portanto, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para o oferecimento do ANPP.<br>Destarte, o MPF ratifica o posicionamento no sentido de recusa ao oferecimento do ANPP, por não se mostrar ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, vez que se trata de tráfico internacional de drogas que envolve, para sua realização, complexa organização criminosa, e, ademais, porque tal crime consta entre aqueles que a República Federativa do Brasil, ao ratificar a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assumiu o compromisso de combater perante a comunidade internacional de maneira exemplar e efetiva" (destaques acrescidos)<br>Logo, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários" (AgRg no HC 920723 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 10/12/2024).<br>Ressalte-se, por fim, que o Tribunal a quo, no acórdão de fls. 395-400 (e-STJ), chegou à mesma conclusão do Ministério Público Federal, no sentido de que a conduta da ré "denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g., aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte" (e-STJ fl. 398).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA