DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 887):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA PARTE. HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE URGÊNCIA QUE IMPEÇA A ANÁLISE DA MATÉRIA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - - Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento será cabível fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas excepcionalmente e em situações que houver urgência na análise do pedido decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.<br>- A decisão que reconhece a intempestividade dos quesitos complementares não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, e não se reveste de urgência a justificar a admissão do agravo de instrumento. (Sem grifos no original).<br>Narra que a decisão recorrida merece reforma por ser contrária aos artigos 1.015 do CPC e 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 (e-STJ fls. 900/906).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega: a) falta de prequestionamento do art. 19 da Lei nº 4.717/65; b) ausência de impugnação de fundamento autônomo do arresto e c) que o ente federado deveria ter provocado o juízo de primeiro grau sobre a sua obrigação de pagar honorários periciais de perícia requisitada pelo parquet estadual (e-STJ fls. 910/912).<br>Parecer apresentado pelo MPF, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 930/935).<br>Passo a decidir.<br>O recorrente aponta ofensa ao art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública por força do microssistema coletivo. Todavia, não houve prequestionamento no ponto.<br>Na origem, o Estado de Minas Gerais defendeu o cabimento de agravo de instrumento contra ato do juiz que determinou que aquele ente político arcasse com o valor dos honorários de perícia requisitada pelo Ministério Público estadual em ação civil pública proposta pelo parquet.<br>A alegação de que a decisão interlocutória proferida em ação coletiva poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento - nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, c/c o art. 19, §1º, da Lei n. 4.717/65 - porém , não foi tratada pelo Tribunal de Justiça. Tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Trecho da própria ementa do acórdão recorrido, acima transcrito e grifado, indica que a questão controversa é o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.<br>Frise-se que, mesmo em matéria de ordem pública, é necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de persistir a incidência do óbice sumular mencionado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.505.743/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.960.877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>O recorrente também alega que a técnica casuística do artigo 1.015 do CPC/2015 revela-se inadequada à realidade forense, uma vez que o modelo restritivo não contempla todas as situações que poderiam evitar futura revisão ou anulação da sentença, gerando retrabalhos procedimentais que contrariam o princípio do máximo aproveitamento processual (art. 4º do CPC/2015) e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).<br>Acrescenta que a interpretação extensiva não se destina a ampliar o rol legal, mas sim a permitir que determinada situação se enquadre no dispositivo quando o texto se mostra mais restrito, sem expandir o conteúdo normativo, apenas reconhecendo que determinada hipótese é regida pela regra. Conclui que a taxatividade não implica literalidade ou interpretação meramente gramatical, devendo-se analisar a teleologia do dispositivo para alcançar a finalidade das normas construídas a partir do texto.<br>Sobre o tema, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos:<br>Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (Sem grifos no original).<br>O fundamento do acórdão recorrido, conforme se transcreve abaixo, vai no mesmo sentido do enunciado (e-STJ fls. 892/893):<br>"Nesse contexto, o agravo de instrumento será cabível fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas excepcionalmente e em situações que não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. Isto é, quando houver urgência na análise do pedido decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.<br> .. <br>No caso em espécie, observa-se, sobretudo, que o questionamento sobre a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais poderia ser analisada em sede de eventual apelação interposta contra a sentença proferida em primeira instância, oportunidade em que a parte poderá, se necessário, requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, a mera alegação de que o não cabimento do recurso é altamente contraproducente sem a demonstração da urgência ou inutilidade não possui pertinência jurídica para que se conheça do recurso". (Sem grifos no original)".<br>Por outro lado, o recorrente não trouxe argumento capaz de alterar o acórdão, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>O recorrente, entretanto se limita a impugnar genericamente o acórdão de origem, mencionando a inutilidade da questão ser tratada em eventual apelação. Não traz, conforme se verifica abaixo, qualquer elemento de fato ou jurídico apto a indicar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Veja-se (e-STJ fl. 904):<br>"Em que pese o entendimento do TJMG, está demonstrada a urgência na correção da decisão agravada, que determinou ao Estado de Minas Gerais que arque com o valor dos honorários periciais em ação proposta pelo Ministério Público, bem como a inutilidade de se recorrer de tal decisão no recurso de apelação".<br>Assim, não se verifica das razões recursais, a devida correlação entre o fundamento do acórdão e a argumentação indicada no apelo extremo - o que denota clara deficiência em sua fundamentação, a ponto de incidir o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Em casos semelhantes, já decidiu este STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 284 do STF; e 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação à indicada incidência da Súmula 83/STJ e na fundamentação suficiente do acórdão recorrido.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. O agravo interno não foi conhecido por não observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.770/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA