DECISÃO<br>JOÃO MARCOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.147706-3/000.<br>Nas razões da impetração, a defesa sustenta que houve a imposição automática de regime inicial fechado, sem observar a situação individual do paciente. Afirma que o réu é primário, teve a pena fixada no mínimo legal e foi reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa. Alega que a manutenção do regime fechado é desproporcional e ilegal.<br>Requer a concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade ou seja recolhido a regime mais brando e, no mérito, o afastamento do regime inicial fechado com a fixação do regime semiaberto ou aberto.<br>A Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido liminar (fls. 47-48).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 87-93).<br>Decido.<br>I. Indevida supressão de instância<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento (conforme informações prestadas pelas instâncias originárias às fls. 82-85), e impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 6-7, grifei):<br> ..  Da análise dos autos, vejo que a impetração não merece ser conhecida. Conforme entendimento já pacificado, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários, notadamente quando se pleiteia o abrandamento do regime prisional. Com efeito, o habeas corpus somente pode servir como substitutivo recursal em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese em tela, no qual as matérias suscitadas devem ser analisadas em sede de recurso próprio, a saber, recurso de Apelação Criminal, que constitui o meio mais adequado para o amplo debate acerca das provas juntadas no processo. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual não apreciou o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante do manejo inadequado do remédio constitucional, para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária.<br>É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal).<br>Nos casos em que a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina - e, sobretudo, a jurisprudência - sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação - ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal - pendente de julgamento.<br>Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e os ônus de tal opção.<br>Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada.<br>Lembro que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.<br>Na espécie, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. A Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas.<br>Não identifico, no caso concreto, manifesta ilegalidade na decisão, passível de ser sanada excepcionalmente por esta Corte Superior. Além disso, uma vez que a matéria não foi apreciada pelas instâncias originárias, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA