DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIME SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7, STJ (fls. 147-149).<br>O agravante foi condenado pelos crimes previstos no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), à pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 97 e 104).<br>Apresentou revisão criminal. O acórdão de fls. 97-126 julgou parcialmente procedente o pedido, para aplicar a fração máxima de 1/3 (um terço) da minorante do artigo 121, § 1º, do Código Penal no homicídio consumado, manter a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime conforme fundamentação concreta indicada, conceder a justiça gratuita e redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Em sede de recurso especial (fls. 131-142), o recorrente alegou violação aos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e 59, do Código Penal, sustentando inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pugnando por nova dosimetria.<br>Decisão de fls. 147-149 inadmitiu o recurso, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Em agravo de fls. 151-162, o recorrente repisou os argumentos de mérito expendidos no especial, insistindo na possibilidade de revaloração jurídica dos vetores do artigo 59 do Código Penal e na adequação da fração redutora.<br>Contraminuta em agravo especial consta às fls. 164-168.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente impugnou as razões da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>Busca o recorrente pronunciamento em relação à dosimetria da pena, notadamente à valoração negativa procedida na primeira fase da dosimetria da pena.<br>O Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria no acórdão (fls. 110-112):<br>Da análise da fundamentação exposta acima, verifico que, nas dosimetrias de ambos os crimes, foi desvalorada a circunstância judicial da personalidade do agente e, na dosimetria do crime praticado contra a vítima Tainara Tomas, foi negativada também a circunstância judicial das consequências do crime.<br>Nessa senda, de fato, a personalidade do agente foi valorada em desfavor do revisionando sem fundamentação idônea para tanto. Isso porque, nos termos da súmula 444, do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".<br>Não obstante, como sabido, ainda que se trate de impugnação exclusiva da defesa, é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu o crime, desde que não seja agravada a situação do acusado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva - acima de 4 (quatro) anos de reclusão - e pela presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos -, bem como da reincidência. 3. Conforme o entendimento desta Corte, " p ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AGRG no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 822.114; Proc. 2023/0152642-7; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; DJE 29/06/2023).<br>Logo, da análise da documentação juntada, verifico que restou demonstrada a personalidade dominadora, ciumenta e agressiva do revisionando, eis que vinha ameaçando a vítima Erickson Elias Barreto há pelo menos um mês, em razão de tal ofendido se encontrar em um relacionamento com sua ex-companheira, bem como restou demonstrado que o acusado não aceitava o fim do relacionamento com a vítima Tainara Tomas, tendo também a ameaçado quando esta terminou com ele, o que demonstra sua personalidade violenta.<br>Sobre a valoração da personalidade do agente, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO. 1. Tendo a defesa, nas razões do especial, apresentado fundamentação quanto à violação do art. 59 do CPC no tocante à vetorial personalidade, não deve incidir o óbice da Súmula nº 284/STJ. 2. As instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ. 3. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AGRG no RESP 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 4. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final aplicada (4 meses e 8 dias de detenção). 5. Agravo regimental provido. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.872.560; Proc. 2021/0106890-4; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 09/11/2021; DJE 16/11/2021).<br> ..  Personalidade: A fundamentação encontra-se escorreita e encontra amparo nas provas colacionadas, notadamente as conversas entre a vítima e o apelante, além das declarações das testemunhas e informantes em juízo que demonstram a personalidade dominadora, ciumenta e agressiva.  .. . (TJDF; APR 00024.39-96.2020.8.07.0006; 191.9732; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 12/09/2024; Publ. PJe 20/09/2024).<br>Por sua vez, quanto à pena-base do homicídio praticado em desfavor da vítima Tainara Tomas, a magistrada sentenciante fundamentou a valoração negativa das consequências do crime no fato de o acusado, por ciúme, ter atirado contra a mãe de seus próprios filhos, os quais ficaram com o psicológico abalado, o que não merece qualquer reparo, eis que tal fundamentação encontra o devido amparo jurisprudencial, vejamos:<br> ..  O intenso abalo psicológico sofrido pela ofendida é entendido como consequência grave do ilícito, autorizando, assim, sua consideração desfavorável na primeira etapa da dosimetria da pena. (TJPR; Rec 0001442-23.2021.8.16.0170; Toledo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 23/09/2024; DJPR 23/09/2024).<br> ..  Na primeira fase de individualização das reprimendas, em relação ao crime de homicídio, é confirmado o tisne desfavorável atribuído às vetoriais, eis que a culpabilidade vem fulcrada na premeditação delitiva, enquanto que as consequências tem fundamento no abalo psicológico sofrido pelos familiares, que se viram traumatizados de deixarem a residência, com prejuízo, inclusive, às vida escolar dos filhos do ofendido.  .. . (TJRS; ACr 5000968-89.2014.8.21.0002; Alegrete; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 22/08/2022; DJERS 30/08/2022).<br>Dessa feita, diante da existência de elementos concretos aptos a ensejarem a exasperação das penas-bases de ambos os crimes de homicídio, entendo que estas devem ser mantidas, eis que adequadas e suficientes aos crimes em análise.<br>Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal de origem, não havendo, portanto, que se falar em flagrante ilegalidade a ser reparada pela via revisional. A decisão respeitou os parâmetros desta Corte Superior, não havendo irregularidade a ser sanada.<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos<br>termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior<br>Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA