DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 457/459):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL. PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA LIGEIRAMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.<br>1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA em sede de execução fiscal, a tempo e modo, conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC) na decisão desta relatoria de Id. 4050000.42798560.<br>2. O cerne da matéria aqui discutida cinge-se à análise da ocorrência de prescrição originária ou intercorrente do crédito tributário cobrado pela Fazenda Nacional à Agravante na execução fiscal a partir da CDA de n.º 31.000.368.7 (id. 4050000.41014005, pág. 6).<br>3. Registrou-se que, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade, para ser admitida, requer o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) versar sobre matéria de ordem pública, assim considerada aquela que o Juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) não demandar dilação probatória.<br>3.1 Nesse aspecto, pela própria natureza jurídica da exceção de pré-executividade, não deve merecer acolhimento o pleito da Agravante de nulidade da decisão por error in procedendo em face à não observância do disposto no art. 10 do CPC, não há desrespeito ao contraditório ou ao princípio da proibição de decisão surpresa quando o dispositivo processual eleito prescinde de dilação probatória.<br>4. Destacou-se que a execução fiscal em tela lastreada na CDA de nº 31.000.368.7, conforme consta dos autos originários (ids. 4050000.41014005, 4050000.41014006 e 4050000.41014009), refere-se a contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, pertinentes a fatos geradores ocorridos entre 01/1987 e 07/1987 que foram constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), inscritos em DAU em 01/02/1989, com ajuizamento da ação de cobrança em 02/12/1994. Assim, em relação aos créditos referentes aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame da Autoridade Administrativa (art. 150 do Código Tributário Nacional), a quem cabe privativamente fazer a homologação ou a revisão, no prazo legal de 5 (cinco) anos - § 4º do art. 150 do CTN - finalizando assim o lançamento tributário, nos termos do art. 142 do mesmo Código.<br>5. Registrou-se também que o eg. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ainda, conforme julgamento proferido no AgRg no Resp 1425947/RS e Súmula 653, o parcelamento se consubstancia em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (Súmula 653 STJ).<br>6. No presente caso, conforme destacado pela r. decisão ora agravada, o crédito tributário referentes à CDA n.º 31.000.368.7 fora constituído entre 01/1987 e 07/1987, tendo sido inscrito em Dívida Ativa da União em 01/02/1989. A presente execução fiscal, por sua vez, fora ajuizada apenas em 02/12/1994, tendo a r. Decisão agravada consignado a inocorrência do prazo quinquenal de prescrição originária da pretensão executória por conta de interrupção lastreada em informação, por parte da Fazenda Nacional (id. 4050000.41014009, pág. 33 a 36), de parcelamento do débito no ano de 1991.<br>7 - Destacou-se a higidez da referida CDA de nº 31.000.368.7, cujo documento de origem é o CCD 000000001386 (id. 4050000.41014005, fls. 7), sendo possível verificar que os documentos referentes ao processo administrativo juntados pela Fazenda Nacional em sede de impugnação à presente exceção de pré-executividade (id. 4050000.41014009, fls. 38 a 54) fazem referência, em verdade, à Certidões de Dívidas Ativas de nº 30.183.607-8 e de nº 30.208.506-7, cujo documento de origem é o CCD 000000001161.<br>7.1 - Pela análise de CDA de nº 30.208.506-7 é possível concluir que essa faz referência a débito constituído entre 09/1979 e 08/1980. Por sua vez, a CDA de nº 31.000.368.7, da presente execução fiscal, possui débito constituído entre 01/1987 e 07/1987, tratando-se, portanto, de CDA"s diferentes.<br>7.2 - Em face da análise acurada da documentação acostada pela Fazenda Nacional em sua impugnação à presente exceção de pré-executividade não é possível inferir que a CDA de nº 31.000.368.7 está inserta no aludido parcelamento, causa interruptiva da prescrição quinquenal originária, merecendo, por isso, reforma a decisão agravada. Reconhecida a prescrição originária, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante e extinta a presente execução fiscal.<br>7.3 - O c. STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 421, REsp 1.185.036-PE) consagrou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência diante da extinção da execução fiscal, mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade, afastadas as hipóteses de exceção previstas na Lei 10.522/2022.<br>7.3.1 - Arbitrou-se verba honorária, a ser paga pela UNIÃO - Fazenda Nacional, no mínimo legal, sobre o valor atualizado da execução, observada a gradação do § 3º do art. 85 do CPC, sem prejuízo, se for necessário, da aplicação das regras de apuração do § 4º e do escalonamento do § 5º, todos do mesmo art. 85 do CPC.<br>8 - Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO, rejeição da preliminar de error in procedendo nele levantada, dando-lhe PROVIMENTO, julgando procedente a exceção de pré-executividade, acolhendo a exceção de prescrição originária acima examinada, extinguindo assim o feito executivo e condenando a UNIÃO - Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial, na forma acima consignada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 511/519).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 458, II (inexistente), 489, II, parágrafo 1º, IV e 1.022 I e II do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem incorreu em omissão sobre: (a) adesão da executada a parcelamento em 1991, como causa de interrupção da prescrição; e (b) ajuizamento da execução fiscal em 1994, como fator de não ocorrência do prazo quinquenal de prescrição.<br>Aponta violação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do enunciado, por existir lapso superior a seis anos entre o requerimento de penhora e sua efetivação, atribuído ao mecanismo do Poder Judiciário.<br>Ademais, destaca ofensa aos artigos 174, parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda o § 3º do art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 571/581.<br>O recurso foi admitido (fls. 583/584).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, tendo o Tribunal Regional da 5ª Região reconhecido a prescrição, dado provimento ao recurso, extinguindo o feito e condenando a União à verba honorária.<br>Cinge-se a controvérsia a corroborar ou não a prescrição referente ao crédito objeto da dívida tributária.<br>O tribunal a quo, conforme fls. 452/454, demonstrou análise minuciosa da documentação acostada aos autos e legislação pertinente, tendo apontado:<br>Examinemos.<br>Primeiramente, em face da própria natureza jurídica da exceção de pré-executividade, não deve merecer acolhimento o pleito da Agravante de nulidade da decisão por error in procedendo em face à não observância do disposto no art. 10 do CPC, não há desrespeito ao contraditório ou ao princípio da proibição de decisão surpresa quando o dispositivo processual eleito prescinde de dilação probatória.<br>Em continuidade, cumpre destacar que a execução fiscal em tela lastreada na CDA de nº 31.000.368.7, conforme consta dos autos originários (ids. 4050000.41014005, 4050000.41014006 e 4050000.41014009), refere-se a contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, pertinentes a fatos geradores ocorridos entre 01/1987 e 07/1987 que foram constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), inscritos em DAU em 01/02/1989, com ajuizamento da ação de cobrança em 02/12/1994.<br>Assim, em relação aos créditos referentes aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Contribuinte antecipa o pagamento do tributo, sem prévio exame da Autoridade Administrativa (art. 150, CTN), a quem cabe privativamente fazer a homologação ou a revisão, no prazo de 5 (cinco) anos (§ 4º do art. 150, CTN), finalizando assim o lançamento tributário, nos termos do art. 142 do mesmo Código.<br>O termo inicial da fluência do prazo de decadência de tributo submetido a lançamento por homologação, para que a Fazenda Pública finalize o lançamento, é a data do seu fator gerador e esse prazo será de 5 (cinco) anos, se a Lei do Ente Tributante não fixar outro menor (§ 4º do art. 150 do CTN).<br>No caso, não há Lei Federal fixando prazo menor de decadência para os tributos federais.<br>Se o lançamento expresso ocorrer antes desse prazo, no caso, seria a homologação ou revisão expressa, que se concretiza com a notificação do Contribuinte, finda a fluência do prazo de decadência e o de prescrição só se inicia, com duração de 5 (cinco) anos (art. 174, CTN), após o fim do prazo para impugnação desse lançamento (na área federal 30 dias, conforme art. 15-A do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que tem força de Lei, em face da legislação constitucional vigente na época da sua edição) e, se houver impugnação, só quando findar o respectivo processo administrativo (STF, Pleno, RE 94.462/SP, Caso União Federal x Fibratam, in RTJ 105, I, 263-270, out. de 1973).<br>Ademais, atualmente, a Legislação admite, para tributos submetidos ao lançamento por homologação, que a Administração considere as informações do Contribuinte por corretas e o notifique já para recolher o tributo nos moldes que declarou, no que se elimina parte do prazo de decadência para a homologação, porque está dá-se automaticamente ao recebimento dos dados fornecidos pelo Contribuinte.<br>E então já se inicia a fluência do prazo de prescrição, para cobrança, ou da parcela total (caso o Contribuinte não tenha recolhido nenhuma parcela do valor que apurou e declarou), ou da parcela que resta, quando o Contribuinte não recolhe a totalidade.<br>Se o Contribuinte não recolhe, faz-se a inscrição em dívida ativa, extrai-se a Certidão de Dívida Ativa e se inicia a ação de execução fiscal. Nesse sentido, o STJ sumulou a sua jurisprudência:<br>" Súmula nº 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco ."  2 <br>Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no AgRg no Resp 1425947/RS, o parcelamento se consubstancia em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN "  3 .<br>Aliás, a respeito desta matéria o STJ até já expediu Súmula, refiro-me à Súmula 653, que tem a seguinte redação:<br>"Súmula nº 653 - O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."<br>No presente caso, conforme destacado pela r. decisão ora agravada, o crédito tributário referentes à CDA n.º 31.000.368.7 fora constituído entre 01/1987 e 07/1987, tendo sido inscrito em Dívida Ativa da União em 01/02/1989. A presente execução fiscal, por sua vez, fora ajuizada apenas em 02/12/1994, tendo a r. Decisão agravada consignado a inocorrência do prazo quinquenal de prescrição originária da pretensão executória por conta de interrupção lastreada em informação, por parte da Fazenda Nacional (id. 4050000.41014009, pág. 33 a 36), de parcelamento do débito no ano de 1991.<br>Contudo, em que pese a higidez da referida CDA de nº 31.000.368.7, cujo documento de origem é o CCD 000000001386 (id. 4050000.41014005, fls. 7), é possível verificar que os documentos referentes ao processo administrativo supramencionado juntados pela Fazenda Nacional em sede de impugnação à presente exceção de pré-executividade (id. 4050000.41014009, fls. 38 a 54) fazem referência, em verdade, à Certidões de Dívidas Ativas de nº 30.183.607-8 e de nº 30.208.506-7, cujo documento de origem é o CCD 000000001161.<br>Nesse sentir, o documento de id. 4050000.41014009, em sua pág. 48, consigna ainda que teriam sido lançadas duas CDA"s referentes a um mesmo débito tributário, de modo que fora providenciado, pela chefia de seção de crédito responsável, o cancelamento da CDA de nº 30.183.607-8. Nesse diapasão, o referido parcelamento aduzido pela Fazenda Nacional estaria consubstanciado pela CDA de nº 30.208.506-7.<br>Pela análise de CDA de nº 30.208.506-7 é possível concluir que essa faz referência a débito constituído entre 09/1979 e 08/1980. Por sua vez, a CDA de nº 31.000.368.7 da presente execução fiscal possui débito constituído entre 01/1987 e 07/1987, tratando-se, portanto, de CDA"s diferentes.<br>Deste modo, verifico, in casu, que em face da análise acurada da documentação acostada pela Fazenda Nacional em sua impugnação à presente exceção de pré-executividade não é possível inferir que a CDA de nº 31.000.368.7 está inserta no aludido parcelamento, causa interruptiva da prescrição quinquenal originária, merecendo, por isso, reforma a decisão agravada.<br>Reconhecida a prescrição originária, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante e extinta a presente execução fiscal.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, II, parágrafo 1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, como apontado, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Apenas se evidencia o inconformismo da recorrente ante ao não acatamento de seus argumentos.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 458 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto à interrupção do prazo prescricional em decorrência do pleito de parcelamento de débito, o Tribunal a quo entendeu que o pedido de parcelamento diz respeito a débito diverso do que é objeto dos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que tange à não condenação em honorários advocatícios no caso de ocorrência de prescrição, trata-se, in casu, de reconhecimento de prescrição originária e não intercorrente.<br>Neste senda, conforme já decidido no AResp 2534865 (Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Djen 05/12/2025):<br>Ao reconhecer a prescrição originária do crédito tributário, a Corte local condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios - fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado do crédito exequendo - e justificou a condenação no fato de que a executada precisou contratar advogado para sua defesa. Nesse contexto, o acórdão recorrido não diverge da tese cogente firmada por esta Corte Superior, que se refere exclusivamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando que no caso dos autos foi reconhecida a prescrição originária, a parte recorrente deve, portanto, ser condenada a pagar honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, lhe nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA