DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 544-546).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl.484):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DE CADA BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - PERCENTUAL EXCESSIVO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Permitida no caso concreto, consideradas as suas circunstâncias, redução da penhora buscada pelo credor/exequente para 20% dos rendimentos líquidos do executado/agravante, isto é, 20% de cada uma das suas fontes, que são aposentadoria paga pelo INSS e complementação paga por previdência privada.<br>No recurso especial (fls. 492-504), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 833, IV, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade da penhora de 20% (vinte por cento) do seu salário, até a satisfação integral da dívida de natureza não alimentar descrita na inicial, pois tal constrição comprometeria sua subsistência.<br>Acrescentou que, "Conforme a documentação já juntada, é de se chamar a atenção que o Recorrente é paciente oncológico de longa data e encontra-se na fase ativa da doença com o aparecimento de um novo câncer, reforçando a necessidade do imediato desbloqueio da penhora recaída sobre os seus vencimentos" (fl. 501).<br>Finalizou asseverando que "A legislação e os precedentes deste C. STJ traduzem a necessidade em manter um mínimo de condições de subsistência do "devedor" (o Recorrente), bem como sua árdua luta contra o câncer, preservando sua aposentadoria, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo na hipótese, razão pela qual o v. acórdão deve ser inteiramente reformada para cessar a penhora referente à 20% de seus proventos de aposentadoria" (fl. 503).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 508-517).<br>No agravo (fls. 549-557), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/ 3/2019, DJe de 16/10/2018).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte recorrente, sem que tal proceder comprometesse a subsistência do devedor. Confira-se (fl. 488):<br>Dito isso, no caso dos autos, entendo ser possível mitigar essa regra da impenhorabilidade.<br>É que restou demonstrado com as peças que instruem o presente agravo que o agravante recebe, mensalmente, a título de aposentadoria paga pelo INSS, o valor líquido de R$4.267,92, e a título de suplementação de aposentadoria, o valor líquido de R$3.300,89, totalizando a quantia mensal de R$7.568,81, valor esse que, diga-se, não é assim de pequena monta (doc. 2).<br>Assim, entendo que o bloqueio, em um percentual menor, de 20% sobre cada rendimento líquido do executado, se afigura possível e mais condizente com os ganhos do agravante, em especial considerando suas despesas com plano de saúde (doc. 2, fl. 8), as quais constam em seu imposto de renda (doc. 2, fl. 19), não prejudicando, assim, sua subsistência e de sua família, e contribuindo para a amortização gradativa da dívida, assim atendendo também aos interesses da parte exequente/agravada, que tem direito de ver satisfeito o seu crédito.<br>Dessa forma, entendendo excessivo, nas circunstâncias do caso em apreço, o bloqueio no percentual de 30% de cada rendimento do agravado, como determinado pelo douto Juiz de primeiro grau, tenho por razoável sua redução para 20% sobre as mesmas quantias, efetivando-se, assim, o direito material da credora sem afetar o sustento e a dignidade do devedor.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA