DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eliesio Francisco de Sousa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 380/381):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2013 E INDEFERIDO PELO INSS. AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA EM 2020. PRESCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS. SENTENÇA MODIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará que julgou procedente o pedido formulado na inicial para "condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada n. 700.600.456-0, fixando-se a DIB (data de início do benefício) em 29/10/2013 (DER) e a DIP (data de início de pagamento) em 01/08/2022". Condenado ainda o INSS ao pagamento, mediante RPV ou precatório, dos valores atrasados de "04/02/2015 (parcelas não alcançadas pela prescrição) a 31/07/2022  "<br>2. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011).<br>3. Há de se reconhecer prescrito ao direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao autor formulado em 29/10/2013, uma vez que a presente demanda foi proposta apenas em 04/02/2020, quando transcorrido mais de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação.<br>4. Presente o interesse de agir da autora porquanto o INSS contestou a demanda, refutando o mérito da pretensão, suscitando restarem ausentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.<br>5. Verificado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, incapacidade e hipossuficiência do grupo familiar do autor, que sequer foi objeto de recurso pela autarquia previdenciária neste ponto, há de ser deferido o benefício assistencial ao deficiente a partir da data do ajuizamento da demanda.<br>6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição suscitada e condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao autor a partir do ajuizamento desta demanda, em 04/02/2020.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois entende que a controvérsia envolve a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o ato administrativo que indeferiu benefício assistencial (fl. 422).<br>Sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao argumento de que a aplicação da prescrição quinquenal ao indeferimento administrativo é controvertida nos autos (fl. 422).<br>Aponta violação do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, alegando que o Tribunal de origem reconheceu prescrição quanto à revisão do indeferimento do benefício assistencial (fl. 422).<br>Argumenta que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com razões que atendem ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), contendo exposição do fato e do direito, cabimento e razões do pedido de reforma (fl. 422).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 410/415.<br>O recurso foi admitido (fls. 422/423).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de implantação do benefício assistencial.<br>Julgados procedentes os pedidos em primeiro grau de jurisdição, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, pois o requerimento administrativo do benefício assistencial foi apresentado em 29/10/2013 e a ação ajuizada apenas em 4/2/2020, ocorrendo a prescrição do direito de revisão do ato de indeferimento.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para fixar a data de início do benefício no ajuizamento da ação, sem indicar o fundamento jurídico do entendimento.<br>A parte recorrente aduz que o acordão contrariou lei federal, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe fora conferida pelo STJ.<br>O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>(..)<br>3 Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>3. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).<br>5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação sub examine.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/10/2020).<br>Quanto à alegada divergência pretoriana, melhor sorte não socorre o recorrente, uma vez que Tribunal de origem não indicou a norma em que se baseou para fundamentar o acórdão e não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. (AgInt no AREsp 518.665/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA