DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELA LOCADORA. P ROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO DE UM DOS LOCATÁRIOS REQUERIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores por ausência de exigência da garantia pela Recorrida na prorrogação do contrato. Rejeitada. Contrato firmado por prazo determinado entre 15/07/2017 e 14/07/2020. Prorrogação da locação a partir desta data por tempo indeterminado. Inexistência de comprovação de notificação dos fiadores para a Locadora acerca da exoneração da garantia, nos termos dos artigos 39 e 40, X, da Lei nº 8.245/1991. Assunção solidária das obrigações até a entrega definitiva das chaves, mesmo durante a prorrogação por tempo indeterminado, conforme Cláusula 18. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Locatária em razão da ação de divórcio. Não acolhida. Inexistência de notificação tempestiva sobre a saída da Locatária do contrato. Locadora não tem como prevê a existência de ação de divórcio entre os ex-inquilinos. Condição de ex-cônjuge que não implica exclusão automática do contrato. 3. Mérito. Excesso na cobrança do IPTU do exercício de 2022 e pleito de pagamento proporcional até a entrega das chaves em 19/09/2022. Cobrança do valor integral mantida. Tributo vencido em 07/02/2022. Parcelamento do imposto até julho de 2022. Imóvel na posse do Locatário durante esse período. Falta de pagamento na data correta que ocasionou multa, juros e correção do tributo pela Fazenda Municipal, penalizando duplamente a Locadora. Obrigação contratual dos Locatários pelo pagamento do imposto e dos encargos decorrentes do atraso ou da falta de pagamento, conforme Cláusula 7. Conclusão da sentença que não merece reforma, porém com outros fundamentos. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ilegitimidade passiva dos fiadores e da segunda locatária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os senhores José Roberto e Maria de Fátima participaram da relação contratual até 07/2020 (julho de 2020), a partir de então a Recorrida deixou de exigir tal garantia, e as prorrogações contratuais foram TODAS realizadas a revelia dos fiadores.<br> .. <br>Forçoso registrar que a renovação somente ocorreu devido a desnecessidade de inclusão/manutenção dos mencionados senhores como fiadores no contrato de aluguel.<br>Desta forma, pugna pelo acolhimento da preliminar afastando qualquer responsabilidade do contrato mantido entre o Recorrente e a Recorrida, ao senhor José Roberto e a senhora Maria de Fátima.<br> .. <br>De início pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da senhora Roberta, ante a sentença transitada em julgado da ação de divórcio tombada sob número 202190002316, que tramitou perante o Juízo da Barra dos Coqueiros/SE.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da limitação proporcional do IPTU ao período de posse até a entrega das chaves, em razão de a cobrança integral do tributo de 2022, com multa e juros, após a devolução do imóvel, implicar enriquecimento sem causa da locadora, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão deixou de considerar adequadamente que ao cobrar o valor integral acrescido das multas e juros, ocasionaria o enriquecimento sem causa da Recorrida. A decisão colegiada, não levou em conta que o Recorrido poderia ter alugado o imóvel e recebido as quotas referente aos meses outubro, novembro e dezembro daquele ano. Mantendo a decisão na forma como está, a Recorrida receberia as quotas em duplicidade, ocorrendo, assim, o enriquecimento sem causa. (fl. 299)<br>  <br>A decisão recorrida desconsiderou princípios fundamentais como o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ignorando dispositivos consagrados no Código Civil e no Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao ignorar ao imputar a integralidade do pagamento ao Recorrente o pune de forma descabida, ao passo que beneficia, sem justo motivo a Recorrida. Claro é que o Recorrente tem que pagar por todos os custos até o momento da entrega das chaves à Recorrida, onerá-lo por período posterior à entrega fere o ordenamento pátrio e o contrato havido entre as partes. Além de todo o já explanado, a decisão como está geraria um precedente onde o inquilino seria responsável por encargos de imóvel após a entrega das chaves. (fl. 299) (fls. 299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a par te recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O Recorrente sustenta que os fiadores participaram da relação contratual até 07/2020 e que a Recorrida não exigiu tal garantia a partir de então, sendo a prorrogação do contrato feita a revelia deles.<br>Ocorre que, como acertadamente explanou o sentenciante, a partir da referida data (14 de julho de 2020) encerrou-se o prazo que fora estipulado no contrato, de 15/07/2017 à 14/07/2020, e a locação passou a viger por tempo indeterminado.<br>Nestas circunstâncias, caberia aos Requeridos comprovarem que notificaram a Locadora Requerente acerca da desoneração dos fiadores, o que não foi feito.<br>Assim, assumiram solidariamente com os Locatários a obrigação de cumprir o contrato até a efetiva entrega das chaves no período da prorrogação contratual por tempo indeterminado.<br>Esta conclusão emerge cristalina na dicção dos arts. 39 e 40, X, da Lei nº 8.245/1991, em cotejo com a Cláusula 18 do contrato (fls. 20). Vejamos:<br> .. <br>Neste contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos fiadores, porquanto inexiste prova nos autos de que notificaram a Locadora/Autora acerca de suas saídas da relação contratual.<br>Cabe pontuar que a foto constante no bojo da apelação, acerca de um suposto anúncio de aluguel de imóvel sem necessidade de fiador e sem caução, é desprovida de força probatória e desacompanhada de contextualização capaz de corroborar as alegações do Recorrente.<br>Logo, rejeito a preliminar arguida.<br>No que pertine a ilegitimidade passiva da Locatária Roberta, o desfecho é idêntico ao que fora dado aos fiadores.<br>Isto porque não houve notificação tempestiva acerca de sua saída do contrato, pois os e-mails anexados aos autos (fls. 161-179), nos quais a Requerida informa a imobiliária que não figurará mais na locação, são posteriores a entrega das chaves, ocorrida em 19/09/2022.<br>Ademais, a Locadora não tinha como prevê de forma onisciente a existência da ação de divórcio dos ex-inquilinos, e mesmo que a informação fosse de seu conhecimento, isto por si só, não implica automática exclusão da locatária do contrato em razão de sua condição de ex-cônjuge.<br>Em razão do aduzido, deixo de acolher a preliminar ventilada e, por conseguinte, não vislumbro a ilegitimidade passiva da Requerida Roberta Chaves Rezende Morais.<br>A respeito da alegação de excesso na cobrança do IPTU do exercício de 2022, a irresignação não merece prosperar.<br>Embora o magistrado a quo tenha afastado os argumentos do Requerido sobre o fundamento de que a parte não especificou o valor incontroverso e tampouco apresentou os cálculos respectivos, vê-se que o Recorrente declinou nos autos a quantia que entende excessiva, qual seja, R$ 592,49 (fls. 193).<br>Em consequência, conclui por confessar que o encargo é devido, porém proporcional até a entrega das chaves, ocorrida em 19/09/2022.<br>Entretanto, o fato crucial para o deslinde da controvérsia é que o Locatário, ora Apelante, estava na posse e gozo do imóvel locado quando do vencimento do tributo, em 07/02/2022 (fls. 23).<br>Vale também destacar que o parcelamento do imposto em 06 vezes, conforme se extrai do documento de arrecadação, haveria de ser pago indubitavelmente no período em que o ex-inquilino Requerido permaneceu no imóvel, isto é, de fevereiro a julho de 2022, já que, como acima dito, a entrega das chaves foi feita em 19/09/2022.<br>Além do mais, o não pagamento do tributo na data correta ocasionou a aplicação de multa, juros e correção do valor IPTU, majorando-o de R$ 1.721,82 para R$ 2.369,95.<br>Sob a convergência destas assertivas, a Locadora Autora é duplamente penalizada pela impontualidade e descumprimento do contrato ocasionados pelos Locatários Requeridos, pois não recebeu o que lhe é devido e ainda arcou com os encargos tributários atualizados pela Fazenda Municipal. (fls. 286-288 )<br>Aplicável, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA