DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.266-1.269).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.144):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ-EMBARGANTE. 1) CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ÀS PARTES, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. DEVER, TODAVIA, DE SE PROMOVER O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA, VEZ QUE MADURA PARA TANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE FICA PREJUDICADO. 2) MÉRITO. 2.1) TESES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO SUB JUDICE ORIUNDO DE ERRO E DOLO DOS AUTORES, QUE ALÉM DISSO SEQUER TERIAM PRESTADO OS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de comprovação de qualquer vício de consentimento da ré-embargante em assumir a obrigação de pagar a comissão de corretagem em contrato avulso e exclusivo para essa finalidade. Prova oral e documental que bem esclarecem os fatos ocorridos à época das negociações e a realização dos contratos de compromisso de compra e vendas das dez unidades imobiliárias do mesmo empreendimento. Aproximação entre a ré-embargante e a incorporadora e vendedora dos imóveis que realmente foi fruto de trabalho desenvolvido pelos autores. Terceira pessoa que apenas atuou como angariadora da cliente, cooperando apenas na fase inicial de aproximação dos contratantes, e que, inquirida como testemunha, confirmou que à época trabalhava junto à equipe de vendas da imobiliária autora, reconhecendo que seus profissionais atuaram na negociação que gerou a conclusão das aquisições imobiliárias feitas pela ré-embargante. Circunstâncias que se amoldam à previsão do artigo 725 do Código Civil, dando guarida à pretensão de cobrança. 2.2) TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. Ausência de irregularidade no caso em exame, considerando que se atendeu, de forma satisfatória, o direito à devida informação por parte da consumidora. Contrato independente de intermediação realizado entre adquirente e imobiliária que indicou de forma precisa e individualizada os valores devidos pelos serviços prestados e correspondentes às aquisições dos imóveis objetos dos contratos principais de compra e venda. Estrita observância da ratio decidendi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP. 2.3) DISTRATO POSTERIOR DOS CONTRATOS PRINCIPAIS POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. Circunstância que não é oponível aos autores para deixar de pagar a comissão de corretagem. Intermediação imobiliária que atingiu sua finalidade. Entendimento pacífico da jurisprudência. 2.4) RECONVENÇÃO. Pretensão de condenação dos autores-reconvindos ao dobro da quantia cobrada nos autos, na forma do artigo 940 do Código Civil. Improcedência em razão de acolhido o pleito monitório. 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. Afastamento. Ausência de qualquer conduta com dolo processual. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PROMOVENDO-SE O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA COM A REJEIÇÃO (IMPROCEDÊNCIA) DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA RECONVENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DAS LIDES COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, C/C 702, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.198-1.204).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.213-1.234), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) violação dos arts. 1.013, §3º, III e IV; 343; e 492 do CPC, ao argumento de que houve supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o Tribunal de origem procedeu ao julgamento direto da causa e da reconvenção, caracterizando ainda reformatio in pejus (fl. 1.219); e<br>(ii) violação dos arts. 725 do CC e 46 do CDC, sustentando a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem em razão da ausência de informação prévia, clara e adequada ao consumidor, em desconformidade com a orientação firmada pelo Tema 938/STJ (REsp 1.599.511/SP) (fls. 1.224-1.225).<br>No agravo (fls. 1.272-1.282), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.286-1.295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese do recorrente de violação processual (supressão de instância, duplo grau de jurisdição, reformatio in pejus) está intrinsecamente ligada à avaliação das condições da causa no momento do julgamento em 2º grau, ou seja, se o processo estava de fato em condições para realizar o imediato julgamento.<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar, com base no conjunto probatório (prova oral e documental), que: (i) - haviam sido produzidas todas as provas requeridas e imprescindíveis para o deslinde da causa; (ii) - a lide se encontrava madura para julgamento e (iii) - a agravante, em suas alegações finais, não alegou que faltavam provas.<br>Nesse contexto, a pretensão de infirmar a conclusão de que a causa estava madura, para sustentar a supressão de instância ou a violação ao duplo grau de jurisdição, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, a fim de demonstrar a alegada necessidade de retorno dos autos para produção de prova ou para que a matéria fosse julgada pela instância de origem. Contudo, no âmbito do STJ, é inviável reexaminar as premissas fáticas (imputáveis às instâncias ordinárias) sobre a completude da instrução e a maturidade da causa.<br>A mesma conclusão se aplica à tese de reformatio in pejus. O Tribunal a quo afastou a alegação com base na nulidade integral da sentença anterior e na análise da evolução do ônus processual e financeiro imposto à parte. Assim, a verificação de que o resultado final foi pior para a recorrente, em razão da condenação na reconvenção e na sucumbência de ambas as lides, em confronto com uma sentença nula que deixou de julgar a reconvenção, exige o reexame do quadro probatório e das consequências financeiras específicas, vedado também pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, a tese de ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem também requer o reexame de fatos e provas (arts. 725 do CC e 46 do CDC). Nesse ponto, o acórdão recorrido, para afastar a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação, fundamentou-se nos seguintes pontos: (i) - Prova oral/documental, ou seja, houve análise dos depoimentos e d a documentação para concluir que a aproximação e a negociação contaram com a efetiva participação da imobiliária e seus prepostos, rechaçando a tese de que apenas uma angariadora não credenciada (Caroline) teria atuado; (ii) - Dever de Informação (art. 46 do CDC e Tema 938 do STJ): Concluiu que a contratação se deu por instrumento autônomo e próprio que indicou de forma "precisa e individualizada os valores devidos", cumprindo o dever de informação exigido pelo STJ e (iii) - Distrato (art. 725 do CC): Assentou que a intermediação atingiu sua finalidade com a conclusão do contrato principal, sendo o distrato posterior inoponível aos corretores (art. 725 do CC).<br>Assim, o recurso da agravante, ao insistir que a intermediação foi feita por uma pessoa sem vínculo ou credencial, e que houve falha no dever de informação, busca, na verdade, a reversão das premissas fáticas soberanamente fixadas pela Corte de origem.<br>Isso demandaria o reexame dos depoimentos (da recorrente, do marido, da testemunha Caroline) e da interpretação da prova documental (o contrato autônomo de intermediação, e a rubrica nos contratos de compra e venda) para verificar o grau de participação dos Recorridos e a suficiência da informação prestada, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a alegação de que o acórdão deveria ter interpretado o contrato de intermediação de forma diversa para reconhecer a abusividade da cláusula (o que é inerente à análise do art. 46 do CDC em conjunto com a tese de vício) atrai, também, o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ainda, a interposição do recurso pela alínea "c" também não é viável, em virtude da ausência de demonstração analítica da divergência e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Primeiramente, para afastar a aplicação da teoria da causa madura, o recorrente compara o acórdão atacado com um paradigma do TJRJ em que o Tribunal, diante de uma sentença citra petita, determinou o retorno à origem. Contudo, a simples comparação de ementas, ou trechos genéricos, é insuficiente.<br>A divergência, no caso concreto, não se restringe à mera aplicação do caput do art. 1.013, § 3º, CPC, mas à verificação da maturidade da causa, ou seja, se a instrução probatória estava completa e se a matéria de fato era apta a ser julgada em 2º grau. Como visto, o acórdão recorrido se baseou em uma premissa fática de instrução completa (causa madura), enquanto o acórdão paradigma se baseou em uma premissa fática de causa não madura ou de omissão que comprometia o duplo grau. A aferição da similitude fática para demonstrar o dissenso sobre a mesma base probatória exige o revolvimento da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Em segundo lugar, a recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ou seja, agravante deveria ter realizado o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as premissas do paradigma, o que não ocorreu de forma suficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA