DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MENDES PRET contra decisão assim ementada (fls. 794-796):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, pois informa, em síntese, "ter apresentado, em tópico específico de sua petição de agravo, as razões pelas quais entende ser inaplicável a referida súmula ao caso em questão, fundamentando seu recurso nos dissídios jurisprudenciais suscitados no Recurso Especial" (fl. 800).<br>Com impugnação (fls. 810-815).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujos estreitos limites não comportam a pretensão de reformar o julgado por alegado erro de julgamento, insurgência que deve ser deduzida pelas vias próprias.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.