DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea, a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 59):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do Tema 810, e tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado anteriormente ao trânsito em julgado do RE 870947/SE (03/03/2020), não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão, sendo viável o prosseguimento da execução para pagamento de crédito complementar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 82).<br>Foi interposto recurso especial. A parte recorrente alega violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) que, "após cognição exauriente do objeto do processo e extinta a execução por sentença transitada em julgado, que reconheceu o adimplemento da execução pela recorrente/executada, não pode mais ser reaberto o processo sem violação da coisa julgada formada, a qual somente poderia ser revista por meio processual adequado para desconstituição do julgado (fl. 94)".<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 100/101).<br>Instado o Tribunal ao juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fl. 115).<br>O recurso foi admitido (fls. 125/126).<br>Em decisão monocrática, determinei o retorno dos autos ao tribunal de origem para proceder nos termos do art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil, após o julgamento do Tema 1.360 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 137/139).<br>O tribunal de origem manteve a decisão, conforme acórdão a seguir ementado (fl. 160)<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.360 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no julgamento do ARE 1491413 RG/SP: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A hipótese dos autos encontra-se em sintonia com a tese fixada no tema, não havendo necessidade de modificação do julgado.<br>Os autos foram novamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do recurso especial anteriormente interposto.<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão "Verifica-se, portanto, que a tese acima mencionada, firmada pelo STJ, e confirmada recentemente, é clara e objetiva, não deixando margem para qualquer discussão acerca da impossibilidade de abertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Neste sentido, ao decidir de forma contrária à tese firmada, o acórdão objurgado deixou de observar o art. 927, III, do CPC, violando, frontalmente, tal dispositivo. Destarte, resta omisso o Acórdão no que tange à vedação prevista pela norma processual para reabertura do processo de execução, após sua formal extinção por sentença contra a qual não houve insurgência da parte exequente no momento oportuno e pelo recurso adequado." (fl. 67).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 82):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.<br>2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.<br>No acórdão embargado, foi abordada expressamente a questão da autorização para execução das diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos juros e à correção monetária, destacando o Tribunal de origem que o título executivo permitia a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF, ocorrida após o encerramento da execução.<br>Assim, não se tratava de reabertura da execução por erro de cálculo, como discutido no Tema 289 do STJ, mas sim de execução complementar de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR).<br>Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão de forma clara e fundamentada. A discordância da parte recorrente quanto à apreciação dos fatos e do direito não configura omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de fundo, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo (fls. 49/50 ).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente não se insurge de forma particularizada contra o fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido, qual seja, o de que o título executivo havia determinado o diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, da discussão referente à forma de cálculo dos consectários legais da condenação, limitando-se a afirmar, em síntese, que improcede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.491.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021.)<br>Mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 283/STF, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>EMENTA