DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Eliandro de Souza Sandre contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 818/820).<br>Requer a defesa a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, ao argumento de flagrante ilegalidade: i) novatio legis in mellius decorrente do Decreto n. 9.785/2019 para desclassificação da imputação do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, quanto às munições calibre 9 mm, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e art. 5º, XL, da Constituição Federal); ii) reconhecimento do indulto natalino do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com base no art. 741 do Código de Processo Penal e no art. 107, II, do Código Penal, considerando a pena máxima em abstrato de 4 anos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e iii) subsidiariamente, reconhecimento de crime único entre os arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por violação ao princípio do ne bis in idem, diante da apreensão em mesmo contexto fático (e-STJ fls. 830/839).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus concedido de ofício somente pode ser outorgado pelos Tribunais quando identificarem, por iniciativa própria, uma ilegalidade evidente.<br>Logo, o instrumento não serve para que a defesa obtenha decisão sobre o mérito de um recurso que sequer cumpriu os requisitos necessários para sua admissibilidade.<br>Por oportuno, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).<br>No mesmo sentido, Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA