DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2977-2978).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, no item III.2 do agravo em recurso especial, demonstrando que a matéria é de direito e demanda apenas reenquadramento jurídico dos fatos fixados, sem interpretação contratual nem revolvimento probatório.<br>Defende que o título executivo determinou a remuneração por AIIPs com multas pagas até 24/11/2004 e que, diante da falta de informações pelos órgãos municipais e pela CET, aplicam-se as presunções do art. 524, § 5º, do CPC para reputar corretos os cálculos apresentados com base nas planilhas disponíveis.<br>Entende que o laudo pericial é nulo por exceder os limites técnico-científicos, ao presumir cancelamentos ou pagamentos após 24/11/2004 sem prova documental, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC.<br>Impugnação às fls. 3000-3009.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Em uma análise mais apurada dos autos, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2977-2978 e procedo a novo exame do recurso.<br>Com efeito, trata-se de agravo interposto pela empresa CLD contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial em razão da ausência de violação do artigo 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 2.814/2.816):<br>IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E AOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. Pretensão de nulidade do laudo elaborado sem a apresentação de todos os dados supostamente necessários. Pretensão de reforma da decisão com base no art. 524, § 5º, do CPC. Descabimento. Impossibilidade de acolhimento dos cálculos apresentados pela exequente, nos moldes do art. 524, § 5º, do CPC, notadamente porque a parte não deixou de apresentar os dados solicitados sem justificativa. Ausência de apresentação da menor parte dos informes que não prejudicou a realização da perícia. Laudo pericial que não ignorou as inconsistências nos informes e nos cálculos trazidos pelas partes. Perícia feita a partir do próprio levantamento completo dos quantitativos de multas arrecadadas, mês a mês, com base na documentação contida nos autos, de modo a ter um conjunto de dados independente daqueles fornecidos pela exequente e pela executada. Cálculo realizado de forma sólida e coerente, devidamente fundamentado. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, não havendo que se falar em aplicação de multa.<br>IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Ausência de impugnação concreta ao trabalho técnico realizado, tratando- se de mera insatisfação da parte exequente com o resultado da perícia. Perita com registro profissional ativo junto ao Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo (CORECONSP) e ao Conselho Federal de Economia (COFECON), legalmente habilitada a realizar perícias judiciais contábeis, com a qualificação necessária para o caso. Matéria suficientemente esclarecida de forma técnica e completa pela expert designada. Laudo pericial idôneo que deve prevalecer. Sentença mantida.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Prestação de serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito. Pedido de indenização referente à remuneração supostamente devida pela CET Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, em decorrência de multas arrecadadas e não repassadas à prestadora. Pretensão de reforma da decisão terminativa que acolheu a impugnação apresentada pela CET e deu por inexistente o crédito exequendo. Descabimento. Contrato vigente até 24/11/2002, que previa remuneração por mais 2 anos após o termo final. Laudo pericial que concluiu pela regularidade dos repasses realizados, não havendo direito à remuneração de quaisquer multas eventualmente arrecadadas após o prazo limite de 24/11/2004. Impossibilidade de calcular simplesmente as multas não pagas até a data limite. Cálculo que deve levar em conta e descontar as multas pendentes, que não foram pagas, objeto ou não de recurso. Pagamento ulterior que não gera direito de remuneração à exequente.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Nível de inadimplência, segundo análise histórica da CET, que gira em torno de 22% e deve prevalecer. Dados fidedignos fornecidos pela Gerência de Suporte à Fiscalização de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo CET. Números defendidos pela parte exequente que apontam um nível de inadimplência não condizente com o histórico de inadimplência, tendente a zero. Cálculos periciais que indicaram que a porcentagem de inadimplência do contrato em tela (cerca de 20%) está bem próxima daquela informada pela área técnica da CET, correspondente a 22%. Laudo pericial idôneo que deve prevalecer. Inexistência de crédito exequendo. Extinção da execução que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.841/2.845).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 524, § 5º, do CPC/2015, sustentando que, não apresentados os dados indispensáveis pelos órgãos municipais e pela executada no prazo fixado, devem ser reputados corretos os cálculos do exequente com base nas informações disponíveis nos autos.<br>Adiante, aponta violação do art. 473, § 2º, do CPC/2015, afirmando nulidade do laudo pericial por emissão de presunções e opiniões pessoais sobre o destino das multas pendentes, extrapolando o exame técnico-científico do objeto da perícia.<br>Sustenta ofensa ao art. 77, IV, § 2º, do CPC/2015, ao argumentar que a não apresentação de dados determinados judicialmente configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à multa de até 20% do valor da causa.<br>Ao final, argumenta contrariedade aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, I e IV, e § 11, do CPC/2015, alegando omissão quanto: i) aos critérios legais para a majoração dos honorários de R$ 100.000,00 para R$ 300.000,00; e ii) ao impacto do erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento pela recorrida na fixação/majoração dos honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.885/2.900.<br>Como visto, o recurso especial tem origem em cumprimento de sentença na ação de indenização, em contrato administrativo de prestação de serviços de detecção e processamento de infrações, em que se discute remuneração por Autos de Infração e Imposição de Penalidade (AIIP) com multas pagas até 24/11/2004.<br>O magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação da executada CET, extinguindo o cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da inexistência de crédito exequendo, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 100.000,00 (fls. 2712-2721).<br>Desse desate, a recorrida CET, visando a majoração da verba honorária, opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fl. 2742), o que foi seguido de agravo de instrumento, que não foi conhecido, ante o seu descabimento (fl. 2792-2797).<br>Por sua vez, recorrente, empresa CLD, interpôs apelação, à qual foi negado provimento pelo Tribunal, com a majoração dos honorários para R$ 300.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão recorrido remanesce omisso quanto ao tema relativo aos honórários.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos critérios legais para justificar a triplicação dos honorários (previstos no art. 85, § 2º, I e IV, e § 11, do CPC), apesar do não conhecimento, por erro grosseiro, do agravo de instrumento da recorrida, que tinha como único objeto o aumento dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.<br>Todavia, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar ter observado os arts. 85, §§ 2º e 11 do CPC, fazendo breve menção apenas acerca da modicidade dos honorários frente ao valor pretendido, sem, contudo, indicar fundamentação específica sobre o grau de zelo e trabalho adicional em grau recursal, e o impacto do não conhecimento do recurso interposto pela recorrida que tratava especificamente da majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2841-2845), para que outro seja proferido, com a manifestação acerca das omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .