DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Sebastiana Magalhães da Costa para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 69-70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que submeteu o pagamento devido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime de precatórios e deixou de condenar a segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando-se na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a NOVACAP está submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais; e estabelecer se a ausência de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença encontra respaldo na Súmula 519/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A NOVACAP se submete ao regime de precatórios conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF, que transitou em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte de Justiça possuem precedentes que reforçam a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, incluindo decisões específicas no cumprimento de sentença da Ação 2003.01.1.086547-2. 5. O Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois trata de complementação de indenização em desapropriação, enquanto a presente demanda versa sobre o pagamento integral da cota-parte da indenização. 6. A Súmula 519/STJ dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios". O STJ reafirmou a aplicabilidade desse entendimento também às execuções contra a Fazenda Pública, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015. 7. Esta Corte adota a Súmula 519/STJ, razão pela qual a ausência de condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 121-131).<br>No âmbito do recurso especial, a recorrente deduziu ofensa (i) ao art. 1.022, inciso II, do CPC referente a omissão constatada no acórdão recorrido a respeito da ausência de manifestação quanto à política de distribuição de lucros e dividendos da Novacap que não autorizaria a prerrogativa de execução de débitos por meio do mecanismo de precatórios; (ii) ao art. 523 do CPC e art. 3º da Lei 13.303/2016, porquanto a empresa adotou política de distribuição de lucros ao quadro societário, cenário que, em tese, retiraria a condição de ser atribuído o tratamento conferido à fazenda pública; (iii) ao art. 493 do CPC por não ter o Tribunal a quo analisado fato novo posterior relativo à nova política adotada de distribuição de lucros e dividendos que excluiria a prerrogativa de pagamento pela via de precatórios; e (iv) ao art. 85, caput e §§ 1º e 2º, inciso IV e § 7º, todos do CPC, por defender ser devido o arbitramento de honorários em desfavor de terceiro interessado que teve sua impugnação rejeitada.<br>Ainda, pleiteou a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls.276-284 (e-STJ).<br>Paralelamente, também foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 155-182). Ato contínuo, foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fls. 286-297).<br>A decisão prolatada pelo TJDFT inadmitiu ambos os recursos (e-STJ, fls. 341-346).<br>Em contraposição à decisão, foi apresentado agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 373-398). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 416-423 (e-STJ). Igualmente, foi interposto agravo em recurso extraordinário (e-STJ, fls.354-371) e as contrarrazões foram protocoladas às fls. 408-414).<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo ressaltar que o Tribunal originário assim se pronunciou acerca da alegação de não submissão da Novacap ao regime de precatórios sob o argumento de adoção de política de distribuição de lucros e dividendos ao quadro societário realizada pela recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 87-91):<br>Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelo advogado da Agravante ao STF. Veja-se trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:<br> ..  Mediante petição conjunta (petição/STF n. 109.789/2023), cerca de 58 pessoas físicas integrantes da Comunidade de Mesquita - remanescente de quilombo reconhecido pela Fundação Palmares - e autointituladas credores da NOVACAP por serem substitutas processuais dos Espólios autores da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na fase de , Cumprimentos de Sentença individualizados em face da NOVACAP , ao fundamento da existência deopõem embargos de declaração omissão acerca dos efeitos da decisão. Afirmam ter legitimidade recursal. Destacam a própria vulnerabilidade social, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. Sustentam o não enquadramento da NOVACAP em hipótese ensejadora do regime constitucional dos precatórios. Dizem que a empresa formalizou, em 17 de abril de 2020, a Política de Distribuição de Lucros e Dividendos, mediante publicação veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 73. Sublinham que a Terracap contrata, em regime de concorrência com as empresas privadas, a NOVACAP para a realização de incorporações e empreendimentos. Assinalam, entre as atividades dessa última, a venda de mudas de plantas e de madeira oriunda da poda de árvore, situação que caracteriza o ingresso de recursos de fontes diferentes do Tesouro do DF. Salientam que a NOVACAP distribui dividendos aos sócios, o que Pontuam que odescaracterizaria a dependência do Tesouro. Governador omitiu a alteração da situação jurídica da empresa, o que seria relevante para promover a modulação dos efeitos temporais da decisão, porquanto, segundo articulam, a Companhia visa ao lucro, presta serviços de engenharia e obras e vende produtos em concorrência com empresas privadas.  ..  (Grifo nosso).<br>O advogado da Agravante requereu ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenas pronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereu que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas.<br>O STF não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques no sentido que a pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade.<br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios. O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (PJe 0046026-37.2003.8.07.0016). Confira-se a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática do Ministro Relator:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 22/3/2022. III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico D Je-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico D Je-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024. Grifo nosso).<br>O Colegiado da 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça também tem precedente no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. SUBMISSÃO CABIMENTO. ADPF/949. AO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999 e art. 927, inciso I, CPC). 2. Diante do julgamento da ADPF n 949, aplica-se à NOVACAP o . Entretanto, como não há o trânsitopagamento por meio dos precatórios em julgado da ADPF n 949, fica ressalvada a possibilidade de eventual modulação de efeitos futura. 3. A inexistência de modulação de efeitos no acórdão de julgamento da ADPF faz presumir a sua eficácia imediata, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.882/1999. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1904760, 07014286720248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso).<br>A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal n. 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.861, de 12 de dezembro de 1972.<br>O art. 1º da Lei 5861/72 prevê que a NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.<br>No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença 0714669-25.2022.8.07.0018 é decorrente da ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016), em que o advogado da agravante apresentou a petição/STF n. 109.789/2023 na ADP 949/DF para modular os efeitos da decisão do STF, porém sem êxito.<br>O julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999). Assim, correta a decisão agravada ao aplicar ao caso o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF que já houve trânsito em julgado em 21/8/2024, sem modulação de efeitos.<br>O agravante requer a incidência do Tema 865/STF ao caso.<br>O STF firmou a seguinte tese no Tema 865:<br>No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. (RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113).<br>A tese do Tema 865/STF julgado em 19/10/2023, não se adequa a situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente.<br>Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Diante da prova dos autos e analisando os autos de origem verifico que a agravada submete-se ao regime de precatórios.<br>Observa-se que o acórdão recorrido enfrentou a matéria trazida por meio do recurso especial que poderia ensejar a constatação da omissão, sendo pacífico no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.485.523/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>No que tange à questão de fundo do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 493 e 523 do CPC e art. 3º da Lei 13.303/2016 para defender que a aplicação do precedente advindo da ADPF 949/DF e a consequente submissão da execução sob o sistema de precatórios em benefício da Novacap não podem subsistir, uma vez que houve alteração fática consistente na política adotada pela Companhia acerca da distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios.<br>Salienta-se sobre o assunto que a "jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n. 2.092.441/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025), a exemplo da Novacap.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Na espécie, o TJDFT, ainda, por meio do acórdão integrativo ressaltou a aplicação do ADPF 949/DF, tendo esclarecido que o acórdão que apreciou a apelação explanou o entendimento de que os embargos de declaração opostos na referida Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - que aventaram a tese da necessidade de modulação de efeitos ou a exclusão da execução do crédito referente à ação de desapropriação originária do presente cumprimento de sentença - nem sequer mereceram conhecimento pelo relator da mencionada ação em controle concentrado, tendo-se mantido hígida a conclusão esposada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se o trecho elucidativo (e-STJ, fls. 134-137):<br>Em relação às alegações de distribuição de lucros e dividendos pela NOVACAP o tema foi abordado no acórdão recorrido tendo por base o voto do Relator da ADPF nº 949/DF que decidiu que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, o fato da embargada NOVACAP ser empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal e precedente do STJ e desta 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se:<br> ..  Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro. Confira-se trechos do voto  ..  Como se vê, a entidade presta serviço público essencial relacionado à zeladoria e realiza obras públicas de interesse público, gerenciando-as e executando-as em conformidade com o planejamento elaborado pelo Governo do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida em contexto de políticas públicas essenciais e de envergadura constitucional atinentes, por exemplo, aos serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo, reforma de pontes, construção de pontos de encontro comunitário, bem como de postos e unidades básicas de saúde.  ..  ..  Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, orçamentária e financeiramente, do Tesouro do Distrito Federal e da União, que atua na ordem econômica prestando serviço típico de Estado. Não há como supor caracterizada a lucratividade como intuito ou finalidade da NOVACAP.  ..  Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelo advogado da Agravante ao STF. Veja-se trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:  ..  Mediante petição conjunta (petição/STF n. 109.789/2023), cerca de 58 pessoas físicas integrantes da Comunidade de Mesquita - remanescente de quilombo reconhecido pela Fundação Palmares - e autointituladas credores da NOVACAP por serem substitutas processuais dos Espólios autores da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na fase de Cumprimentos de Sentença individualizados em face da NOVACAP, opõem embargos de declaração, ao fundamento da existência de omissão acerca dos efeitos da decisão. Afirmam ter legitimidade recursal. Destacam a própria vulnerabilidade social, a ensejar a atuação do Ministério Público Federal. Sustentam o não enquadramento da NOVACAP em hipótese ensejadora do regime constitucional dos precatórios. Dizem que a empresa formalizou, em 17 de abril de 2020, a Política de Distribuição de Lucros e Dividendos, mediante publicação veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 73. Sublinham que a Terracap contrata, em regime de concorrência com as empresas privadas, a NOVACAP para a realização de incorporações e empreendimentos. Assinalam, entre as atividades dessa última, a venda de mudas de plantas e de madeira oriunda da poda de árvore, situação que caracteriza o ingresso de recursos de fontes diferentes do Tesouro do DF. Salientam que a NOVACAP distribui dividendos aos sócios, o que Pontuam que odescaracterizaria a dependência do Tesouro. Governador omitiu a alteração da situação jurídica da empresa, o que seria relevante para promover a modulação dos efeitos temporais da decisão, porquanto, segundo articulam, a Companhia visa ao lucro, presta serviços de engenharia e obras e vende produtos em concorrência com empresas privadas.  ..  (grifo nosso) O advogado da Agravante requereu ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenaspronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereu que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta n. 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas. O STF não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques no sentido que a pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade. A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios. O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Confira-se a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática do Ministro Relator: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AR Esp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, D Je de 14/11/2022 e AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 22/3/2022. III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico D Je-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico D Je-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024. - grifo nosso). O Colegiado da 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça também tem precedente no sentido de aplicar à NOVACAP o pagamento por meio de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2 (P Je 0046026-37.2003.8.07.0016). Veja-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO. ADPF/949. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) produz efeitos erga omnes e vinculante (art. 10, § 3º, Lei n. 9.882/1999 e art. 927, inciso I, CPC). 2. Diante do julgamento da ADPF n 949, aplica-se à NOVACAP o pagamento por meio dos precatórios. Entretanto, como não há o trânsito em julgado da ADPF n 949, fica ressalvada a possibilidade de eventual modulação de efeitos futura. 3. A inexistência de modulação de efeitos no acórdão de julgamento da ADPF faz presumir a sua eficácia imediata, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.882/1999. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1904760, 07014286720248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifo nosso). A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal n. 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei n. 5.861, de 12 de dezembro de 1972.  ..  Diante da prova dos autos e analisando os autos de origem verifico que a agravada submete-se ao regime de precatórios.  .. <br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, a atrair a aplicação do entendimento da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema Corte na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há como conhecer do recurso especial nesse ponto.<br>Por decorrência lógica, não cabe falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1.036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso nem sequer comportou conhecimento na matéria pretendida.<br>No que tange à discussão do art. 85, caput e §§1ºe 2º, inciso IV e § 7º, todos do CPC, a recorrente alega que não foram fixados honorários advocatícios referentes à rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença realizado por terceira interessada, tendo sido indeferido tal pleito dada a aplicação da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ, pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, a Súmula 519/STJ enuncia que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Além disso, este Superior Tribunal firmou no Tema Repetitivo 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."<br>No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor da recorrente, com base na Súmula 519/STJ, uma vez que não cabível essa verba sucumbencial na hipótese de rejeição do cumprimento de sentença, ainda que envolvendo terceiro interessado. Veja-se (e-STJ, fls. 79-80):<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em 26/2/2015 (DJe 02/03/2015) o enunciado da súmula 519-STJ com a seguinte redação: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Para o STJ a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. Grifo nosso).<br>Esta Corte aplica o entendimento da súmula 519 do STJ na vigência do atual CPC:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. RESP Nº 1.134.186/RS. ENUNCIADO Nº 519 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC.<br>2. Segundo decidido no REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo sentido é o entendimento cristalizado no Enunciado nº 519, da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos de declaração providos.<br>(Acórdão 1698889, 07103852820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso).<br>No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida ID 213286118 não fixou honorários advocatícios em desfavor da segunda agravada por entender aplicável ao caso a súmula 519/STJ.<br>Aplicável ao caso a súmula 519/STJ e o Tema 408/STJ, pois não foi acolhida a impugnação apresentada pela segunda agravada.<br>Nessa esteira, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal firmado em súmula e em tema repetitivo, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, a qual impede o provimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ante o exposto, con heço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.