DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo da Silva Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 126):<br>ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. Conforme o RE 631.240, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo nas ações acidentárias. Hipótese em que o segurado do INSS recebeu auxílio-doença cessado em junho de 2023 e somente em fevereiro de 2024 ajuizou a presente ação acidentária. Sua condição de saúde é matéria de fato nova que deveria ter sido ser levada a um prévio conhecimento do INSS. Interesse de agir não evidenciado. Extinção do processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que o auxílio-acidente deve ser devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" e que, quando precedido de auxílio-doença, trata-se de conversão, não sendo exigível novo requerimento administrativo (fls. 130/137).<br>Sustenta ofensa ao(s) enunciado(s) da Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça, por defender que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", e ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), por assegurar o ingresso direto em juízo em hipóteses de revisão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício quando a Administração já detinha conhecimento dos fatos e não se cuida de matéria de fato nova (fls. 131/136).<br>Aponta violação do(s) Tema(s) 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), por estabelecer que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação ou requerimento específico, observada a prescrição quinquenal (fls. 136/138).<br>Argumenta que, na espécie, houve amputação traumática do quarto dedo da mão esquerda, sequela irreversível e imediatamente aferível em perícia administrativa, de modo que a cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente configurou negativa tácita e evidenciou o interesse de agir; reforça que não há necessidade de novo requerimento administrativo quando a Autarquia Previdenciária (INSS) já analisou a incapacidade e a relação jurídico-previdenciária está inaugurada (fls. 133/141).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 130/146.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 147).<br>O recurso foi admitido (fls. 147/157).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação acidentária, em que se postula a concessão de auxílio-acidente.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350/ STF), reconheceu ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)".<br>O julgado em questão restou assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.<br>1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.<br>2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.<br>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.<br>5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.<br>6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.<br>7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.<br>8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, destaques inovados.) Em seu voto, o Ministro relator assim consignou (destaques inovados):<br>29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).<br>30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.<br>31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").<br>Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.729.555/SP,<br>relatora Ministra Assuste Magalhães, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (DJe de 1º/7/2021).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente diante da inexistência de pretensão resistida, da necessidade de prévio requerimento administrativo e do considerável lapso de tempo desde a cessação do auxílio-doença, com base nos seguintes fundamentos (fl. 124, destaques inovados):<br>"No caso em tela, o segurado do INSS percebeu na seara extrajudicial auxílio-doença acidentário até data de 02.06.2023, enquanto que a ação acidentária foi ajuizada somente em 26.02.2024, de forma que a atual condição de saúde do apelante é matéria de fato nova que deveria ter sido levada previamente ao conhecimento da autarquia.<br>A negativa tácita da autarquia não pode ser reconhecida pelo simples fato de ter sido cessado o pagamento de auxílio-doença sem a concessão automática do auxílio-acidente.<br>Assim, deve ser extinto o processo por falta de interesse de agir do segurado, eis que não evidenciada a pretensão resistida da parte no momento da propositura da ação.<br>Nesse sentido, segue jurisprudência:<br>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91, COM DATA RETROATIVA AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTO O FEITO, FUNDAMENTANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA, SEM A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO- ACIDENTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, DE MANEIRA QUE O AUTOR DEVERIA TER COMPROVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. II. VALE DESTACAR QUE, EFETIVAMENTE, O FATO DE NÃO TER HAVIDO A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. III. NO PRESENTE CASO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO) ENTRE 05.02.2023 A 16.04.2023. TODAVIA, A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA TÃO SOMENTE EM 19.12.2023, OU SEJA, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO MESES DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IV. A SEU TURNO, O AUTOR NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO, RAZÃO PELA QUAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50278475520238210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025)<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA ESPÉCIE. - A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva tópico de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento). Orientação do STF no RE 631.240, matéria reconhecida como de repercussão geral. Tema Repetitivo 660/STJ. - O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ não dizem com o pressuposto do interesse de agir, mas apenas estabelecem normas ao dies a quo do benefício de auxílio-acidente. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50343581120238210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 16-12-2024)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2014. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O Juízo a quo julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora, após intimada para comprovar o requerimento administrativo de auxílio-acidente, limitou-se a comprovar apenas o pedido de auxílio-doença. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo. 3. A ação foi ajuizada em 20/07/2023, e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, não se enquadra nas regras de transição estabelecidas pelo STF, de modo que o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo. 4. No caso concreto não houve requerimento administrativo para pagamento de auxílio-acidente, tampouco demonstrado que tenha havido negativa por parte da autarquia. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50118082720238210073, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 16-12-2024)"<br>Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem destoou do entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, porquanto, em se tratando de ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.<br>No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024; (3) Nº 2103250 - SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/4/2025, entre outros.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA