DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial manejado por Uniao Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 520):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CIDE. COMBUSTÍVEL. LEI Nº 10.336/2001. LEGITIMIDADE. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 5.060/2004. POSSIBILIDADE 1. Legitimidade da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, criada pela Lei n. 10.336/01. 2. In casu , a impetrante foi autuada pelo Fisco porque efetuou compensação do valor da CIDE-combustível com o PIS e a COFINS apurado no mesmo mês (janeiro, fevereiro e novembro de 2002), antes do efetivo pagamento. 3. Reconhecido o aproveitamento do saldo credor da CIDE-Combustível no período de janeiro, fevereiro e novembro de 2002, ou seja, à dedução de créditos acumulados antes do Decreto nº 5.060/2004. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 583/586).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à íntegra ventilação da matéria infraconstitucional necessária ao prequestionamento e à análise dos pontos suscitados nos embargos de declaração, inclusive sobre a aplicação do art. 8º da Lei n. 10.336/2001, do art. 77 do Decreto n. 4.524/2002 e dos arts. 156, 162 e 111 do CTN. (fl. 605); (II) - art. 8º da Lei n. 10.336/2001, porque a dedução com PIS/COFINS depende de CIDE efetivamente paga, sendo vedado o abatimento antes do pagamento, nos limites e condições legais. Aduz, ainda, que a legislação de regência é clara ao exigir a anterioridade do pagamento para o exercício da dedução (fl. 608); (III) - art. 77 do Decreto n. 4.524/2002, pois o regulamento expressamente condiciona a dedução ao valor da CIDE paga, vedando a compensação sem o prévio pagamento. (IV) - arts. 156 e 162 do CTN, uma vez que o conceito de pagamento, como modo de extinção do crédito tributário, exige efetivo recolhimento, não autorizando dedução baseada apenas em apuração contábil do débito de CIDE (fls. 609/610);(V) - art. 111 do CTN, afirmando que normas que importem redução de tributo devem ser interpretadas literalmente, não se admitindo extensão para permitir dedução sem o efetivo pagamento da CIDE (fl. 612)<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 617/631 e 618/631.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 657/665).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A controvérsia devolvida a esta instância especial cinge-se à verificação da legitimidade da dedução, efetuada pela empresa ora recorrida, dos valores recolhidos a título de CIDE-combustíveis dos montantes de PIS e COFINS apurados no início do ano de 2002, bem como à possibilidade de aproveitamento, em períodos posteriores, de eventual saldo credor remanescente, à luz do art. 8º da Lei nº 10.336/2001. Discute-se, em essência, se o Fisco, ao desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela contribuinte nos meses de janeiro, fevereiro e novembro de 2002, poderia constituir o crédito tributário impugnado, notadamente quando a legislação vigente à época autorizava o encontro de contas entre a CIDE paga e as contribuições ao PIS/COFINS devidas pelo produtor de álcool combustível. Debate-se, ainda, a repercussão jurídica da posterior suspensão do direito de dedução, somente implementada com o advento do Decreto nº 5.060/2004, bem como a alegada boa-fé da contribuinte e sua pretensão de afastar a incidência de multa e juros.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso<br>Considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>Quanto aos dispositivos do CTN invocados no arrazoado, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).<br>Inviável, pois, o conhecimento do especial em relação a tais aspectos.<br>A insurgência fundada na interpretação do art. 77 do Decreto n. 4.524/2002 também impõe reconhecer óbice intransponível à viabilidade recurso especial, porquanto referido diploma, de natureza nitidamente infralegal, não se enquadra no conceito de "lei federal" para os fins restritos do art. 105, III, da Constituição da República. Com efeito, a controvérsia delineada gravita em torno de norma regulamentar destinada apenas a explicitar comandos legais, o que afasta a competência desta Corte para revisá-la em sede de recurso especial.<br>No que diz respeito ao art. 8º da A Lei nº 10.336/2001, a recorrente busca discutir a compensação promovida pela recorrida entre os valores de CIDE-combustíveis e as contribuições ao PIS e à COFINS apuradas nos meses de janeiro, fevereiro e novembro de 2002.<br>Segundo o quadro fixado no aresto de origem, o Fisco desconsiderou os montantes recolhidos pelo contribuinte a título de CIDE nesses mesmos períodos para fins de apuração das deduções relativas ao PIS/COFINS. Confira-se excerto da fundamentação (fls. 525-526):<br> .. <br>Há que se considerar, no entanto, que o Fisco desconsiderou os valores efetivamente recolhidos pela impetrante a título de CIDE - combustíveis no período de janeiro, fevereiro e novembro de 2002 em relação às deduções de PIS/COFINS, o que é ilegal (I Ds 138914710 e 138914730).<br>Por certo, não há qualquer razão para se vedar a utilização do saldo credor da CIDE nos períodos subsequentes, isso porque a lei expressamente concedeu ao contribuinte essa prerrogativa.<br> .. <br>Logo, a recorrente, ao tecer considerações sobre a necessidade de pagamento para legitimar a dedução, deixa de impugnar o embasamento do acórdão apontando a existência de recolhimento efetivo, gerador de saldo credor para intervalo posterior de dedução.<br>Isso leva à inadmissibilidade em dois planos.<br>O primeiro, porque as razões recursais - alegando que não houve pagamento da CIDE - estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido - afirmando o pagamento e o saldo disponível.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>O outro aspecto é a incidência da Súmula 7/STJ, porque, para avaliar a afirmação de que não houve pagamento da CIDE, este STJ teria que rever os fatos para alterar aquilo que foi delimitado no aresto regional.<br>Tal óbice sumular, por seu turno, abrange a inadmissibilidade de todo o apelo raro, pois a tese central do recurso parte do pressuposto de que não houve pagamento da CIDE para validar a dedução, enquanto o Tribunal a quo retrata contexto inteiramente diverso, impedindo, com isso, de maneira global, o conhecimento do apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA