DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 300-301e):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO ÍNDICE A SER APLICADO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ N. 179 E N. 271. TEMA 623 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O enunciado da Súmula nº 179 do STJ dispõe que: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Portanto, não há legitimidade ou litisconsórcio passivo da União com a Caixa Econômica Federal, devendo aquela ser excluída da relação processual (art. 485, VI, CPC). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ em afirmar que eventuais questionamentos sobre índices de correção monetária de depósitos judiciais podem ser feitos nos próprios autos da, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para que a matéria seja discutida, conforme a súmula n. 271 daquela corte, bem como o Tema 623 dos recursos especiais repetitivos. 3. A responsabilidade pela correção monetária, após a realização do depósito judicial, é da instituição financeira onde os valores ficam sob custódia, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. 4. A tese firmada em sede de recurso especial repetitivo é de observância obrigatória, e deve ser observada pelos juízes e tribunais. 5. A discussão acerca dos índices de correção monetária ocorrer nos próprios autos em que realizados os depósitos judiciais, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para tanto. 6. Prescindível o ajuizamento de ação própria, inexiste o interesse-necessidade, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual e a consequente extinção sem resolução de mérito. 7. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340-358e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 1.022 do CPC - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) a existência de decisão tomada na ação original no sentido de remeter a empresa à ação própria para reclamar a escorreita correção dos depósitos judiciais; b) é escolha do credor ajuizar, ou não, ação própria, não estando ele impedido de ajuizar a ação autônoma de cobrança; c) o depósito judicial realizado pela União não a exime dos consectários da mora; d) a responsabilidade pelo pagamento da correção dos depósitos atribuída ao banco depositário não afasta a corresponsabilidade do devedor (União); e) a possibilidade de ser reclamada a correção monetária devida (e consectários) na ação principal não impede o ajuizamento de ação própria.<br>ii) Art. 485, VI, do CPC - Apesar de o depósito judicial estar sob custódia da CEF, a União, na condição de devedora, é igualmente responsável pelo pagamento devido ao credor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mais, a possibilidade de reclamar a correção na ação original não impede o ajuizamento de ação autônoma.<br>Com contrarrazões (fls. 380-387e e 390-395e), o recurso foi inadmitido (fls. 397-399e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 452e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 464-467e pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 1.022 do CPC<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando vício de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) a existência de decisão tomada na ação original no sentido de remeter a empresa à ação própria para reclamar a escorreita correção dos depósitos judiciais.; b) é escolha do credor ajuizar, ou não, ação própria, não estando ele impedido de ajuizar a ação autônoma de cobrança. c) o depósito judicial realizado pela União não a exime dos consectários da mora; d) a responsabilidade pelo pagamento da correção dos depósitos atribuída ao banco depositário não afasta a corresponsabilidade do devedor (União); e) a possibilidade de ser reclamada a correção monetária devida (e consectários) na ação principal não impede o ajuizamento de ação própria.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou os motivos pelos quais entendeu não haver legitimidade ou litisconsórcio passivo da União com a Caixa Econômica Federal, bem como dever ser reconhecida a falta de interesse processual da apelante (fls. 292-294e):<br>Pretende a apelante que seja reconhecida a legitimidade passiva da União para a presente ação, bem como seja reconhecido seu interesse processual para discutir, por meio de ação própria, a diferença de atualização monetária aplicada pelo banco depositário de valores que estavam sob sua custódia vinculados a um processo judicial.<br>No presente caso, conforme os alvarás de levantamento que constam dos autos (ID 353453146), foi autorizado o saque de depósitos judiciais vinculados aos processos 0034955- 72.2003.4.01.3400 (2003.34.00.034990-0) e 0019638-73.1999.4.01.3400 (1999.34.00.019665-0), questionando a apelante os índices de atualização do depósito judicial aplicados ao valor referente ao processo 0034955-72.2003.4.01.3400 (2003.34.00.034990-0).<br>Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou as súmulas n. 179 e n. 271, assim redigidas:<br> .. <br>O STJ, desse modo, consignou que a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária devida em razão de depósitos judiciais é da instituição financeira responsável pela custódia dos recursos. Assim, tem razão a União quando argumenta que os valores estavam sob a guarda exclusiva da Caixa Econômica Federal que, aliás, como qualquer instituição financeira, beneficia-se economicamente dos recursos depositados.<br>Portanto, não há legitimidade ou litisconsórcio passivo da União com a Caixa Econômica Federal, devendo aquela ser excluída da relação processual (art. 485, VI, CPC).<br>Da mesma forma, verifica-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Pacificando o tema, o STJ submeteu o REsp 1.360.212/SP à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 623), e do seu julgamento resultou a seguinte tese: "A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".<br>Tratando-se de tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, sua observância é obrigatória.<br>Assim, forçoso concluir que a apelante deve discutir nos próprios autos em que os valores estavam sob custódia a incidência de correção monetária dos depósitos judiciais, devendo, para tanto, valer-se de todos os meios processuais adequados para lá promover esse debate.<br>Desse modo, e na esteira dos precedentes acima, verifica-se a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, o que demonstrar inexistir no presente caso o interesse- necessidade, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual da apelante.<br>Portanto, agiu de modo acertado o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de interesse processual.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (destaques meus)<br>Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação adotada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 485, VI, do CPC<br>Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que, realizado o depósito judicial, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, razão pela qual não há legitimidade ou litisconsórcio passivo da União com a Caixa Econômica Federal, conforme julgados assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".<br> .. <br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.234.702/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012 - destaques meus.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.<br> .. <br>IV - No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. Inclusive esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271 do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br> .. <br>VIII - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.213.559/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - destaques meus.)<br>No que concerne à alegação de a possibilidade de reclamar a correção na ação original não impedir o ajuizamento de ação autônoma, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desen volvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 299e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA