DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Manoel Augusto de Aragão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 223/224):<br>E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO APÓS ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO CONSIDERADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado que busca a reforma da sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária na data da perícia judicial, apesar da alegada existência de incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2. O autor sofreu acidente de trabalho em 10/02/2016, foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de, mas, após, manteve por anos o vínculo empregatício com a mesma empresa. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com início do benefício fixado em , data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária: (I) se deve retroagir à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 12/09/2016; ou (II) se deve ser fixado na data da perícia judicial, realizada em 30/09/2024 , momento em que se reconheceu a irreversibilidade da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o perito judicial tenha indicado que a incapacidade teve início com o acidente em 2016, o segurado manteve vínculo empregatício com a mesma empresa nos anos seguintes após o acidente de trabalho, o que afasta o reconhecimento de incapacidade definitiva em momento anterior à perícia. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente mesmo em hipóteses de incapacidade parcial, desde que consideradas as condições sociais, econômicas e culturais do segurado, o que foi observado na sentença recorrida. 6. A irreversibilidade da incapacidade e a impossibilidade de reinserção laboral somente se tornaram evidentes com a perícia judicial, motivo pelo qual se justifica a fixação do termo inicial do benefício em 30/09/2024 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ocorrer na data da perícia judicial, quando comprovada a irreversibilidade da incapacidade, mesmo que anterior tenha havido reabilitação funcional. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade pode ser fundamentada em incapacidade parcial, desde que consideradas as condições sociais, profissionais e econômicas do segurado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; L. 8.213/1991, a r t s . 4 2 , 4 3 e 8 6 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 165.059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.06.2012.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 43 da Lei 8.213/1991, pois entende que o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 12/9/2016, e não na data da perícia judicial (fls. 241/244). Transcreve o comando legal: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ( )." (fl. 242, em itálico).<br>Sustenta ofensa ao art. 43 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que o laudo pericial reconheceu a incapacidade com origem no acidente de 10/2/2016, de modo que a fixação da data do início do benefício (DIB) em 30/9/2024 contraria a lei federal (fls. 241/244).<br>Aponta violação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando dissídio com o Recurso Especial 1.471.461/SP, segundo o qual o laudo pericial não pode fixar o termo inicial e que a DIB corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anterior ou ao requerimento administrativo; na ausência, à data da citação (fls. 242/244). Registra: "O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação." (fl. 243, em itálico).<br>Argumenta que sofreu acidente de trabalho em 10/2/2016, recebeu auxílio por incapacidade temporária cessado em 12/9/2016, e que a perícia de 30/9/2024 constatou incapacidade permanente decorrente daquele evento, impondo a fixação da DIB no dia seguinte à cessação administrativa, com observância da prescrição quinquenal (fls. 241/244).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 256).<br>O recurso foi admitido (fls. 256/260).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.<br>No presente caso, em seu recurso especial, parte recorrente afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso violou o art. 43 da Lei 8.213/1991 ao fixar o termo inicial do benefício na data da perícia judicial (30/9/2024). Argumenta que o laudo pericial reconheceu a incapacidade com origem no acidente de 10/2/2016 e que houve concessão de auxílio-doença com cessação em 12/9/2016, de modo que a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 241/244). Asserta que o comando legal estabelece que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença", razão pela qual a fixação do termo inicial na perícia contraria a lei federal (fl. 242). Em reforço, desenvolve dissídio jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando o Recurso Especial 1.471.461/SP e outros precedentes que afirmam que o laudo pericial não pode fixar o termo inicial, que deve ser o dia subsequente à cessação do benefício anterior ou o prévio requerimento administrativo, e, na ausência, a data da citação (fls. 242/243). Pede a reforma do acórdão para fixar a DIB em 12/9/2016 e condenar ao pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros, além da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 244). Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 244).<br>Todavia, a questão da incapacidade (e, portanto, do momento de seu início) é questão complexa, que extravasa os limites da excepcionalidade recursal, pois depende essencialmente de análise de fatos e provas.<br>E a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ, em que esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (sem grifos no original).<br>Nesse sentido assim já decidiu esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Tais conclusões são compatíveis com aquela de que não há possibilidade de reexame da prova no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA