DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 201/202):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.<br>2. Há decisão sobre a temática por parte do STF e STJ, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.<br>3. Portanto, (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.<br>4. No caso em apreço, o cumprimento de sentença originou-se da Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8, na qual restou determinada a revisão de benefícios previdenciários mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários- de-contribuição anteriores a essa data. A sentença, proferida em 2004, estabeleceu a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05-3-2001), e, neste ponto, foi confirmada em grau recursal. Com efeito, tratando- se de título formado após o advento da Lei n.º 11.960/09, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18-2- 2015, devem ser mantidos os critérios nele fixados para atualização monetária e juros de mora, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>5. Dado provimento ao apelo interposto.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 235/239; 240).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de se manifestar sobre as teses de inovação recursal, razões recursais dissociadas do ato impugnado e preclusão, não sanando omissão indicada nos embargos de declaração (fls. 248/249).<br>Sustenta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que a Lei 11.960/2009 possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo incidir a disciplina superveniente de juros moratórios a partir de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (fls. 249/252).<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na redação da Lei 11.960/2009), alegando que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, devem observar os índices aplicados à caderneta de poupança desde a vigência da Lei 11.960/2009, conforme a Tese 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em execução individual de título coletivo, sem ofensa à coisa julgada (fls. 250/252).<br>Requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, bem como a reforma do acórdão recorrido, fixando-se os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à poupança (fl. 250).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 257/262.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (fls. 265/266).<br>Em análise de juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fl. 281).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 290/291).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente alegou omissão quanto às teses de existência de inovação recursal do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, razões recursais dissociadas do ato impugnado, bem como quanto à preclusão (fls. 248/249).<br>As teses ventiladas tratam-se de questões processuais autônomas, potencialmente capazes de infirmar a conclusão do acórdão.<br>O acórdão dos embargos de declaração afirmou genericamente a inexistência de vícios, reiterou fundamentos de mérito e acolheu os embargos de declaração apenas para prequestionamento, sem enfrentar, de modo específico, as teses de inovação recursal, dissociação das razões e preclusão (fls. 236/239; 240).<br>Assim, observo que o Tribunal de origem furtou-se de examinar as questões invocadas nos embargos de declaração, as quais se revelavam relevantes e têm aptidão para modificar as conclusões do acórdão recorrido, impondo-se portanto o seu exame pelo Tribunal de origem, de modo a prestar uma jurisdição adequada e completa.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls.235/240; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração de fls. 207/210.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA