DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Vasconcelos Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 163):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. CÁLCULO DA RMI. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MiNIMOS. LEI Nº 6.950/81. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9, DE 28/06/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº8.213/91. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STJ.<br>1. O E. STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (R Esp nº 1.309.529), e o STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos NI benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social  RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.<br>2. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, é a data de sua publicação em 28/06/1997 e o termo final é 27/06/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, a data inicial do prazo de decadência é a de sua concessão.<br>3. Considerando que o benefício previdenciário da parte autora (ou o benefício que o precedeu) foi concedido em data anterior à publicação da MP nº 1.523-9/97 e que o ajuizamento desta ação se deu após o decurso do prazo decenal contado a partir daquela medida provisória, ou seja, a propositura da ação ocorreu após 27/06/2007, é forçoso reconhecer a decadência, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC<br>4. Apelação e remessa oficial providas.<br>A parte recorrente alega violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, pois entende que, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997, de modo que a ação ajuizada inicialmente em 27/7/2007 estaria dentro do prazo (fls. 181/188).<br>Sustenta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a interpretação adotada no acórdão recorrido, que fixa o termo inicial em 28/6/1997, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 626.489/SE.<br>Contrarrazões apresentadas à fl. 195.<br>O recurso especial teve negado seguimento, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) revogado, pois aplicado o verbete da Súmula 83 do STJ (fls. 198/199).<br>A parte recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que negou seguimento (fls. 204/214), a o qual foi dado provimento (fls. 231/235).<br>Encaminhado os autos para reexame do julgado, o Tribunal de origem não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que decidiu pela decadência do direito de revisão do benefício previdenciário do recorrente (fls. 248/265).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 271/272).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com pedido de retroação da data de início do benefício e aplicação do teto de 20 salários mínimos.<br>Assiste razão à recorrente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 626.489/SE pelo Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o precedente vinculante proferido por aquele Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.219.063/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>Segundo voto proferido no Resp 1.219.063/PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o termo inicial da decadência para benefícios concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/1997 é o dia 1º de agosto de 1997:<br>" .. <br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489/SE, em repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.<br> .. ".<br>Nestes termos, o prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1997 se encerraria em 1º de agosto de 2007. Considerando a data de ajuizamento da ação (27/7/2007), verifico que não houve a ocorrência de decadência no presente caso.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pela parte autora e restabelecer a sentença proferida em primeira instância, mantendo-se os ônus da sucumbência estabelecidos naquela decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA