DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Joycilaine Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 122/123):<br>APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA CITADA PROVA TÉCNICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Art. 86, da Lei nº 8.213/1991) 2. "A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal.  No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a incapacidade é temporária e que as sequelas não estão consolidadas." (STJ, AglInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 142/143).<br>A parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei 8.213/1991, pois entende que é devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional, sendo irrelevante a possibilidade de reversão da sequela (fls. 146/154). Para sustentar a tese, transcreve o caput do art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (fl. 152).<br>Sustenta que a perícia judicial atestou limitação moderada de 50%, por 12 meses, para a atividade habitual, e que a reversibilidade da moléstia não afasta o direito ao auxílio-acidente, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Transcreve, entre outros, o Recurso Especial 1.112.886/SP: "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (fls. 162/171); e o Agravo Regimental no Recurso Especial 871.595/SP: "não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado" (fls. 155/160).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 148/151.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 181).<br>O recurso foi admitido (fl. 181).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por invalidez, com pedido principal de restabelecimento do auxílio-doença, e, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente (fls. 102/104, 124/125).<br>No presente caso, em seu recurso especial, a parte embargante aponta, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 86 da Lei 8.213/1991 ao negar o benefício de auxílio-acidente sob o fundamento de que a limitação é temporária e reversível, quando a lei exige apenas redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões. Sustenta que a perícia judicial atestou a existência de moléstias (sinovite e tenossinovite, cervicalgia, síndrome do túnel do carpo, espondilose, dor lombar baixa e outros transtornos de discos), que resultam em limitação moderada de 50% por 12 meses para o desempenho da atividade habitual de revisora de palmilhas (fls. 146/153). Defende que a reversibilidade da sequela não impede a concessão do auxílio-acidente, conforme a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (Recurso Especial 1.112.886/SP) e em agravo regimental (Agravo Regimental no Recurso Especial 871.595/SP), que afirmam ser irrelevante a possibilidade de reversão da incapacidade quando demonstrados o nexo causal e a redução da capacidade laborativa (fls. 150/151). Alega prequestionamento e esgotamento das instâncias, indicando que o Tribunal de origem apreciou a matéria relativa ao art. 86 e manteve a negativa do benefício em razão da reversibilidade da limitação (fls. 147/149). Requer o provimento do recurso para conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/7/2018, com correção e juros, além da concessão da justiça gratuita (fls. 153/154).<br>Todavia, a questão da incapacidade (e, portanto, da incapacidade parcial) é questão complexa, que extravasa os limites da excepcionalidade recursal, pois depende essencialmente de análise de fatos e provas.<br>E a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1.246/STJ, em que esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".<br>Nesse sentido assim já decidiu esta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.146/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Tais conclusões são compatíveis com aquela de que não há possibilidade de reanálise da prova no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA