DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAIEIVI RAMOS DE SOUZA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 415):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARRAZOADO SUFICIENTE. MÉRITO. OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CEDIDA PARA O CITRAN POR MEIO DE CONVÊNIO. ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO QUE ERAM ABARCADAS PELO ROL DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ORIGEM. ALEGADA MÁCULA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INVIABILIDADE. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 440).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 371, I, do CPC/2015 e art. 884 do CC, por omissão na prestação jurisdicional e porque restou comprovado o desvio de função entre o cargo efetivo de Guarda Municipal de Trânsito e do Agente de Polícia Civil do CITRAN, devendo ser julgado procedentes os pedidos e condenadas as Rés na indenização das diferenças remuneratórias e aos reflexos referentes ao período de 01/02/2013 a 28/07/2014 e consectários na forma da lei.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 455/460 e 461/469.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 474/484).<br>Passo a decidir.<br>No tocante ao art. 489 do CPC/2015, indicado como violado, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>  <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 408/414):<br>A controvérsia, no mérito, cinge-se em verificar a ocorrência de desvio de função, apta a ensejar a reparação pecuniária a título de diferença salarial.<br>Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.<br>Sobre o assunto posto em debate, conforme se extrai das lições doutrinárias, "Dá-se, em direito administrativo, o nome de "desvio de função" à circunstância de o funcionário público desempenhar serviços não inerentes ao cargo que detém" (FARIAS, Anacleto de Oliveira. Desvio de Função, in Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 24, 2005, p. 297-298, grifo nosso).<br>In casu , a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal de Trânsito, o qual é regulamentado por meio da Lei n. 2857/2014, que assim estipula:<br>Art. 6º Os Guardas Municipais de Trânsito, a critério da Administração, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, deverão cumprir as seguintes funções:<br>I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas obrigações;<br>II - orientar, fiscalizar e operacionalizar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;<br>III - coletar dados e elaborar relatórios sobre os acidentes de trânsito e suas causas;<br>IV - autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstos em lei, em regulamento municipal e no Código de Trânsito Brasileiro.<br>V - participar de projetos e programas de educação e segurança para o trânsito;<br>VI - exercer demais atribuições inerentes ao cargo e determinadas em lei, regulamento municipal ou no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 12 É atribuição do Guarda Municipal de Trânsito, designado para a função de serviço interno administrativo pelo Superintendente da Fundação Municipal de Vigilância e Trânsito, o preenchimento do livro de registro de ocorrências, obrigando-se ao registro das ocorrências, alterações e anormalidades verificadas nas vias ou outros eventos relevantes.<br>Consta dos autos que, no ano de 2013, no entanto, foi cedida para exercer suas atividades junto ao CITRAN, em razão do Convênio n. 10.054/2011-4, firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito, a Polícia Militar de Santa Catarina e o Município de Navegantes, para a delegação das competências firmados pelo CTN (conforme autorizado em seu art. 25) daqueles para este último, as quais passaram a ser executadas pelos Guardas Municipais de Trânsito.<br>No ponto, assim foi disposto sobre o objeto do referido Convênio:<br>"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando à engenharia de tráfego e de campo, sinalização e fiscalização de trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga, nos limites terrestres do município na conformidade da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB."<br>A recorrente, então, foi cedida para exercer suas funções, entre 01/02/2013 e 28/07/2014, período em que alega ter ocorrido o desvio de função, a atividade de Agente/Escrivão de Polícia.<br>Por sua vez, consoante a Lei Complementar Estadual n. 453/2009, que à época da cessão regulamentava as atribuições do Agente e do Escrivão de Polícia em seus anexos IX e X, assim previa:<br>ANEXO IX GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL QUADRO DE CARREIRA: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE POLÍCIA CIVIL GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVILSUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIALCÓDIGO:<br>SP-PC-AP HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma em Curso Superior e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula de duração.<br>JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.<br>DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.<br>ATRIBUIÇÕESDESCRIÇÃO DETALHADA 1. Conduzir viaturas policiais;<br>2. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;<br>3. Zelar pela manutenção das viaturas, dos equipamentos, armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial;<br>4. Operar todos os equipamentos de comunicação disponíveis na unidade policial a que pertencer;<br>5. Proceder à entrega de correspondências e intimações que lhe forem determinadas;<br>6. Informar a unidade policial, através de relatório sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;<br>7. Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão (e-STJ Fl.410) Documento recebido eletronicamente da origemde crimes e contravenções;<br>8. Deter, apresentando à autoridade policial competente, quem quer que seja encontrado em fiagrante delito;<br>9. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;<br>10. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;<br>11. Dar ciência imediata à autoridade policial de fato ou ato delituoso;<br>12. Zelar pela manutenção da ordem pública em geral;<br>13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;<br>14. Operar sistema de comunicação nas centrais de rádio da polícia civil;<br>15. Controlar o tráfego de informações via rádio entre bases fixas, móveis e portáteis;<br>16. Utilizar linguagem técnica na radiocomunicação;<br>17. Zelar pelo equipamento de radiocomunicação;<br>18. Organizar e manter atualizados mapas de localização de ruas e logradouros;<br>19. Manter cadastro de endereços e telefones de todas as unidades policiais do Estado;<br>20. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e conserto dos equipamentos de radiocomunicação;<br>21. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da polícia civil;<br>22. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;<br>23. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da polícia civil;<br>24. Executar, quando competente, o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados da polícia civil;<br>25. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;<br>26. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de situações de alto risco;<br>27. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;<br>28. Manter cadastro e arquivo de criminosos e do crime organizado;<br>29. Exercer segurança para dignatários;30. Executar outras operações de caráter especial;<br>31. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão da autoridade policial, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;<br>32. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação da coisa até a realização da perícia;<br>33. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências da autoridade policial, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;<br>34. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;<br>35. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;<br>36. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e seus infratores;<br>37. Atender ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência à autoridade policial;<br>38. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;39. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;<br>40. Executar serviços de carceragem e transporte de presos provisórios, sob custódia da polícia civil, quando determinado;<br>41. Elaborar relatório diário das atividades desenvolvidas, formatando estatisticamente os registros efetuados, sua natureza e providências adotadas;<br>42. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;<br>43. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública; e<br>44. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.<br>ANEXO X GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL QUADRO DE CARREIRA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA-POLÍCIA CIVIL SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIALCÓDIGO:<br>SP-PC-AP HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma em Curso Superior e aprovação em curso de formação no órgão de ensino da Polícia Civil, com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula de duração.<br>JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais, com dedicação exclusiva.<br>DESCRIÇÃO SUMÁRIA: lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.<br>ATRIBUIÇÕESDESCRIÇÃO DETALHADA:<br>1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;<br>2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;<br>3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;<br>4. Conduzir viaturas policiais, quando necessário;<br>5. Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia;<br>6. Contribuir para a preservação do patrimônio da unidade policial e zelar pelos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;<br>7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos;<br>8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;<br>9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial;<br>10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório, em conformidade com o despacho do Delegado de Polícia;<br>11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;<br>12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;<br>13. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua (e-STJ Fl.412) Documento recebido eletronicamente da origemresponsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;<br>14. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;<br>15. Cumprir mandados de prisão, coordenar, participar de atividades operacionais, tais como: barreiras , operações de cumprimento de mandados de busca e apreensão;<br>16. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;<br>17. Executar outras operações de caráter especial;<br>18. Exercer atividades administrativas de interesse policial civil ou de segurança pública;<br>19. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.<br>Da leitura de ambos os excertos, observa-se que existe semelhança entre as atividades desempenhadas, em especial no que tange à natureza administrativa das funções.<br>Alem disso, a fim de melhor elucidar as questões, em especial as atribuições desenvolvidas pela autora, foram colhidas provas testemunhais, das quais pode se destacar as declarações fornecidas por Fernanda Aparecida da Silva e, considerando que os depoimentos colhidos na fase instrutória foram extraídos na decisão combatida de modo fidedigno ao conteúdo do respectivo audiovisual, transcrevem-se tais como lançados no decisum objurgado:<br>Fernanda Aparecida da Silva, estagiária à época da cessão da autora, asseverou que a mesma realizava atendimento ao público e era responsável pelo licenciamento e transferência de veículos e que os procedimentos realizados eram atinentes à matéria de trânsito.<br>Segundo o depoimento da própria autora, quando questionada sobre participação em alguma operação ou ter disparado armas de fogo em seu trabalho no CITRAN respondeu negativamente. No mesmo sentido foi o depoimento de Fernanda Aparecida, que, ao ser questionada, relatou não ter conhecimento se a demandante usava arma de fogo no serviço, acreditar ela que não participava de atos e operações externas de prisão e busca e apreensão e que ela não era responsável pela instauração de processos investigativos.<br>Como se denota, é inconteste a similaridade das funções efetivamente exercidas com aquelas previstas no cargo de origem da recorrente.<br>Nesse cenário, ficou apenas evidenciado nos autos que as funções que a servidora desempenhou durante a cessão à Delegacia de Polícia de Navegantes foram de natureza administrativa e diretamente relacionadas ao Sistema Nacional de Trânsito, as quais, como dito, eram compatíveis com as atribuições do cargo original de Guarda Municipal de Trânsito.<br>Outrossim, não existem nos autos elementos que possam demonstrar o alegado desvio funcional, o que fere o preceito inscrito no art. 373, I, do CPC, já que cabe à autora o ônus da prova que alicerça o seu direito.<br> .. <br>Portanto, a sentença de improcedência deve ser preservada.<br>Do que se vê, inexiste omissão a ser sanada.<br>No mais, verifica-se que para ser analisada a tese trazida pela parte recorrente de que haveria desvio de função na hipótese dos autos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( REsp n. 1.547.668/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>E, ainda: AREsp 2.000.596/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AREsp 2.005.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no REsp 1.663.872/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; Ag Int no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA