DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Brascon Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 408-411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO PELO AUTOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO QUE SE DÁ PROVIMENTO APENAS PARA MAJORAR O VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR, COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO ADESIVO PELO RÉU DESPROVIDO. VALORES RECALCULADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RÉU.<br>- Preliminares de ausência de diale ticidade e inovação recursal afastadas. Recurso apelatório claro e objeto, manejado em face dos termos da sentença.<br>- Valores apurados nos autos como efetivamente pagos pelo autor.<br>- A caracterização de litigância de má-fé exige a caracterização do dolo processual.<br>- Rescisão contrato de compra e venda de imóvel. Direito de retenção. No caso fixado no percentual de 25% do valor pago pelo autor.<br>Os embargos de declaração opostos pela Construtora Brascon Ltda. foram rejeitados (fls. 437-441).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso sobre matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, concernente à nota promissória 15/61 e ao documento identificado no primeiro grau como ID 24145050, apontando que o enfrentamento explícito desses pontos poderia reduzir o montante reconhecido como devido para devolução, de R$ 70.345,26 para R$ 65.985,32, com impacto direto no cálculo da retenção contratual.<br>Aduz que a omissão subsistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais delimitou pontualmente os fatos e documentos não examinados, razão pela qual requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões.<br>Contrarrazões às fls. 466-482, na qual a parte recorrida alega que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento da tese federal (Súmula 211/STJ) e que a pretensão implica reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de sublinhar que o acórdão enfrentou adequadamente a prova documental para fixar o valor de R$ 70.345,26 como efetivamente pago e manter a retenção de 25%.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 504-513.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, José Rodrigues de Sousa ajuizou ação de rescisão contratual com devolução das parcelas pagas e danos morais em face de Construtora Brascon Ltda., narrando que celebrou promessa de compra e venda da unidade 402 do Edifício Maison Saint Pierre, pelo valor de R$ 322.839,00, com pagamentos distribuídos em sinal, parcelas mensais, parcelas intermediárias e valor a ser pago no habite-se, e que quitou R$ 131.750,34 até 26/6/2014. Ao buscar o financiamento do saldo remanescente, foi informado pela ré de débito em valor muito superior (R$ 378.344,25), com proposta de rescisão e devolução apenas de R$ 59.045,84, o que reputou ilegítimo. Pediu a resolução por culpa da vendedora, a restituição integral de R$ 131.750,34 e danos morais.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão e a culpa do promitente comprador, fixando devolução de 75% dos valores efetivamente pagos (R$ 62.684,22) com retenção de 25%, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação, e rejeitando o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do autor para recalcular o total pago, reconhecendo R$ 70.345,26 como montante efetivamente quitado, manteve a retenção de 25% e a rejeição de danos morais, e negou provimento ao recurso adesivo do réu. Em embargos de declaração da ré, consignou que não havia omissão e rejeitou-os.<br>Em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração, quais sejam, o valor efetivamente quitado com o pagamento da nota promissória 15/61 do id. 20198939 e que o documento referente ao id. 24145050 existe nos autos e corresponde, em grau de apelação, ao id. 20198959.<br>Releva notar que os documentos apontados influenciam diretamente na definição dos valores pagos pelo adquirente, tendo a análise de sua existência e conteúdo sido provocada com a oposição dos embargos de declaração.<br>E o próprio acórdão recorrido deixou consignado que "o ponto crucial desta ação" é "averiguar qual valor foi pago pelo autor ao réu" (e-STJ, fl. 410).<br>A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado.<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 437-441), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA