DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.555-1.556, e-STJ):<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido formulados na petição inicial, declarando-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes desde a data de 26/04/2024 e a inexigibilidade dos valores das mensalidades posteriores à data da rescisão (R$ 4.470,12), inclusive multas e prêmios devidos pela rescisão contratual. A autora reclama a restituição em dobro da mensalidade paga anteriormente ao pedido de cancelamento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, enquanto a ré sustenta a regularidade das cobranças, mormente porquanto fundadas em disposição contratual, que exige notificação prévia de 60 (sessenta) dias para a resilição do contrato pelo beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão é válida e se a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio é legítima, bem como se é considerada indevida a cobrança da mensalidade paga antes do pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Resolução Normativa 195/09 da ANS, que exigia notificação prévia para rescisão, foi declarada nula pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando-se abusiva a cláusula com previsão desta exigência. Resolução Normativa 557/22 não prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio, restando caracterizada a ilicitude da conduta da operadora a justificar o acolhimento da pretensão deduzida. Noutro lado, se o pedido de cancelamento foi realizado apenas em 14/03/2024, não poderia a cobrança realizada em 04/03/2024 ser considerada indevida, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório e inesperado, venire contra factum proprium corolário da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422; CDC, art. 4º, inciso III; CPC/15, art. 5º). IV. DISPOSITIVO: Negaram provimento aos recursos, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, e da tese definida no Tema 1.059/STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão, argumentando que tal previsão está em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; b) a regularidade da cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio, afirmando que o contrato permanece ativo e os serviços disponíveis para uso, justificando a contraprestação; c) a inaplicabilidade da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 ao caso concreto, defendendo que a Resolução Normativa 557/22 da ANS permite que as condições de rescisão sejam ajustadas entre as partes.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1603, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>A Corte do origem ao apreciar a questão se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1.559-1.561, e-STJ):<br>Cuida-se de recursos interpostos em "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada", insurgindo-se as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>A autora almeja a repetição do indébito apontado em suas razões de apelação, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro lado, a ré defende, em apertada síntese, que as cobranças afastadas na sentença são legítimas, mormente porquanto fundadas em disposição contratual que exige notificação prévia de sessenta dias para a resilição do contrato pelo beneficiário, não atingida pela decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, especialmente tendo em vista a natureza empresarial da apólice contratada.<br>Reexaminando o conjunto de todo o processado, tem-se por inequívoca a existência de previsão contratual exigindo notificação prévia de sessenta dias para a resilição do contrato pelo beneficiário (fl. 72). Destarte, tal disposição encontrava-se ajustada aos termos da Resolução Normativa 195/09, da ANS, que dispunha sobre a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único).<br>Nada obstante, é sabido que a Resolução Normativa 195/09, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, foi declarada nula por decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (autos n. 0136265-83.2013.4.02.5101), extinguindo-se a exigência do aviso prévio por abusividade frente ao beneficiário consumidor, que deveria observar uma fidelidade de 1 (um) ano e pagamento de multa na rescisão, violando o seu direito de livre escolha na busca do melhor plano de saúde.<br>Ainda que a ré procure modular os efeitos da referida decisão, buscando afastar, ao menos na instância originária, a incidência da legislação consumerista, razão não lhe assiste. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo." (STJ, 3ª Turma. R Esp n. 1.321.614/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jul. em 16/12/2014, D Je de 3/3/2015).<br>É dizer: o fato de o seguro-saúde ter sido contratado por pessoa jurídica não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, mormente se considerado o exaurimento da circulação do serviço no mercado, sem vinculação ao fomento da atividade produtiva desenvolvida, "figurando, portanto, como mera contratante dos referidos serviços em prol dos destinatários finais, o que lhe garante a caracterização de consumidora por equiparação" (AR Esp n. 2.552.431, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 26/09/2024).<br>A autora informou a ré, em 14/03/2024, acerca de seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços e realizou o cancelamento, sendo certo que, após este período, não poderia haver a cobrança de multa contratual ou de quaisquer mensalidades, anotando-se que a Resolução Normativa 557/22 não prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio. Deste modo, caracterizada está a ilicitude da conduta a justificar o acolhimento da pretensão deduzida.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal local não analisou, tampouco fundamentou sua decisão com base na (in) validade de cláusula contratual (arts. 421 e 422 do CC).<br>Logo, na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, "A fim de descaracterizar a abusividade da cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).<br>2. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA