DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 288, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Vitrine das Carnes RJ Ltda EPP, reconhecendo a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial a partir de 08/07/2024 e declarando a inexigibilidade de cobranças referentes a mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento. A parte autora sustentou a abusividade da cláusula contratual que impunha aviso prévio de 60 dias, com base em normativa da ANS revogada. A sentença reconheceu a invalidade da cláusula contratual e da cobrança, deferindo o pedido autoral em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde empresarial e a consequente exigibilidade das mensalidades vencidas após a solicitação de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a antecedência mínima de 60 dias para rescisão unilateral dos contratos coletivos, foi declarado nulo em Ação Civil Pública. 5. A exigência de aviso prévio para rescisão contratual configura abusiva fidelização do consumidor, sendo ilegal a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cláusula que exige aviso prévio para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva e nula.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 294-305, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando que a exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias é legal e deve ser respeitada conforme pactuado entre as partes.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 325-329, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 330-332 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 288-291, e-STJ):<br>Os argumentos apresentados pela recorrente no seu recurso quanto a ilegalidade na exigência de pagamento de rescisão já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:<br>"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO ajuizada por Vitrine das Carnes Rj Ltda Epp em face de Notre Dame Intermédica Saúde S. A.. Alega que celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a parte ré, solicitada a rescisão em 08/07/2024. Todavia, foi-lhe exigido o pagamento das mensalidades pelo prazo de 60 dias, ou seja, de duas faturas, sendo: R$ 2.318,10, vencida em 08/07/2024, e R$ 2.243,33, vencida em 08/08/2024, a título de aviso prévio pelo cancelamento imotivado. Diante da insistência na cobrança, procurou os canais de atendimento da Ré para esclarecer o equívoco, sem sucesso. Sustenta a ilegalidade da exigência; a aplicação das normas do CDC e a nulidade da resolução normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu a concessão de tutela provisória para que a requerida se abstenha de cobrar as mensalidades nesse lapso de tempo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para declarar a rescisão do contrato entre as partes em 08/07/2024 e a inexigibilidade das faturas referentes ao aviso prévio. Requereu, ainda, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, considerando-se que o baixo valor da causa. Atribiu-se à causa o valor de R$ 4.561,43.<br>Juntou documentos (fls. 10/18).<br>Deferida a tutela provisória para para determinar que a requerida se abstenha de cobrar da parte autora valores posteriores a 08/07/2024 (fls. 45/47).<br>Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 192/215). Sem preliminares. Informou o cumprimento da liminar. Defende a obrigatoriedade de observância das cláusulas contratuais e a possibilidade de cobrança dos valores devidos no período de aviso prévio, aduzindo a ausência de abusividade ou a irregularidade na previsão contratual relativa à rescisão do contrato pela parte contratante. Apontou para a RN 557/22 da ANS que traz em seu artigo 23 "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." . Deste modo, por existir estipulação sobre a rescisão contratual, o contrato estaria em conformidade com o ordenamento jurídico.<br>Teceu comentários sobre o princípio contratual da pacta sunt servanda, defendendo a necessidade de aviso prévio para preservar o equilíbrio contratual. Aduz a inaplicabilidade do CDC, assim como a inexistência de abusividade. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos.<br>Sobreveio réplica à contestação, com a reiteração dos pedidos iniciais (fls. 219/220). Intimadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 224 e 225/226).<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Sem preliminares, passa-se ao mérito.<br>No mérito, a ação é procedente.<br>Mostram-se incontroversos: a celebração entre as partes de contrato de plano de saúde coletivo e a solicitação de desfazimento da relação jurídica pela parte autora, ocorrida em 08/07/2024.<br>A controvérsia, portanto, limita-se à regularidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato firmado e a existência de valores pendentes a título de multa por rescisão e de mensalidades no período de aviso prévio.<br>A cláusula do contrato firmado prevê que "23.1.1.4. Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.".<br>Em que pese a existência de cláusula contratual expressa, nota-se que esta tem por fundamento a disposição prevista na Resolução Normativa - RN nº 195/2009 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual foi expressamente revogada pela Resolução Normativa- RN nº 455/2020 nos seguintes termos: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.".<br>Anoto que a revogação da Resolução Normativa- RN nº 455/2020, pela RN nº 557/22, não restabeleceu a possibilidade de multa contratual por rescisão contratual.<br>Nota-se que o art. 23 da RN nº 557/22 apenas copiou o "caput" do art. 17 da RN 195/2009: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.".<br>Com efeito, verifica-se a ausência de amparo legal e de razoabilidade na previsão contratual que prevê a rescisão contratual mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, sobretudo considerando a expressa revogação da resolução que embasou a referida cláusula, além da patente afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.<br>Outrossim, trata-se de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas, cuja interpretação deve ser da forma mais favorável ao aderente.<br>Com efeito, tendo-se em vista a abusividade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de aviso prévio em caso de rescisão contratual, mostra-se de rigor a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato entre as partes na data de 08/07/2024 e a inexigibilidade de faturas posteriores ao desfazimento do contrato.<br>A propósito, trago à colação:<br>"PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidade subsequentes, atítulo de aviso prévio, além de multa. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF-2a Região. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1006950-22.2021.8.26.0309; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).<br>"PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PLANO. Sentença de procedência,declarando rescindido o contrato de plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes e declarando inexigíveis os débitos vencidos a partir de 28/05/2021, referentes aos meses de maio/2021 e junho/2021, no valor total de R$32.043,68. Irresignação da ré. Pretensão do segurado de imediata rescisão do plano de saúde. Possibilidade. Revogação da exigência de 60 dias prévios para cancelamento do plano de saúde (art. 17, § único, RN 195, ANS). Julgamento de ação coletiva. Revogação do dispositivo pela RN 455 da ANS. Abusividade da manutenção do plano de saúde a partir da notificação enviada, independente de previsão contratual. Abusividade ao consumidor (arts. 6º, II e IV, e 51, IV, X e XIII, CDC). Descabimento de cobranças por serviços posteriores. Mensalidade vencida em 28/05/2021 que é referente ao próprio mês de maio/2021, de cobrança a posteriori dos serviços, o que configura a exigibilidade da mensalidade. Inexigibilidade das faturas vencidas em junho e julho/2021. Sentença reformada em parte, apenas para se reconhecer a exigibilidade da fatura de mensalidade do mês de maio/2021, vencida em 28/05/2021, por período anterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde pelo autor. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1040693-71.2021.8.26.0002; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro:29/08/2022)<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes a contar da data de solicitação, 08/07/2024, e para declarar a inexigibilidade de débitos cobrados por serviços referentes a período posterior à data de rescisão.<br>Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.<br>Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).<br>Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Logo, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>2. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA