DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais de Barbacena/MG, o suscitado, para processamento e julgamento da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Consoante relatado pelo Juízo suscitante:<br>"Consta dos autos que foram deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena-MG, em 18/03/2024, diversas medidas protetivas em favor da vítima L. M. D. S e em face de ANDRE FELIPE CORDOVA SCHUCKO, dentre as quais a proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (7.1, pág. 36 e 38-40).<br>Em que pese André Felipe tenha sido intimado da ordem judicial (1.1, pág. 51), sobreveio a notícia de suposto descumprimento, ao ameaçar a ofendida, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva em 19/03/2024, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena-MG (evento 7, OUT2).<br>Conquanto tenha sido concedida a liberdade provisória, o Ministério Público de Minas Gerais representou, novamente, pela prisão preventiva do ofensor , diante da juntada das Ocorrências Policiais n.º 216983/2024 (1.1, pág. 79), 2947/2024/152907 (1.1, pág. 95), 320895/2024/400010 (1.1, pág. 113), 320874/2024/400010 (1.1, pág. 117), 320889/2024/400010 (1.1, pág. 120), 1418/2024/152907 (1.1, pág. 141), registradas na Delegacia de Polícia de São Luiz Gonzaga (1.1, págs. 124/127).<br>Nessa toada, em 09/09/2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena-MG acolheu o requerimento ministerial e determinou a prisão cautelar do representado, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como em razão de indícios de que houve reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente impostas.<br>Mais tarde, em 29/10/2024, foi instaurado inquérito policial pela 17ª Delegacia de Polícia Civil de Minas Gerais (7.1, fl. 07) para apurar, em sua plenitude, a suposta infração penal de descumprimento de medida protetiva, por fatos ocorridos, inicialmente, em Barbacena-MG e, posteriormente, em São Luiz Gonzaga-RS.<br>No curso das investigações, em entrevista realizada com a ofendida, apurou-se que, após o deferimento das medidas protetivas de urgência pelo juízo de Barbacena e a ocorrência do descumprimento da ordem judicial pelo investigado, L. M. D. S alterou seu endereço daquela Comarca para São Luiz Gonzaga/RS, enquanto André Felipe passou a residir no Rio de Janeiro/RJ (1.1, pág. 135).<br>Por ocasião do registro da Ocorrência n.º 3398/2024/152907 (1.3), em 09/09/2024, foram deferidas pela Vara Criminal de São Luiz Gonzaga novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (processo 5006687-04.2024.8.21.0034/RS, evento 4, DESPADEC1)." (fls. 3/4).<br>O Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais de Barbacena/MG, por entender que o fato apurado no inquérito policial, cometido em Barbacena-MG, teria conexão com os delitos de descumprimento de medidas protetivas noticiados pela ofendida após a sua mudança de domicílio para São Luiz Gonzaga/RS, declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS, sob o argumento de que estaria caracterizada a prevenção.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos:<br>"Estabelecidas tais premissas, impõe-se a análise da Vara competente para o processamento do inquérito policial destinado a apurar o cometimento do delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006).<br>Nesse particular, segundo o art. 70 do CPP, a competência é definida, via de regra, pelo lugar em que a infração se consumar ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>E a partir do histórico acima apontado, desponta bastante clara a competência da Comarca de Barbacena-MG, afinal local onde supostamente cometido o descumprimento da medida protetiva de urgência pelo investigado. Tanto que, exatamente pela informação da prática do suposto crime, aquele juízo acabou decretando a prisão preventiva de André Felipe por duas vezes.<br>No caso, o Juízo de Barbacena declinou da competência sob o argumento da prevenção desta 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga. Entretanto, a análise do histórico revela que todas as decisões relacionadas ao caso foram proferidas primeiramente pela 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena-MG, seja o deferimento das medidas protetivas de urgência, seja a decretação da preventiva do investigado, por duas vezes (19/03/2024 e 09/09/2024).<br>Ressalto que o fato de este juízo, mais tarde, também ter deferido medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, pelo fato de L. ter alterado seu domicílio para esta Comarca, não o torna competente para processamento do inquérito. Nessa linha, o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é autônomo em relação às medidas protetivas de urgência concedidas, razão pela qual sua tramitação não acompanha, necessariamente, o expediente em que estas foram deferidas. Isso porque a competência para apreciação da medida protetiva de urgência será determinada por opção da mulher em situação de violência. Desse modo, a previsão contida na Lei Maria da Penha não tem o condão de alterar a regra processual penal.<br> .. <br>A partir disso, é perfeitamente possível que as medidas protetivas de urgência tramitem em um determinado juízo (do atual endereço da ofendida, por exemplo), ao passo que o inquérito pelo suposto descumprimento tramite no juízo competente para avaliar o fato delituoso, isto é, o local onde a infração foi praticada.<br>Sublinho que, havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio da vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional.<br> .. <br>Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que, com a alteração de domicílio por parte da ofendida, perfeitamente possível a solicitação de medidas protetivas em São Luiz Gonzaga, o que, no entanto, não interfere na competência criminal para processamento e apreciação do inquérito policial instaurado em razão dos supostos descumprimentos quando ambos residiam no Estado das Minas Gerais.<br>Por fim, destaco que ainda que eventualmente caracterizados descumprimentos posteriores pelo investigado, e mesmo que a consumação destes tenha se dado nesta Comarca, por consistir no local onde a vítima passou a residir, tal cenário não infirma o raciocínio aqui desenvolvido. Isso porque a nova conduta pode ser considerada como continuada e similar às ameaças anteriores, direcionadas à mesma vítima, evidenciando-se a conexão probatória entre os fatos (artigo 76, III, do CPP). Consequentemente, deve incidir o disposto no art. 78, inciso II, alínea "c", do CPP, que determina a fixação da competência pelo critério da prevenção.<br>Nessa esteira, da prevenção, em verdade, daquele Juízo em razão de ter proferido as decisões primeiramente, é que o Inquérito Policial nº 225/2024/152906-A, instaurado na delegacia de polícia de São Luiz Gonzaga em razão de notícias de novos descumprimentos da ordem judicial, foi remetido à Comarca de Barbacena/MG. Atualmente, inclusive, o respectivo feito tramita perante a 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena (MG), sob o nº 002162897220248130056.<br>Desse modo, considerando que os ilícitos penais ocorreram em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência para o inquérito policial e eventual ação penal é da 2ª Vara Criminal de Barbacena/MG, em razão da prevenção (art. 71 do CPP), por ter sido o primeiro a tomar conhecimento do fato criminoso e a proferir decisão no caso, ao deferir as medidas protetivas de urgência e, principalmente, decretar a prisão preventiva do representado." (fls. 7/10).<br>No STJ, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, o qual opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais de Barbacena/MG, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.<br>A controvérsia consiste em saber a competência para acompanhar inquérito policial e respectiva ação penal em que se apura a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas inicialmente pelo Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais de Barbacena/MG, cometido em Barbacena/MG, bem como do mesmo delito supostamente ocorrido em São Luiz Gonzaga/RS, após a mudança de domicílio da ofendida e a fixação de medidas protetivas de urgência pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."<br>Outrossim, dispõe o art. 71 do CPP que, em se tratando "de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>Ainda, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que "sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal" (CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/11/2022).<br>Entretanto, na hipótese, verifica-se que em ambos os juízos foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais também foram descumpridas pelo acusado nas respectivas Comarcas, de modo que deve ser fixada a competência do juízo do atual domicílio da ofendida para o processamento do inquérito e ação penal objeto do presente conflito - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS.<br>Assinala-se que tal conclusão se baseia na conveniência probatória, para se evitar demora e despesas processuais decorrentes de necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo, bem como em observância ao princíp io da proteção da mulher como parte vulnerável, vítima de violência doméstica. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Ainda que o descumprimento da medida protetiva tenha ocorrido na cidade de Taguatinga (DF), local de consumação do crime, o que atrairia a competência pela regra geral prevista no art. 70 do CPP, porém devem ser observadas as regras de modificação da competência judicial originariamente presente, com a reunião de processos perante um mesmo e outro juízo, como, por exemplo, em razão da conveniência probatória ou para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Foram deferidas pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Anápolis (GO) diversas medidas protetivas em favor da vítima F.D.S.T, dentre elas a de proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 300 metros.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 212.154/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.<br>1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.<br>(CC n. 210.813/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luiz Gonzaga/RS, o suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA