DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPEDITA GONÇALVES BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 238e):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário se revela incabível, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, por configurar-se erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ.<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 283, parágrafo único, e 1010 do CPC - Não há falar em não conhecimento por erro grosseiro, se a parte houver nomeado a apelação como recurso inominado, desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade próprios do apelo.<br>Com contrarrazões (fls. 285-312e), o recurso foi admitido (fls. 316-317e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 356-362e pelo provimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Acerca da controvérsia posta, a C orte a qua consignou não ser o recurso inominado o instrumento cabível para rever sentença, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela empresa, nos seguintes termos (fl. 235-e):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que afigura-se erro grosseiro inescusável a interposição do recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum ordinário, na medida em que a lei processual não deixa margens para dúvidas acerca do perfeito cabimento do recurso adequado contra essa espécie de ato judicial.<br>De acordo com o art. 1.009, do CPC, contra a sentença cabe recurso de apelação. Assim, com clareza absoluta, a legislação indica ao jurisdicionado qual a medida processual para sua eventual irresignação, restando ausente, portanto, os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento da medida apropriada.<br>Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: ausência de erro grosseiro e existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.<br>No caso destes autos, por se tratar de sentença proferida em sede de Justiça Comum, o recurso cabível é a Apelação e não o Recurso Inominado, que é específico para as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 413 da Lei 9.099/1995.<br>Nesse sentido a interposição do Recurso Inominado pela autora, ora apelante, configura erro grosseiro, decorrente de patente equívoco, além de inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br> .. <br>Logo, não sendo o recurso inominado o recurso cabível contra a sentença ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela empresa apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1015 do NCPC. (destaques meus)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal não é suficiente para o não conhecimento da irresignação, desde que atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal  ..  não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019).<br>2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).<br>3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022- destaques meus.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.<br>2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.<br>3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.<br>4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022 - destaques meus.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o Tribunal de origem conheça do recurso interposto pela parte autora, procedendo ao seu regular processamento e julgamento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA