DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX SANDRO PINHEIRO MASCARELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5046151- 22.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A revisão criminal ajuizada pelo paciente foi rejeitada liminarmente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto contra a decisão, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. TESE DE QUE A NATUREZA DO ENTORPECENTE NÃO PODERIA ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO CRIMINAL. ESPÉCIE DE ENTORPECENTE PONDERADA DE FORMA CORRETA. COCAÍNA. MAIOR NOCIVIDADE. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE OU ERRO EVIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO REVISIONAL DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No que pertine à ofensa à lei, o enunciado 343 da súmula do Supremo Tribunal Federal disciplina que "não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não obstante referir-se à ação rescisória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revisão criminal.<br>"A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, D Je de 25/2/2016).<br>"A jurisprudência consolidada admite a valoração negativa da natureza ou quantidade da substância entorpecente de forma isolada, desde que devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade a sua utilização na dosimetria da pena" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5058162-20.2024.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-02-2025)" (fl. 10).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exasperação da pena-base em 1/6 foi fundada exclusivamente na natureza e na quantidade da droga, sem fundamentação concreta e proporcional, em desconformidade com o art. 59 do Código Penal - CP e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo insuficiente a referência genérica à maior nocividade da cocaína e à suposta expressividade da quantidade apreendida para legitimar o aumento.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado:<br>"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Instrução deficiente. Cópia do inteiro teor do acórdão combatido não juntada aos autos. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade de entorpecente apreendido (204g de cocaína). Exasperação na fração de 1/6. Ausência de desproporcionalidade. Precedentes do STJ. Parecer pelo não conhecimento do writ" (fl. 23).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5046151- 22.2025.8.24.0000).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA