DECISÃO<br>TALES ITALO MAIA DE SOUSA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 47-02.2022.8.06.0293).<br>Nas razões recursais, a defesa apontou a violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal, e 619, do Código de Processo Penal.<br>Entendeu que a Corte estadual incorreu em omissão, por deixar de "conhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício do acusado, o que poderia ter feito inclusive de ofício ao reapreciar os autos" (fl. 275).<br>Assentou que o réu confessou o crime e que a admissão por ele feita foi utilizada em seu prejuízo.<br>Pleiteou o reconhecimento do vício apontado e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>O recurso especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso" (fl. 385).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O especial, a seu turno, também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.<br>II. Contextualização<br>Segundo os autos, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, o insurgente teve a conduta desclassificada pelo Juiz de primeiro grau e foi condenado a 2 anos e 8 meses de detenção, em regime fechado, por incursão nos arts. 129, § 9º, do CP.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o réu a 1 ano, 10 meses e 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados, sob a seguinte fundamentação (fl. 295, grifei):<br>Da análise das razões recursais da apelação (págs. 534/559), a defesa do réu pugnou a redução da pena-base para o mínimo legal, considerando a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da reprimenda, bem como a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. Pugna, ainda, pelo afastamento das agravantes da reincidência e da embriaguez preordenada. Por fim, acolhidas as teses, pleiteia pela imposição de regime menos severo e suspensão condicional da pena.<br>Além disso, a defesa, através de inovação recursal, pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a avaliação da sua ocorrência.<br>Em decorrência disso, analisando o interrogatório do réu, colhido e sede judicial (fl. 176), verifico que ele não reconhece a prática delitiva, se limitando a declarar que não lembrava de como os fatos ocorreram e nem como se deu a agressão. Logo, não é possível o reconhecimento da confissão espontânea, tendo em vista que o réu não reconheceu a prática delitiva imputada a ele.<br>Quanto às demais matérias, reputo que o acórdão prolatado aborda todas as teses levantadas nas razões do recurso, sendo minuciosamente avaliadas, porém afastadas, cito:<br> .. <br>III. Violação do art. 619 do CPP - inexistência<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>Sob essas premissas, entendo que o Tribunal a quo não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide.<br>Com efeito, a leitura do acórdão demonstra que, ao examinar o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão, a Corte estadual constatou que o réu não reconheceu a prática delitiva, "se limitando a declarar que não lembrava de como os fatos ocorreram e nem como se deu a agressão" (fl. 295), razão pela qual compreendeu que o insurgente não fazia jus à referida atenuante .<br>Vê-se, portanto, que a tese defensiva foi devidamente analisada e motivadamente rechaçada pelo Tribunal de origem. Assim, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou a mera irresignação do insurgente diante do não acolhimento de sua pretensão, de modo que se conclui não haver sido violado o artigo apontado.<br>IV. Atenuante da confissão espontânea - aplicação<br>Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "A confissão parcial do recorrente foi utilizada para fundamentar a condenação, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea" (REsp n. 2.026.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).<br>No presente caso, a Corte de origem entendeu que o réu não admitiu a prática do delito.<br>Com efeito, constou da sentença o seguinte trecho do interrogatório do acusado (fl. 168):<br>INTERROGATÓRIO DO RÉU: Que fui me defender. Que não tive intenção de matar ele não. que fui solto, e quando eu cheguei em casa, ele estava com um facão. Que ele veio para cima de mim com um facão. Que minha intenção não era essa daí não. DA DEFESA: NÃO lembra por que foi a discussão. Que bebeu e estava bêbado no dia. Que quando a polícia chegou eu estava no chão e ele segurando no meu pescoço. que fui para a delegacia, fiquei um tempinho lá e depois me soltaram. Que ficou machucado no joelho esquerdo e nas costas, mas não sei como foi.<br>A leitura do excerto acima colacionado revela que o réu, muito embora não haja feito descrição de sua ação, admitiu haver agredido a vítima apenas para se defender. Tanto é assim que, na sentença, o Juiz de primeiro grau registrou (fl. 169, destaquei): "o réu confirmou que estava bêbado no dia, mas que agrediu o Sr. Francisco apenas para se defender".<br>Assim, o reconhecimento da pretendida atenuante é medida de rigor.<br>Com vistas à nova dosimetria, noto que a pena-base foi fixada em 2 anos de detenção.<br>Ao examinar a segunda fase do apenamento, o Juiz sentenciante assentou que o acusado é multirreincidente e que incidia, ao caso, a agravante prevista no art. 61, II, "i", do CP. Aplicou, então, fração de aumento mais benéfica que a usualmente praticada pela jurisprudência do STJ e, diante de duas agravantes, incrementou a reprimenda em 8 meses de detenção.<br>Lembro que "A jurisprudência do STJ admite a compensação proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema 585/STJ)" (REsp n. 2.026.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Assim, tendo em vista a prevalência da multirreincidência sobre a confissão qualificada feita pelo réu, incremento a reprimenda em 2 meses de detenção, e mantenho o aumento de 4 meses pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, "i", do CP.<br>Dessa forma, e diante da inexistência de outras causas modificativas da sanção, fixo-a, definitivamente, em 2 anos e 6 meses de detenção.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e estabelecer a condenação do réu em 2 anos e 6 meses de detenção, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA