DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, DA CONSTRUTORA RÉ E O DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA RECURSO DA RÉ (CONSTRUTORA). DE NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO PELO ADVOGADO REPRESENTANTE DA DEMANDANTE PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO COMPORTAMENTO DAS PARTES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELO ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES MÉRITO. QUE ABRANGEU COMPLETAMENTE A PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE CONSTITUI OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO, CONFORME PREVISTO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §2º, CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da aplicação correta da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão de o acórdão ter fixado 10% sobre o proveito econômico para a autora e 10% sobre o valor da causa para as rés, apesar de a pretensão de danos materiais ter sido convertida em obrigação de fazer e os danos morais julgados improcedentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>E nesse ponto há clara e frontal violação de lei federal, especificamente do Art. 85, 82º, CPC (fl. 2752).<br>  <br>Pelo teor da decisão recorrida, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi: - Parte Autora (ora Recorrida): paga 10% sobre o proveito econômico obtido; - Parte Ré (ora Recorrente): paga 10% sobre o valor da causa. Tal critério está equivocado e não pode ser mantido, por violar o Art. 85, CPC. De saída, devem ser analisados os pedidos formulados na petição inicial e seu resultado no processo. Vejamos: i. pedido de condenação em danos materiais: foi objeto de acordo homologado nos autos, havendo alteração do pedido indenizatório em obrigação de fazer, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido; ii. pedido de indenização por danos morais: julgado improcedente. Diante disso se percebe que não houve benefício econômico a parte Autora (Recorrida) que, assim, ficaria isenta de qualquer ônus sucumbencial! Já a Ré, ora Recorrente, foi condenada em honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa, o que é absolutamente incorreto na medida em que, conforme se viu linhas acima, dos dois pedidos formulados pela Recorrida na ação, um foi objeto de acordo judicial com a criação de uma obrigação de fazer (o que inclusive constitui novação) e o outro foi julgado improcedente (fl. 2753)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de aplicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa quando o pedido é julgado improcedente, em razão de precedentes de Tribunal de Justiça que determinam tal parâmetro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deve, portanto, ser admitido o presente recurso, posto que a situação fática é a mesma dos casos paradigma (fl. 2754).<br>  <br>De igual forma, a matéri a debatida é a mesma: a base de cálculo para honorários sucumbenciais quando o pedido da inicial é julgado improcedente (fl. 2754).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ora, consoante acima aludido, houve a parcial reforma da sentença a fim de afastar a condenação da construtora a arcar com obrigação pecuniária e a condenar em obrigação de fazer, qual seja: sanar o vício constatado no laudo (seq. 111.1 - origem), nos termos do negócio jurídico processual celebrado no curso da demanda.<br>Diante do exposto, como mantida a constatação de vício, ainda que alterada a forma de sua reparação, isto é, de obrigação pecuniária para reparação por meio de obrigação de fazer (sanar vício) e, ainda, mantido o indeferimento do pedido de danos morais, entendo que a sucumbência recíproca merece ser mantida. Neste toar, diferentemente do asseverado pelo magistrado singular, entendo que o acordo não contemplou a quitação acerca dos honorários advocatícios, logo, a verba deve ser incluída na condenação.<br>Face ao acima exposto, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e as rés a arcar com os demais 50% (cinquenta por cento) das custas. E, ainda, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em prol dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (vide valor dos danos a serem reparados apontados no laudo), com a ressalva de suspensão da exigibilidade do valor em razão da gratuidade de justiça. Ademais, condeno as partes rés a pagar honorários advocatícios em prol dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (fl. 2631).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA