DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ricardo Manoel de Oliveira Borges contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 83/84):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431, o Supremo Tribunal Federal fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Por outro lado, os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 71 pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou tese acerca da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).<br>Preliminarmente sustenta que a prestação jurisdicional é direito autônomo, não podendo ser prejudicada por suposta inadmissibilidade do mérito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 245.474/SP, EDREsp 182.427/SP, REsp 88.595/RJ) no sentido de que a omissão quanto a pontos nucleares gera nulidade do acórdão. Alega que o Tribunal regional, mesmo após embargos declaratórios, não se manifestou sobre a distinção entre o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, que tratou de título omisso, e o caso concreto, em que há título com previsão expressa de juros até efetivo pagamento. Quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que não se trata de reexame fático, mas de questão exclusivamente jurídica sobre o alcance da coisa julgada. Quanto à Súmula 83, indica precedentes favoráveis no âmbito deste Superior Tribunal, além do Tema 905/STJ. Argumenta que há distinção entre os julgados citados pela Vice-Presidência, que tratam de casos genéricos de consectários, e a situação específica de título com comando expresso protegido por coisa julgada. Quanto à inaplicabilidade da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, afirma que deixou claro no recurso que os valores pagos administrativamente não contemplaram as diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação da TR entre a data da conta e a data da inscrição do crédito no orçamento, sustentando que a complementação do precatório abarcou apenas as diferenças correspondentes ao período entre a inscrição e o pagamento, restando diferenças ainda devidas em relação ao período anterior. Argumenta que em relação ao período em discussão não se aplica a modulação de efeitos da ADI 4.357. Por fim, reitera que a controvérsia envolve questão federal (coisa julgada, arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil; efeitos da ADI 4.357; aplicação dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça) e que há divergência jurisprudencial comprovada com múltiplos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo determinação expressa no título sobre juros até efetivo pagamento, prevalece a coisa julgada.<br>A União apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 231/259, sustentando a correção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto à admissibilidade recursal, alegou que a decisão agravada harmoniza-se com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83. Invocou precedentes recentes no sentido de que juros de mora e correção monetária, como consectários legais de natureza processual, possuem natureza de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em fase de execução, sem violação à coisa julgada, nos termos fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.746/DF. Afirmou ainda a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que dissentir do acórdão recorrido quanto ao conteúdo do título executivo demandaria necessário revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial. Citou precedentes no sentido de que determinar se o título garantiu parâmetros específicos para cálculos exige reexame fático-probatório. Quanto ao mérito, reiterou os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido: (i) juros de mora e correção monetária são consectários legais de ordem pública, não se sujeitando à coisa julgada; (ii) alterações legais nos critérios de cálculo têm aplicação imediata; (iii) não incidem juros moratórios após expedição do precatório quando pago no prazo constitucional (Súmula Vinculante 17); (iv) quanto à correção monetária, foi expedida requisição de pequeno valor complementar contemplando as diferenças entre TR e IPCA-E, não havendo saldo remanescente; (v) a certidão narratória prevê correção "por outro índice que venha a substituir" o INPC, não havendo ofensa à coisa julgada. Reafirmou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), fixou a tese de incidência de juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório, e que o mesmo tribunal, no RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Conclui afirmando que o recurso especial não demonstrou violação à legislação federal, esbarrando nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a decisão que o inadmitiu deve ser mantida. Requereu, assim, o não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decisão desta Relatoria determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao decidido pela Excelsa Corte no Tema 1.170/STF (fl. 436/437).<br>O agravante apresentou incidente de distinção (fls. 439/443), acolhido pela decisão de fls. 1726/1727, com reconsideração da determinação de baixa dos autos.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, o que faz incidir o óbice da Súmula 182/STJ ("É inábil a petição de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Embora a petição recursal tenha apresentado impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, deixou de atacar de forma específica e suficiente o fundamento autônomo extraído da Súmula 283/STF, que se mostrou determinante para a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, a decisão agravada consignou, com base em elementos concretos dos autos, que: (i) o precatório foi expedido em 11/06/2013, quando vigentes as LDOs 2010-2013 que autorizavam a aplicação da TR desde 02/07/2009; (ii) a LDO 2014, que determinou o IPCA-E, aplicar-se-ia apenas às requisições expedidas a partir daquele exercício; e (iii) houve pagamento administrativo complementar que contemplou as diferenças de correção monetária do exercício de 2014, concluindo que "a parte exequente já foi contemplada com as diferenças de correção monetária do exercício de 2014 (TR para IPCA-E)", razão pela qual "a recorrente deixou de combater especificamente tal fundamento".<br>O agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, à fl. 328, que "deixou claro no seu recurso que os valores pagos administrativamente não contemplaram as diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação da TR entre a data da conta e a data da inscrição do crédito no orçamento" e que "a complementação do precatório abarcou apenas as diferenças correspondentes ao período entre a inscrição e o pagamento", sem, contudo, demonstrar especificamente onde e como o recurso especial teria refutado aquela cronologia factual estabelecida na decisão de inadmissibilidade.<br>Não há nos autos do agravo a indicação precisa de trecho ou argumento do recurso especial que tenha enfrentado os dados concretos sobre a data de expedição da requisição (2013), a vigência temporal das LDOs que autorizavam a TR, ou o alcance efetivo do pagamento complementar administrativo, tratando-se de mera reprodução da tese genérica sustentada no recurso inadmitido, o que não atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA