DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de fls. 616-617.<br>A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que, no caso, se trata de questão eminentemente jurídica, cujo acolhimento não demanda o reexame do acervo probatório, "bastando saber apenas, se, reconhecido o dano ambiental, a reparação integral compreende (para além da recuperação da área degradada, com a imposição de obrigação de fazer - reparação in natura) a parcela não recuperável, a partir de obrigação de indenizar - reparação pecuniária - , no intuito de compensar o tempo em que a coletividade permanece privada daquele bem." (fl. 624).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 616-617, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA