DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal e fixando regime inicial semiaberto para o crime remanescente (fls. 412-429).<br>O recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando que o crime de posse ilegal de munição é de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo apta a deflagrar os cartuchos apreendidos. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância é inviável no caso concreto, especialmente porque as 5 (cinco) munições calibre 38 foram apreendidas no contexto de concurso com outros delitos, notadamente a denunciação caluniosa praticada contra a vítima Fábio da Silva Alcantara, mediante o "plantio" de drogas e munições em seu veículo para incriminá-lo falsamente.<br>Aponta que os requisitos estabelecidos no EREsp n. 1.856.980/SC para a excepcional aplicação do princípio da insignificância não se verificam na espécie, diante da elevada reprovabilidade das condutas. Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-a na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 449-461).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 482-483).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 497-501).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e regularidade formal. A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que aplicou o princípio da insignificância para absolver os réus do crime de posse ilegal de munição, afastando expressamente a tipicidade material da conduta em razão da apreensão de apenas 5 (cinco) cartuchos calibre .38, desacompanhados de arma de fogo (fls. 425-428). Inexistem, pois, óbices processuais ao conhecimento do recurso.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o crime de posse irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, constitui delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública.<br>Reconheço que, no julgamento dos EREsp n. 1.856.980/SC, a Terceira Seção admitiu, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que tais requisitos não se verificam quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, circunstância que evidencia a lesividade da conduta e afasta a atipicidade material.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Precedentes.<br>5. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>7. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.<br>8. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>9. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 7 munições de uso permitido, calibre .380, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 424 e 427/431). Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Registro, ainda, recente precedente desta Quinta Turma que reafirma a compreensão de que, em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de delitos de perigo abstrato que visam resguardar a segurança e a paz pública:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.<br>5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No caso concreto, as 5 (cinco) munições calibre 38 foram apreendidas no mesmo contexto fático da prática do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, delito pelo qual os recorridos restaram condenados em ambas as instâncias ordinárias. Conforme narra o acórdão recorrido, os recorridos utilizaram as munições e porções de drogas para incriminar falsamente a vítima Fábio da Silva Alcantara, "plantando" tais objetos em seu veículo e realizando denúncia anônima ao COPOM para forjar flagrante delito (fls. 419-424).<br>Nesse contexto, a apreensão das munições ocorreu em circunstâncias que evidenciam elevada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, afastando por completo os vetores necessários ao reconhecimento da insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A utilização das munições como instrumento para a prática de outro delito grave, consistente em denunciação caluniosa, demonstra inequívoca lesividade ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, tornando inaplicável o princípio da insignificância na espécie.<br>Assim, verifico que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal ao reconhecer a atipicidade material da posse de munições apreendidas no contexto de outro crime, devendo ser restabelecida a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, conforme fixado na sentença condenatória (fls. 287-290).<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>A sentença fixou, para cada réu, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 339 do Código Penal, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todas no mínimo legal (fls. 287-288).<br>O acórdão recorrido, ao absolver os réus do crime de posse de munição, manteve apenas a pena fixada na sentença para o delito de denunciação caluniosa, estabelecendo o regime inicial semiaberto (fls. 428-429).<br>Com o restabelecimento da condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a pena final de cada condenado passa a ser aquela originariamente fixada na sentença: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de denunciação caluniosa, somada a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse ilegal de munição, totalizando 3 (três) anos de pena privativa de liberdade, além de 20 (vinte) dias-multa.<br>O regime inicial para a pena de reclusão deve ser o semiaberto, conforme fixado pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a condenação de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o delito do art. 339 do Código Penal, nos termos da sentença condenatória, fixando a pena final de cada condenado em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA