DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO TOBIAS DOS SANTOS e BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver os recorrentes dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal, com pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu, em regime inicial semiaberto (fls. 412-429).<br>Os recorrentes sustentam, em síntese: a) preliminarmente, o afastamento da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de discussão estritamente jurídica; b) no mérito, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e ao art. 17 do Decreto n. 592/1992, defendendo a aplicação do in dubio pro reo diante de laudo pericial de voz classificado como "evidência moderada", insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 339 do Código Penal; c) subsidiariamente, a reforma do regime inicial para aberto com base nos arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59 e 68, todos do Código Penal, enfatizando a primariedade e os bons antecedentes dos recorrentes, além da exigência de motivação idônea para agravar o regime, conforme Súmulas n. 718 e 719, STF, e Súmula n. 440, STJ; d) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 437-447).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido na origem, limitando-se o conhecimento à alegada negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, alínea "c", 59 e 68 do Código Penal, tendo sido rejeitadas as teses de cunho constitucional e aquelas sem prequestionamento, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 484-486).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 497-501).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, verifico que o recurso especial foi parcialmente admitido na origem apenas quanto à questão atinente ao regime prisional, fundada na alegada violação aos arts. 33, § 2º, alínea "c", 59 e 68 do Código Penal. As demais teses suscitadas pela defesa, notadamente a pretensão absolutória fundada no princípio da presunção de inocência e na aplicação do in dubio pro reo, possuem natureza eminentemente constitucional e convencional, matéria cuja apreciação escapa à competência desta Corte Superior, reservada ao Supremo Tribunal Federal mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, ainda que se pudesse superar o óbice constitucional, a pretensão encontraria barreira intransponível na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal de origem manteve a condenação por denunciação caluniosa com base em conjunto probatório robusto, compreendendo: laudo pericial de voz que apontou razão de verossimilhança LR = 96,701 - fls. 423, correspondente ao nível  2 na escala de -4 a  4, indicando "evidência moderada" de correspondência entre a voz da recorrente Bruna e a voz da denunciante anônima "Camila"; contexto de desavenças prévias entre os recorrentes e a vítima Fábio da Silva Alcantara; não comparecimento da recorrente às perícias agendadas; e relatos policiais circunstanciados (fls. 422-424).<br>Alterar tal conclusão para reconhecer a insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.480/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Passo, então, à análise da única matéria efetivamente conhecida: a fixação do regime prisional.<br>Os recorrentes pleiteiam a fixação do regime inicial aberto, argumentando que a pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão, somada à primariedade e aos bons antecedentes, autorizaria o regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como das Súmulas n. 718 e 719, STF, e Súmula n. 440, STJ.<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação por denunciação caluniosa e fixar o regime inicial semiaberto, consignou que "a gravidade da conduta, consubstanciada na incriminação falsa de pessoa inocente mediante a fabricação de provas, revela grau de reprovabilidade incompatível com o regime aberto, ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente desfavoráveis" (fls. 428-429).<br>Verifico que, embora a pena tenha sido fixada em 2 (dois) anos de reclusão e os recorrentes sejam primários, a manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem encontra fundamento na concreta reprovabilidade das condutas perpetradas, consistentes na forja de provas e na falsa imputação de crimes graves a terceiro, mediante sofisticado ardil que envolveu o "plantio" de drogas e munições no veículo da vítima e a subsequente comunicação falsa à autoridade policial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fixação de regime mais gravoso que o cabível em razão da quantidade de pena imposta exige fundamentação concreta e idônea, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, no caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem não se limitou à gravidade abstrata do crime de denunciação caluniosa, mas destacou elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente a forma de execução do delito, que envolveu planejamento e a utilização de meios fraudulentos para incriminar terceiro inocente.<br>Nesse contexto, a fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a análise dos "critérios do art. 59" para a definição do regime inicial, não havendo violação às Súmulas n. 718 e 719, STF, ou à Súmula n. 440, STJ, porquanto a fundamentação foi concreta e idônea, não se apoiando apenas na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias específicas que revelam maior censurabilidade da conduta.<br>Registro, por oportuno, que a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra na ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, nem suscitada em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211, STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, apenas quanto à tese de violação aos arts. 33, § 2º, alínea "c", 59 e 68 do Código Penal, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA