DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1406-1415, reconsidero a decisão de fls. 1401-1402, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1132):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA VISANDO AO CUSTEIO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA PARA O TRATAMENTO DE PINEALOBLASTOMA (CÂNCER CEREBRAL) EM CRIANÇA DE TENRA IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROPALADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERTADAS PELAS OPERADORAS. CONCESSÃO À LUZ DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ALEGADA VALIDADE DA NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE ESPECÍFICA. TESE RECHAÇADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DÚBIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE O TRATAMENTO OCORRER EM ÁREA GEOGRÁFICA NÃO COBERTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE DE MUNICÍPIOS ABRANGIDA PELO CONTRATO. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO DE 259/2011 DA ANS NO SENTIDO DE QUE EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ, DEVE A OPERADORA DE SAÚDE RESPONSABILIZAR-SE PELO CUSTEIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPORTÂNCIA DA QUESTÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENITÁRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PROPALADO O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO ARREDADA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. VALOR DA SANÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CLINIPAM foram rejeitados (fl. 1176).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 10, § 4º, arts. 12, VI, e 16, VI e X, da Lei 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; arts. 113, 421, 422, 423, 186, 188, I, e 927, do Código Civil.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões, contradições e obscuridades indicadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à taxatividade do rol da ANS, às diretrizes de utilização (DUT) aplicáveis e à limitação contratual de cobertura (fls. 1204-1205).<br>Aduz, no mérito, que o rol da ANS é, em regra, taxativo e que a decisão violou o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, ao impor cobertura de transplante autólogo de medula óssea não enquadrado nas DUT então vigentes para a patologia do beneficiário (fls. 1206-1212).<br>Defende que não há falar em reembolso integral fora da rede credenciada, pois o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 condiciona o reembolso aos limites estabelecidos contratualmente, de sorte que qualquer ressarcimento deve observar a tabela do plano de saúde, e que a área de abrangência contratada foi superada sem comprovação de indisponibilidade na rede (fls. 1216-1219).<br>Argumenta que o acórdão afrontou os arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, ao interpretar de modo extensivo as cláusulas, suprimindo limites expressos e comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em detrimento da boa-fé e da função social (fls. 1219-1223).<br>Por fim, afirma que não houve ato ilícito e que a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), razão pela qual não se justificaria condenação em danos morais (arts. 186 e 927 do CC) (fls. 1223-1225).<br>Alega, também, dissídio jurisprudencial, com paradigmas quanto à não configuração de dano moral em hipóteses de negativa fundada em cláusula contratual e rol da ANS (fls. 1225-1233).<br>Contrarrazões às fls. 1274-1321, na qual a parte recorrida alega que o recurso visa reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e carece de prequestionamento explícito de diversos dispositivos (Súmula 211/STJ); sustenta que, em tratamento oncológico, é desimportante a discussão sobre a natureza do rol da ANS, sendo devida a cobertura e o reembolso integral diante da indisponibilidade da rede (RN 259/2011) e do inadimplemento contratual; defende a manutenção dos danos morais arbitrados e aponta inovação recursal quanto a suposta limitação contratual de reembolso.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1368-1383, na qual os agravados defendem a regularidade do juízo negativo de admissibilidade, apontam tentativa de rediscutir matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, ausência de dissídio qualificado por falta de cotejo analítico e similitude fática, e postulam honorários recursais e medidas por caráter protelatório.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a petição inicial narrou relação de consumo em plano de saúde coletivo empresarial, diagnóstico de neoplasia cerebral rara (pinealoblastoma) em menor de 2 anos, indicação médica de tratamento quimioterápico e transplante autólogo de medula óssea, negativa administrativa de cobertura sob fundamento de rol da ANS e exclusão contratual, e formulou pedido de tutela de urgência para custeio do procedimento, cumulado com indenização por danos morais (fls. 3-7).<br>O juízo de origem extinguiu o pedido cominatório por perda superveniente do objeto, condenou a operadora em danos materiais (R$ 337.600,00), danos morais (R$ 10.000,00) e astreintes (R$ 59.000,00), com correção e juros, e honorários (fls. 952-958).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, assentando: a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a ilicitude da negativa fundada no rol da ANS em face de cobertura contratual para tratamento oncológico e da eficácia comprovada do procedimento; a ambiguidade da cláusula contratual de exclusões, impondo interpretação mais favorável ao consumidor; o dever de garantir atendimento fora da área de abrangência quando inexistente profissional credenciado habilitado (RN 259/2011), com reembolso; a configuração de dano moral diante do contexto de urgência, gravidade e demora da resposta; e a validade das astreintes como meio coercitivo (fls. 1122-1131).<br>Primeiramente, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV e VI, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à taxatividade do rol da ANS e à limitação contratual de cobertura foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, sem qualquer omissão ou contradição, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Secundariamente, observo que o contexto fático foi delineado, em suma, da seguinte forma: havia urgência para a realização do procedimento médico diante da gravidade da doença; não ocorreu impugnação à eficácia do tratamento pretendido (fl. 1.123); o contrato previa "(..) cobertura para todas as doenças listadas na Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde" (fl. 1.123); a cláusula contratual que supostamente limitava a cobertura possuía redação ambígua, com interpretação mais favorável ao consumidor (fl. 1.127); e não houve demonstração de existência de rede credenciada apta na abrangência geográfica do contrato (fl. 1.127).<br>Portanto, com base da jurisprudência contemporânea aos fatos, a negativa de cobertura de tratamentos aptos à busca da cura da doença, mesmo diante de cláusulas contratuais limitadoras, é abusiva. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO GRAVE DE ILEOSTOMIA TERMINAL POR NEOPLASIA, NECESSITANDO, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO DE ENTEROAMASTOMOSE E DOS MATERIAIS INDICADOS. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.053/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..). 2. É ilegal a negativa de custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta pelo plano contratado. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. (..) 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.705.242/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifo nosso)<br>Ademais, cabe frisar que o entendimento atual desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura de tratamento para a neoplasia é obrigatória, independente de constar (ou não) no rol da ANS. Neste sentido:<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de procedimentos oncológicos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica. 7. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (..) (AgInt nos EREsp n. 2.059.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifo nosso)<br>Assim, a decisão acerca da cobertura obrigatória no caso concreto vai ao encontro da compreensão desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), devendo a recusa ser reconhecida como indevida.<br>Em relação à questão do reembolso, verifico que, no acórdão recorrido, foi determinado na forma integral, com a aplicação do disposto na Resolução Normativa 259/2011 da ANS, vigente ao tempo dos fatos. A referida Resolução, em seus arts. 4º e 9º, previa:<br>Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.<br>Art. 9º Se o beneficiário for obrigado a pagar os custos do atendimento, na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.<br>No caso concreto, constato que o contexto fático aclarou que, na área de abrangência do plano, não havia prestador apto a realizar o procedimento de transplante autólogo de medula óssea, mesmo fora da rede credenciada, situação que se amolda à necessidade de reembolso integral, na forma decidida pelo Tribunal de origem e adequada à normativa vigente à época dos fatos.<br>Quanto aos danos morais, ressalto que o Tribunal de origem pontuou a gravidade da recusa realizada pela operadora de plano de saúde, com a possibilidade, diante da referida conduta abusiva, de progressão do quadro cancerígeno do segurado, fatores que extrapolaram o mero descumprimento contratual (fl. 1.129) Alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, situação obstaculizada pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, haja vista que a irresignação da recorrente não adentrou na questão da multa cominatória aplicada, reconheço a preclusão de sua discussão.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e lhe negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das partes recorridas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA