DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls. 446/451):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF . LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PORTAL PREVISTO EM LEI. DESNECESSIDADE. COBRANÇA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER FALHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral,  xou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor  nal contribuinte e não contribuinte do imposto.<br>3. Quanto à alegação de que é necessária a disponibilização de um Portal, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, para que seja possível a cobrança do tributo sorte não assiste ao recorrente. Isso porque o mencionado Portal já existe (https://dfe- portal.svrs.rs.gov.br/Difal/) e caberia às recorrentes demonstrarem algum tipo de falha em seu funcionamento e, além disso, não há qualquer norma que condicione o pagamento do tributo a existência efetiva de portal que propicie a emissão de guias para recolhimento.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e foi negado provimento (fls. 537/541 e 547/548).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 ao sustentar, em síntese, que a cobrança do DIFAL é ilegal "antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento" (fl. 691).<br>Defende que a interpretação dada pelo acórdão destoa do Tema 1093/STF e da ADI 5469.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 821/830).<br>O recurso foi admitido (fls. 846/851).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal visa afastar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Tocantins, até a disponibilização de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL.<br>O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, concluiu pela legitimidade da cobrança do DIFAL sobre as operações interestaduais de venda ou remessa de mercadorias realizadas pelas recorrentes a destinatários não-contribuintes de ICMS situados no Estado de Tocantins, fundamentando que:<br> ..  o Supremo Tribunal Federal decidiu que as unidades da federação não poderiam cobrar o DIFAL a partir de janeiro de 2022, sem que o Congresso Nacional editasse lei complementar sobre a questão, conforme precedente firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019 (Tema nº 1.093), em que se firmou nos seguintes termos:<br>"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."<br>Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.<br>(..)<br>Portanto, plenamente legal a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto.<br>Quanto à alegação de que é necessária a disponibilização de um Portal, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, para que seja possível a cobrança do tributo sorte não assiste ao recorrente. Isso porque o mencionado Portal já existe (https://dfe-portal. svrs. rs. gov. br/Difal/) e caberia as recorrentes demonstrarem algum tipo de falha em seu funcionamento e, além disso, não há qualquer norma que condicione o pagamento do tributo a existência efetiva de portal que propicie a emissão de guias para recolhimento (fls. 449/450)<br>A parte recorrente afirma estar impossibilitado de cumprir com suas obrigações tributárias em razão de falhas de operação do Portal, discussão vedada em recurso especial por demandar, necessariamente o reexame de contexto fático-probatório dos autos, em razão da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, 489, II E § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS SOBRE OS QUAIS RECAEM A PECHA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LC N. 190/2022. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 927, I E III, DO CPC E 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, quando a parte agravante aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, sem, no entanto, especificar os dispositivos de lei federal sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir, tal como pleiteado, pela inoperabilidade do Portal Nacional do DIFAL e consequente impossibilidade de adimplemento da obrigação tributária.<br>3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.839.713/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Lado outro, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 1.093/STF. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA