DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUDSON FABER MENEGATTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008696-04.2024.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2024, teve a custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Por mais que o parquet não tenha representado pela prisão preventiva, expressamente solicitou medidas cautelares com relação ao paciente, o que permite que o magistrado, nos termos do art. 281, II do Código de Processo Penal, readeque a medida cautelar de acordo com as particularidades do caso. Conforme extrai-se da decisão, a fundamentação pautou-se na reprovabilidade em concreto da atuação do paciente, o que gera a plausibilidade da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>2. Ordem conhecida e denegada" (fl. 12)<br>No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo juízo de origem, em desacordo com as alterações promovidas no art. 311 do Código de Processo Penal - CPP pela Lei n. 13.964/2019.<br>Alega que o Ministério Público manifestou pela concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta a ausência de fundamentação concreta apta a amparar a decretação da custódia antecipada, bem como a inexistência de demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 107/108.<br>Informações foram prestadas às fls. 111/155 e 159/162.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado:<br>"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva de ofício. Ilegalidade. - Não pode o magistrado, diante de pedido ministerial de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, determinar de ofício a custódia cautelar. Precedentes do STJ.<br>- Trata-se, ademais, de paciente primário e que, em tese, cometeu crimes sem violência ou grave ameaça, o que também torna desproporcional da prisão preventiva.<br>Parecer pela concessão do writ, a fim de invalidar a prisão preventiva e aplicar ao paciente medidas cautelares de natureza diversa, conforme pedido do MPES e mediante motivada discricionariedade do juízo de piso." (fl. 167)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Do exame dos autos, observa-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo singular, apesar de não haver pedido do Ministério Público pela decretação da custódia.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias:<br>"Narra o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 8901849) que no dia 02 de junho de 2024, na comarca de Colatina, em que foram presos em flagrante CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES, EVINI RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA, HUDSON FABER MENEGATTI E JULIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA e foram encontrados 482 pedras de crack, além de 40g de crack, R$ 1.819,70 (um mil, oitocentos e dezenove reais e setenta centavos), e dois celulares havendo, portanto, fortes indícios da materialidade e autoria delitivas.<br>Na ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público:<br>"Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a HOMOLOGAÇÃO do flagrante ante a presença de seus requisitos legais e conversão da prisão em flagrante em preventiva em face de Caina, Emily, Evini e Juliano, além de concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares em favor de Hudson."<br>Não obstante isso, o MM. Juiz a quo entendeu por bem homologar a prisão em flagrante e a converter em preventiva para todos os flagrados sob os seguintes argumentos:<br>"Em relação ao senhor Hudson Faber Menegatti, novamente, ressalto que se trata de indivíduo já conhecido desse magistrado pelo comportamento irascível no seio social, onde inclusive consta que respondeu perante a Vara da Infância e da Juventude processo que culminou na ordem de afastamento do próprio domicílio caso não obedecesse às determinações por conduta de importunar crianças, inclusive com palavras, gestos e atitudes ofensivas, evidenciando, assim, atitude de índole violenta do senhor Hudson. O senhor Hudson exerceu aqui na atividade criminosa um papel que eu reputo sumamente relevante ao ceder sua residência para a prática habitual da traficância, para o embalo de substâncias entorpecentes e lá admitindo o trânsito livre das pessoas envolvidas nessas atividades. Então, por isso, para a garantia da ordem pública. Também peço vênia para discordar do Ministério e decretar a prisão preventiva de Hudson Faber Menegatti .. ".<br>Conforme recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que demonstra viés de entendimento segundo o qual é desnecessário que o Ministério Público tenha requerido especificamente a medida cautelar de prisão, bastando que tenha solicitado alguma medida cautelar para que seja descaracterizada a prisão de ofício:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>II - Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.<br>III - A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>IV - Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. V - Agravo regimental improvido.<br>(RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19- 12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02- 2024)<br>Verifica-se que o parquet expressamente solicitou medidas cautelares com relação a Hudson, o que permite ao magistrado, nos termos do art. 281, II, do Código de Processo Penal, readeque a medida cautelar de acordo com as particularidades do caso. Conforme extrai-se da decisão, a fundamentação pautou-se na reprovabilidade em concreto da atuação do paciente, o que gera a plausibilidade da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Frise-se que já foi proferida nova decisão reavaliando a necessidade da prisão no dia 17/07/2024 (Id. 46805038 dos autos de conhecimento), fundamentando novamente a necessidade da prisão, o que apenas reforça a imperiosidade da manutenção da segregação cautelar." (fls. 14/15)<br>Este Tribunal Superior decidia que a conversão da prisão em flagrante em preventiva era possível, mesmo sem provocação ministerial ou da autoridade policial, com fundamento no art. 310, II, do CPP. Todavia, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO (Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021), a Terceira Seção do STJ consolidou orientação que tal decisão afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º e 311, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda a decretação da preventiva de ofício.<br>Recentemente, a Terceira Seção do STJ aprovou súmula sobre conversão da prisão em flagrante por ato de ofício, de n. 676, que dispõe: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".<br>Na mesma linha de intelecção, a Quinta Turma do STJ tem entendido que nas hipóteses em que o Parquet requerer a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedada a decretação da medida mais gravosa, por também configurar uma atuação de ofício.<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal.<br>5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP.<br>6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Oportuno destacar, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido.<br>(HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.)<br>Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser revogada a custódia cautelar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as pro vidências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA