DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - Ação anulatória - Insurgência contra decisão que fixou os honorários periciais e determinou o rateio entre as partes - Inadmissibilidade recursal - Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil - Rol taxativo - Inaplicabilidade do Tema nº 988, do C. STJ - Ausência de demonstração do requisito urgência Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido à fl. 06.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 95 e 1.015 do CPC, sustentando: (i) cabimento do agravo de instrumento por aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), diante da urgência e da inutilidade de discutir o tema apenas em apelação; e (ii) ofensa ao regime legal de custeio da perícia, pois a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora, devendo ela adiantar os honorários do perito.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de débito não tributário. Em decisão interlocutória, o juízo fixou honorários periciais e determinou o rateio entre as partes. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, por não estar a hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando-se a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ por ausência de urgência, consignando:<br> ..  no caso em comento, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores à aplicação do referido Tema Repetitivo, porquanto não configurada a urgência da matéria, uma vez que poderá ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 28/29).<br>Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, alterar as conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal e admitir o agravo de instrumento contra decisão que impôs o rateio dos honorários periciais, com base na alega urgência e no risco de irrestituibilidade dos valores, exigiria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>De outra parte, observa-se que o art. 95 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA