DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS contra acórdão assim ementado (fl. 3.448):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Crimes do sistema nacional de armas, receptação e associação criminosa - Recurso defensivo - Preliminares - Nulidade da r. sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz - Inocorrência - Magistrado que presidiu a audiência de instrução foi promovido - Exceção devidamente justificada - Nulidade das interceptações telefônicas - Inocorrência - Medida autorizada judicialmente - Laudo pericial que atestou a compatibilidade da voz do apelante com os áudios interceptados - Associação Criminosa - Ofensa ao artigo 18 do Código de Processo Penal - Inocorrência - Existência de novas provas que justificaram o oferecimento da denúncia - Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - Mérito - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas - Depoimentos dos policiais civis uníssonos e coerentes, corroborados pelas demais provas dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de produtos de crime e armamento na residência do apelante - Condenação mantida - Dosimetria - Penas fixadas com critério e fundamentação idônea - Regime inicial fechado mantido - Recurso parcialmente provido apenas para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>O recorrente FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, e 180, caput, ambos do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A denúncia narrou a formação de uma quadrilha armada liderada pelo recorrente, responsável por crimes contra o patrimônio em diversas localidades. As investigações, que incluíram interceptações telefônicas, levaram ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram localizados uma pistola Taurus calibre 7.65 com numeração suprimida, além de milhares de câmeras digitais e outros eletrônicos roubados, avaliados em R$ 160.000,00.<br>Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do réu à pena privativa de liberdade de 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano, 10 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa.<br>O Tribunal estadual, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo a condenação pelos demais crimes e a pena privativa de liberdade restante.<br>No  recurso especial, FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS sustenta violação dos arts. 180 e 288 do Código Penal e 18, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.<br>Alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração quanto à falta de fundamentação sobre a autoria e a residência do réu.<br>No mérito, argumenta que houve violação do art. 18 do CPP, pois a denúncia por associação criminosa baseou-se em inquérito anteriormente arquivado sem que houvesse, de fato, novas provas. Sustenta, ainda, a atipicidade e falta de provas para a condenação por receptação e associação criminosa, apontando que não residia no local da apreensão dos bens, que havia divergência na quantidade de objetos apreendidos e roubados, e que as testemunhas de defesa comprovaram que o imóvel era ocupado por terceira pessoa. Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente em palavras de policiais suspeitos de perseguição e em interceptações nulas.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação ao drt. 619 do CPP ou, no mérito, para absolver o recorrente das imputações, reconhecendo-se a insuficiência probatória e a violação do art. 18 do CPP.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3386-3397).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 3540-3548):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. SÚMULA 524/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A controvérsia trazida no recurso circunda, fundamentalmente, à pretensão de reverter o juízo condenatório, seja pela invocação de nulidades formais (omissão/falta de fundamentação), seja pela alegação de fragilidade probatória e de óbices processuais (art. 18 do CPP), que fundamentaram a condenação do recorrente pelos crimes de associação criminosa armada, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegada violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, que sustentam a tese de nulidade do acórdão por omissão e ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as razões de apelação e os subsequentes embargos de declaração, enfrentou expressamente as teses defensivas, notadamente a autoria, a materialidade e a validade das provas, para concluir pela manutenção do decreto condenatório.<br>A devida prestação jurisdicional foi entregue, e a rejeição dos embargos de declaração decorreu do entendimento de que as questões suscitadas representavam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito.<br>Conclui-se, assim, pela inexistência de nulidade no acórdão, visto que a motivação apresentada foi suficiente para lastrear a decisão, sendo desnecessário que o julgador rebata item a item cada argumento contrário.<br>Em segundo lugar, no que tange às nulidades processuais e à tese de ilicitude probatória, o Tribunal a quo rechaçou as alegações de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, em virtude da promoção do magistrado que presidiu a instrução, e confirmou a regularidade da instrução processual e da prova.<br>O acórdão demonstrou que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e corroboradas por laudo pericial de comparação de locutores que apontou alta probabilidade de a voz questionada pertencer ao recorrente.<br>A análise da alegada ilicitude da busca domiciliar, inclusive em relação ao segundo endereço (Rua Augusto Gonzaga), e a validade dos depoimentos policiais foram resolvidas pelas instâncias ordinárias com base na análise vertical do conjunto probatório. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em terceiro ponto, o recorrente sustenta violação do art. 18 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) baseou-se em inquérito policial anteriormente arquivado sem o surgimento de novas provas.<br>Contudo, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que a proposta da ação penal e o afastamento do arquivamento anterior ocorreram em razão do surgimento de novas e substanciais provas  notadamente a apreensão de armamento de uso restrito e grande quantidade de produtos de crime (milhares de câmeras digitais roubadas) em imóvel vinculado ao réu  as quais, segundo a Corte de origem, trouxeram um novo panorama fático-probatório.<br>O Tribunal a quo, portanto, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, que permite a instauração da ação penal quando houver notícia de prova nova. Para que esta Corte Superior pudesse divergir da conclusão de que as provas apreendidas configuravam de fato "provas novas" que justificassem o desarquivamento, seria imprescindível o reexame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>No  mérito, o recorrente insiste na absolvição por insuficiência probatória para os crimes de receptação e associação criminosa, alegando ausência de vínculo com o local da apreensão e que a prova defensiva (testemunhas Rodrigo e Regicarlos) deveria prevalecer sobre os depoimentos policiais. O exame da Súmula 7/STJ é impositivo neste ponto.<br>O Tribunal de origem concluiu pela certeza da autoria e materialidade delitivas, com base nos seguintes elementos fáticos:<br>1. A materialidade dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e associação criminosa foi demonstrada por autos de apreensão, laudos periciais e relatório de investigações.<br>2. A autoria foi comprovada por depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os quais foram corroborados pela apreensão de mais de duas mil res furtivas (câmeras digitais produto de roubo) e uma pistola com numeração suprimida em endereço vinculado ao recorrente (Rua Walmir Freitas Monteiro).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso especial. O acórdão destacou o vínculo inequivocamente estabelecido entre o recorrente e o imóvel através de documentos de seus familiares encontrados no local, desconstituindo a tese defensiva de que a casa era habitada por terceiro ("Baiano").<br>4. Especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), a Corte local observou a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa apresentado comprovação da origem lícita dos bens em posse do recorrente.<br>5. O crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) foi confirmado pelas interceptações telefônicas, as quais indicaram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, a divisão de tarefas e a atuação do recorrente como líder da quadrilha.<br>Para acolher a pretensão absolutória do recorrente, seria necessário reavaliar o peso conferido aos depoimentos policiais em detrimento das testemunhas de defesa, reexaminar a prova documental para concluir pela ausência de vínculo do recorrente com o imóvel, e reapreciar os áudios obtidos nas interceptações telefônicas para afastar a estabilidade da associação.<br>Tal intento desborda dos limites estritamente jurídicos do Recurso Especial, invadindo a análise do thema probandum, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>As razões de decidir adotadas pelas instâncias ordinárias para justificar a condenação e o regime de cumprimento de pena demonstram a gravidade concreta dos fatos e a sofisticação da empreitada criminosa, ratificando a conclusão de que o juízo condenatório foi proferido com base em elementos robustos do conjunto fático-probatório.<br>A Corte local considerou, para fixação do regime inicial fechado, a multirreincidência do réu e a natureza da atividade criminosa (associação armada e foragido do sistema prisional), elementos que reforçam a conclusão de periculosidade e a necessidade da segregação inicial.<br>Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluído pela existência de autoria e materialidade delitivas a partir do exame exaustivo dos elementos fáticos, a revisão dessa conclusão para fins de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial. 4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. No caso, a instância ordinária concluiu que não havia notícias acerca da apreensão de material entorpecente cuja posse, propriedade ou detenção esteja ligada ao recorrido, razão pela qual procedeu à sua absolvição. 3. A alteração do julgado, no sentido de condenar o agravado, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26 /5/2023.)<br>A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em equívoco na aplicação de critérios jurídicos de valoração probatória, mas sim concluiu, após regular apreciação do acervo cognitivo, pela existência de elementos suficientes e robustos para fundamentar sentença condenatória.<br>Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos já delineados no acórdão, mas de pretender que esta Corte Superior reavalie a suficiência e adequação das provas produzidas nos autos para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA