DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 296):<br>Ação Anulatória. Multa Administrativa. Procon Ausência de nulidade do processo administrativo. Entidade de previdência privada. Venda casada. Infração administrativa caracterizada. Apelação provida.<br>1. Devidamente intimada, a apelante apresentou defesa no processo administrativo que conduziu à imposição da multa.<br>2. As decisões administrativas proferidas estão devidamente fundamentadas e analisaram o caso concreto. Grife-se que a apelada foi devidamente notificada das referidas decisões.<br>3. No referido procedimento, restou comprovada a prática de venda casada, por meio da contratação conjunta de seguro de vida e empréstimo, praticada por meio de fraude à lei.<br>4. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos punitivos não é um controle de mérito.<br>5. O Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas que impõem sanções aos fornecedores.<br>6. E a multa observou estritamente os critérios previstos na legislação estadual (L. Est. nº. 3.096/02), elaborada a partir dos parâmetros do art. 57 CDC.<br>7. Apelação a que se dá provimento.<br>Fundamenta o recurso no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade aos artigos 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 71, parágrafo único, da LC 109/01.<br>O recurso não foi admitido na origem, porque se entendeu que a pretensão envolvia revisão de matéria de fato.<br>Foi interposto agravo.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, saliento que, na forma do art. 1.042, §5º, do CPC, "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".<br>No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.<br>Dito isso, adianto que o recurso não será conhecido.<br>O agravante - entidade de previdência complementar - argumenta que o art. 71, parágrafo único, da LC 109/01 lhe permite a realização de operações financeiras com os participantes. Também alega que não haveria venda casada, porque apenas poderia celebrar contrato de empréstimo com particulares que já fossem participantes do plano, não havendo, assim, ofensa ao art. 39, I, do CDC.<br>Alega que isso bastaria para afastar a ocorrência de fraude, não sendo necessário analisar fatos para decidir o recurso especial e reformar o acórdão.<br>Não é, todavia, o que ocorre.<br>O acórdão que deu provimento às apelações interpostas pelas agravadas assim tratou da existência de fraude na conduta de exigir prévia contratação de plano de previdência privada para possibilitar a concessão de empréstimos aos consumidores (e-STJ fl. 302):<br>"As entidades de previdência privada não são instituições financeiras. Só podem celebrar contratos de mútuo com seus patrocinadores, participantes e assistidos.<br>E o que é feito  Contrata-se um plano de previdência privada, via de regra, um contrato de pecúlio e seguro de vida e, no mesmo momento, ou, em data próxima, realiza-se o contrato de mútuo.<br>O mutuário quis filiar-se à entidade de previdência privada  Claro que não. Seu objetivo é o empréstimo, que, via de regra, não consegue obter junto às instituições financeiras.<br>Por outro lado, não incidem as entidades de previdência complementar em violação da lei e isto porque emprestaram a quem era participante.<br>É flagrante que tal conduta encerra grave fraude à lei. Evidentemente, não pretendeu a lei, ao restringir a possibilidade de concessão de mútuos realizados pelas entidades de previdência privada complementar a participantes e assistidos, que, se obtivesse um desvio dessa proibição, filiando-se o mutuário para, depois, emprestar-lhe dinheiro. O contrato de seguro é, portanto, nulo, nos termos do art. 166, VI, CC".<br>Os fatos foram apresentados com clareza e precisariam ser revisitados para se afastar a ocorrência de fraude, consistente em promover a contratação de plano de previdência complementar apenas como meio de viabilizar a concessão de empréstimo.<br>Dessa maneira, consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado implicaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesses termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a se afastar a responsabilidade do agravante pela infração administrativa e dano causado ao consumidor, implica incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.966/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. Sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE VALORES. PRÁTICA ABUSIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que ficou comprovada a prática abusiva quanto à falta de informação sobre mudança de valores e que o valor promocional constitui um desconto temporário, concluindo pelo reconhecimento de existência de danos morais coletivos e material e moral individuais, além da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de indenização por dano moral coletivo..<br>3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.842/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários em desfavor da COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA