DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO contra acórdão assim ementado (fls. 78):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA, DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO, POSTULANDO-SE NO MÉRITO A CONDENAÇÃO DO RÉU. 2. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41), RECEBIDA A INICIAL E RATIFICADO DEPOIS O RECEBIMENTO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA E VERIFICADA A PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ANOTANDO-SE A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA ENQUANTO LASTRO PROBATÓRIO MÍNINO EXIGIDO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, III) - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE MOSTRA DISCUTÍVEL - HIPÓTESES DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PELA VIA DE HABEAS CORPUS INOCORRIDAS, DUVIDOSA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA SI MESMO - DECISÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mauá/SP, após a instrução probatória, prolatado decisão com força de definitiva que determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob o fundamento da ilicitude da busca pessoal realizada, a qual teria se baseado exclusivamente no nervosismo do agente e na localidade dos fatos.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito, aplicando o princípio da fungibilidade recursal quanto ao meio de impugnação utilizado e validando a justa causa para a ação penal.<br>No recurso especial, MOISÉS DE ALMEIDA FIGUEREDO sustenta violação dos arts. 593, I, do Código de Processo Penal, argumentando a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito contra decisão com força de definitiva, o que impediria a aplicação da fungibilidade recursal, e arts. 240, § 2º, e 244 da mesma lei processual, alegando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, baseada apenas em parâmetros subjetivos e genéricos.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer o erro grosseiro na via recursal eleita pela acusação na origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, com o consequente trancamento da ação penal.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 189):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 593, I; 240, §2º E 244, TODOS DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO (ART. 579 DO CPP). CABIMENTO, EMBORA EXISTENTE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1219. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. (SÚMULA Nº 83/STJ). ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre o recurso em sentido estrito e a apelação criminal no caso concreto, bem como à legalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais baseada em suposta atitude suspeita e local de traficância.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 81/82):<br> ..  Ocorre que no caso destes autos nada disso se viu, afastadas aliás pelo MM Juiz tais hipóteses quando do recebimento da denúncia, inclusive ratificado, por isso que em face da existência de "lastro probatório mínimo" e presentes as condições da ação, seguiu-se o regular andamento do feito com a produção de prova sob o contraditório. Ficando ainda o registro de que embora a decisão do MM Juiz esteja arrimada em suposta nulidade da abordagem policial do réu por ausência de fundada suspeita, cabe lembrar aqui a admissibilidade do encontro fortuito de provas que não precisa necessariamente guardar relação com o crime originalmente investigado (HC n. 129.678/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 13.6.2017), ressabido ainda que nas abordagens e buscas pessoais os agentes da lei devem nortear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos, não se exigindo a certeza da ocorrência de delito mas sim fundadas razões a respeito (AgReg no HC n. 201.874/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.6.2021; HC n. 202.344/MG, rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.5.2021; RE n. 1.305.690/RS, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.3.2021). Enfim, aqui se tem uma denúncia motivada que ensejou a propositura de ação penal, presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação; e regularmente processado o feito viu-se colhida a prova em juízo e encerrada a instrução. (..) Por tantas e tais razões, o questionado trancamento da ação penal por falta de justa causa fica desconstituído, anulando-se a decisão proferida em audiência e determinando-se o retorno dos autos para que, encerrada a instrução, seja proferida sentença de mérito. .. <br>Passo à análise das razões recursais do Recorrente, confrontando-as com os fundamentos do Tribunal de origem e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, iniciando pela questão processual alusiva à interposição do recurso cabível.<br>No que tange à alegada violação do art. 593 do Código de Processo Penal, a defesa sustenta que a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público contra decisão que tem força de definitiva (trancamento da ação penal após instrução processual) constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do mesmo diploma legal.<br>Entretanto, tal argumentação não merece prosperar diante da atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pacificada em sede de recursos repetitivos (aplicação da Súmula n. 83/STJ).<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.219 (REsp n. 2.082.481/MG), firmou a tese de que "é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal".<br>Atente-se ao julgado recente da Quinta Turma do STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente.<br>5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual.<br>6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.<br>7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifo nosso)<br>Da  análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao conhecer do recurso interposto pelo Parquet, agiu em estrita conformidade com o entendimento supracitado, uma vez que não se vislumbrou má-fé processual, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias (comum a ambas as espécies recursais mencionadas).<br>O conceito de erro grosseiro, para fins de afastamento da fungibilidade no processo penal, deve ser interpretado em consonância com a inexistência de má-fé, esta aferida conforme os parâmetros do art. 80 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Não havendo intuito protelatório ou tumultuário, e sendo possível a adaptação procedimental, a fungibilidade é de rigor, privilegiando-se o acesso à Justiça e a instrumentalidade das formas.<br>Quanto à segunda controvérsia, referente à suposta ilegalidade da busca pessoal por violação dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A defesa alega que a abordagem se deu exclusivamente em razão de nervosismo e do local ser conhecido ponto de tráfico, o que configuraria fishing expedition e nulidade das provas subsequentes. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos mínimos e motivados que justificaram a ação policial, ressaltando a validade do encontro fortuito de provas.<br>A Corte de origem consignou expressamente que "nas abordagens e buscas pessoais os agentes da lei devem nortear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos, não se exigindo a certeza da ocorrência de delito mas sim fundadas razões a respeito" e, ao analisar o caso concreto, entendeu que tais requisitos estavam presentes, afastando a inépcia da denúncia e a falta de justa causa que havia sido declarada em primeiro grau.<br>Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela instância ordinária  ou seja, para reconhecer que a busca pessoal foi realizada sem a devida justa causa ou baseada puramente em subjetivismo abstrato desprovido de referibilidade fática  seria imprescindível o reexame aprofundado de todo o conjunto probatório dos autos, incluindo os depoimentos dos policiais e as circunstâncias exatas da abordagem descritas nos autos, providência esta vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>O acolhimento da tese defensiva demandaria, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da dinâmica dos fatos que ensejaram a suspeita policial. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em equívoco na aplicação de critérios jurídicos de valoração probatória, mas sim concluiu, após regular apreciação do acervo cognitivo, pela existência de elementos suficientes e robustos para fundamentar sentença condenatória.<br>Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos já delineados no acórdão, mas de pretender que esta Corte Superior reavalie a suficiência e adequação das provas produzidas nos autos para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, consoante bem pontuado no parecer ministerial, o reconhecimento da legalidade da busca pessoal e veicular, quando amparada em elementos concretos aferidos pelas instâncias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a busca pessoal quando houver fundada suspeita da posse de corpo de delito, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não sendo possível, nesta via estreita, desconstituir a convicção firmada pelo Tribunal de origem sobre a existência dessas fundadas razões sem incurso na vedada reanálise fática.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA