DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BIANCA MARIA DE LIMA DA SILVA, DAVID DE LIMA DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 0000668-18.2017.8.19.0083.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de pagar proposta pelos agravantes, objetivando "a transferência para uma unidade hospitalar pública com centro de terapia intensiva com suporte para pacientes com AVC, a obrigação que os entes públicos arquem com as despesas realizadas no hospital particular até a efetiva transferência e a declaração de inexistência de dívida junto ao 3º réu, de forma que se abstenha de realizar cobrança em nome da autora e seus familiares" (fl. 336).<br>Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 336-340).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 433):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Custeio de despesas referentes à internação na rede privada de saúde. Sentença de improcedência. Possibilidade do SUS manter as despesas de hospital particular, para onde a falecida foi levada voluntariamente por familiares. Art. 24 da Lei nº. 8.080/90. Medida alternativa e excepcional que não pode ser deferida "em tese". Fornecimento de serviços por meio de estabelecimentos da rede privada de saúde somente no caso de não haver disponibilidade no SUS. Excepcionalidade da medida não configurada. Pedidos de declaração de nulidade da relação jurídica e de cancelamento da dívida que, igualmente, não devem prosperar. Recurso a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração desprovidos (fls. 469-472).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado: (a) que o Estado agravado confirmou a inexistência de vagas, ainda que o acórdão tenha afirmado que não restaria configurada a situação de excepcionalidade que autorizaria a cobrança em face de entes públicos e que a dívida em relação ao hospital particular era devida em razão da prestação dos serviços e (b) a gravidade da situação a que foi exposta em virtude da evidente falha na prestação de serviço da Ré.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 6º, 193, 198 e 200 da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos: (a) a decisão de recorrer ao hospital mais próximo foi motivada pela emergência da situação e pela falta de alternativas viáveis na rede pública de saúde em razão da ausência de vagas e (b) a assinatura de contrato ocorreu em razão de estado de perigo, devendo ser considerado nulo e ser observada a boa-fé da recorrente, que informaram não possuir recursos para manter a paciente no hospital privado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reconhecida a NULIDADE do v. acórdão recorrido por ter deixado de apreciar argumento relevantíssimo para o deslinde do feito, de forma que não se encontra devidamente fundamentado, determinando-se que outro seja proferido com o enfrentamento dos argumentos exposto nos Embargos de Declaração" (fls. 493-494).<br>Contrarrazões às fls. 501-505 e 506-520.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC e (b) não cabe recurso especial para analisar alegação de violação da Constituição Federal (fls. 523-530).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 544-549):<br>Conforme alegado nas razões recursais, no caso em tela, o v. Acórdão recorrido não se manifestou acerca da ocorrência do chamado "estado de perigo" ao qual estava submetido a Autora, cujos familiares, tendo em vista a ausência de vagas na rede pública, buscaram socorro no hospital particular mais próximo, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da Autora, ora falecida.<br>Assim, é evidente que a decisão de recorrer ao hospital mais próximo foi motivada pela emergência da situação e pela falta de alternativas viáveis na rede pública de saúde, em razão da ausência de vagas. A presente ação judicial não teria sido intentada caso não fosse absolutamente necessário, dadas as circunstâncias delicadas enfrentadas pela paciente e seus familiares. Especialmente na sua condição de enferma, correndo, inclusive, risco de morte, o que infelizmente ocorreu.<br>Ressalta-se que não houve manifestação do v. Acórdão do fato de que os familiares da Autora tentaram sua internação na rede pública municipal no dia 30/01/17, mas não obtiveram vaga, em clara violação ao direito à saúde da Autora, tendo sido obrigados a buscar ajuda na rede particular mais próxima, diante da situação de perigo na qual a Autora se encontrava (art. 156, CC).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, in verbis (fls. 437-439):<br>Com efeito, a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os Poderes Públicos fornecerem a assistência médica e farmacêutica aos que, provando sua hipossuficiência financeira, dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde - SUS.<br>Na linha do que dispõe o artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir os tratamentos médicos necessários na rede pública de saúde, cenário em que, então, o ente público deverá arcar com o ônus da realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora na rede particular.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que os familiares de Vilma Maria de Lima procuraram a Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima por ser o hospital mais próximo de sua residência, não tendo ciência da gravidade do quadro da autora nem da necessidade urgente e contínua de internação em UTI.<br>Nessa esteira, a viabilidade do tratamento médico na rede particular, às expensas do Poder Público, dá-se unicamente quando impossibilitada a prestação direta do serviço pelo sistema público de saúde.<br> .. <br>Sendo assim, a excepcionalidade da medida não está configurada no presente caso.<br>O pleito dos apelantes referente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica também não deve ser acolhido. Isso porque, conforme corretamente observou o juízo de primeira instância, não há dúvida de que os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados pelo hospital réu, conforme documentos de fls. 129/227.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 340), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.