DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 300/301):<br>PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA. . REVISAO. DEÇADÊNCIA. LEI 6,309/75. LEI 8.422/92. LEI 9,784/99. SEGURANÇA JURIDICA. CONSECTARIOS.<br>1. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei 6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse prazo.<br>2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.<br>3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.<br>4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.<br>5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3º Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).<br>6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 324/329).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 54 da Lei 9.784/1999 e 103-A da Lei 8.213/1991, pois entende que a Administração pode e deve revisar seus próprios atos dentro do prazo decadencial, e que a segurança jurídica é instrumentalizada pelos prazos legais, de modo que o acórdão teria negado vigência a esses dispositivos ao vedar a revisão apesar de não consumada a decadência (fls. 332/338).<br>Sustenta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - atual art. 1022 do Código de Processo Civil -, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não apreciou a contradição quanto à aplicação de duplo prazo para a Administração rever seus atos (prazo decadencial versus segurança jurídica) e não examinou o mérito da legalidade do ato administrativo revisado, mesmo após os embargos de declaração.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fls. 360/361).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, na qual a parte autora discute a revisão de ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual acarretou efeitos desfavoráveis ao segurado.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação dos arts. 54 da Lei 9.784/1999 e 103-A da Lei 8.213/1991.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que o benefício foi concedido sob a vigência da Lei 6.309/75 e, tendo decorridos mais de 5 anos desde o ato originário, o INSS decaiu do direito de proceder à revisão do ato administrativo.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que concerne ao enfrentamento da matéria de mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente.<br>Esta Corte Superior já decidiu, nos autos do Resp n.º 1.114.938/AL, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 214), tendo firmado entendimento segundo o qual:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. III, ART. 105, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.<br>1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.<br>(REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.)<br>No presente caso, verifico que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, sendo aplicável a tese fixada no Tema 214. Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a decadência da revisão administrativa efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 214.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA