DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 331):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial.<br>2. Concedido o benefício sob a vigência da Lei 6.309/75 e decorridos 5 anos até a sua revogação pela Lei 8.422/92, decaiu o INSS do direito de revisar o benefício.<br>3. Como o benefício da autora foi deferido em 06/04/83, o INSS poderia revisá-lo até 06/04/88. Desse modo, em 31/03/08, quando o INSS iniciou o procedimento que resultou no cancelamento da aposentadoria por idade rural, já havia ocorrido a decadência do direito de revisar o ato de concessão.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento (fls. 351/354).<br>A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, em contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) revogado, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não teria apreciado o sentido e alcance dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, do art. 6º da LINDB e do art. 103-A da Lei 8.213/1991, mantendo omissões relevantes e impedindo o adequado prequestionamento (fls. 364/370).<br>Sustenta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando a presunção de constitucionalidade das leis e a necessidade de aplicação da legislação pertinente sem exceções não previstas, inclusive quanto à disciplina da decadência na revisão de benefícios.<br>Aponta violação do art. 103-A da Lei 8.213/1991, por entender que o direito da Previdência Social de anular atos favoráveis decai em dez anos, e que, no caso, a revisão foi conduzida dentro da legalidade, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não havendo causas para afastar a incidência do prazo decadencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 392/399.<br>O recurso foi admitido (fls. 430/431).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por idade, cujo pedido principal busca o restabelecimento da aposentadoria por idade rural cancelada administrativamente.<br>Inexiste a alegada violação do 1.022 do Código de Processo Civil (equivocadamente indicado pelo recorrente como artigo 535 do Código de Processo Civil), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação dos artigos 2º, caput e parágrafo único, 53 e 54 da Lei 9.784/99, combinado com o disposto no 103-A, da Lei 8.213/91.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que o benefício foi concedido sob a vigência da Lei 6.309/75 e, tendo decorridos mais de 5 anos até a sua revogação pela Lei 8.422/92, o INSS decaiu do direito de proceder à revisão do ato administrativo.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que concerne ao enfrentamento da matéria de mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente.<br>Esta Corte Superior já decidiu, nos autos do Resp n.º 1.114.938/AL, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 214), tendo firmado entendimento segundo o qual:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.<br>1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.<br>Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.<br>(REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.)<br>No presente caso, verifico que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, sendo aplicável a tese fixada no Tema 214. Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a decadência d a revisão administrativa efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 214.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA