DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso de Apelação n. 5336517-85.2023.8.09.0138.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte recorrente "visando impelir a embargante ao pagamento da dívida, decorrente do processo administrativo nº 52.005.001.21-0001874" (fl. 352).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos (fls. 352-356).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 443-445):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. Nos termos da legislação pertinente, bem como da notificação administrativa, a tempestividade do recurso administrativo é aferível pelo registro no protocolo da secretaria do órgão competente e não da data da postagem na agência dos Correios. Precedentes do TJGO.<br>2. Compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a competência do Procon para aplicar multas administrativas referentes à inobservância de direitos dos consumidores.<br>4. A aplicação da multa deve levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem eventualmente auferida pela empresa e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificando-se que a penalidade observou os critérios legais, notadamente os primados da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o seu valor.<br>5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 463-475).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado a tempestividade do recurso administrativo e os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 15 e 1.003, §4º do Código de Processo Civil e 49 e 65-A do Decreto Federal n. 2.181/97 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o prazo para interposição de recurso administrativo é o do protocolo do mesmo via postal e não a data de seu recebimento no órgão administrativo e (b) o Decreto mencionado não estabelece a data a ser considerada para aferição da tempestividade em caso de recurso interposto pela via postal, devendo ser aplicada a regra do CPC de forma subsidiária e supletiva.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, ante a manifesta violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, a fim de que outro seja proferido em seu lugar e sane todos os vícios apontados" ou para que seja "sanada a ofensa aos artigos 49 e 65-A do Decreto Federal nº 2.181/97, e artigos 15 e 1.003 § 4º do CPC; (b) solucionada a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 49 do Decreto Federal 2.181/97, reformando-se o acórdão recorrido para que sejam julgados procedentes os embargos à execução" (fl. 501).<br>Sem contrarrazões (fl. 531).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não cabe recurso especial contra eventual ofensa a dispositivo constitucional; (b) incide a Súmula n. 284/STF com relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC; (c) incide a Súmula n. 7/STJ e (d) a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 551-554):<br> .. <br>15. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, não há no recurso especial interposto pelo agravante qualquer alegação de violação a dispositivos constitucionais.<br>16. Como dito, no recurso especial alegou-se somente violação a artigos de leis federais - quais sejam aos artigos 49 e 65-A do Decreto Federal nº 2.181/97, e artigos 15 e 1.003 § 4º e 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>19. A alegação de violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil não atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao revés do que entendeu a decisão agravada, uma vez que a violação ao referido artigo foi devidamente demonstrada e fundamentada.<br> .. <br>26. Não se justifica a inadmissão no que tange à alegada incidência da Súmula 7 ao recurso especial interposto pelo agravante, pois a análise da arguição de violação aos artigos 49 e 65-A do Decreto Federal nº 2.181/97, e artigos 15 e 1.003 § 4º do CPC prescinde de reanálise de matéria fática.<br>27. Os fatos são incontroversos e a questão é unicamente de direito: questiona-se se a data de postagem do recurso administrativo nas agências de correios deve ser considerada como de sua interposição, para fins de aferição de sua tempestividade.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, in verbis (fls. 469-470):<br>Isso porque, sabe-se, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução.<br>A par disso e conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, o artigo 49 do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso contra decisão administrativa.<br>No caso em tratativa, conforme comprovante acostado no evento nº 01, p. 141, verifica-se que o recebimento da notificação da decisão sancionadora pela empresa autuada se deu em 29 de abril de 2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso administrativo em 02 de maio de 2022 (segunda-feira), e findado em 12 de maio de 2022 (quinta-feira).<br>Nos embargos à execução, a empresa reclamada, ora embargante, acostou comprovante emitido pelos Correios, de que a postagem do suposto recurso se deu no dia 03 de maio de 2022, (evento nº 01, p. 06), nada obstante, deixou de colacionar respectivo o AR (aviso de recebimento), comprovando a data e o efetivo recebimento do apontado recurso administrativo pelo PROCON/Rio Verde.<br>Nesse contexto, o mesmo somente foi recebido pela secretaria do órgão de defesa ao consumidor e autuado no processo no dia 13 de maio de 2022, conforme se observa do evento nº 01, p. 144.<br>Nesse diapasão, não houve razão para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada, de que o recurso administrativo em questão é, de fato, intempestivo.<br>Isso porque no Decreto federal nº 2.181/97, não há regulamentação sobre o recebimento do recurso administrativo através da postagem nos Correios, ao contrário, estabelece que a interposição da peça recursal deverá ocorrer perante o superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão questionada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação/intimação.<br>Destarte, nos termos da legislação especializada vigente e da notificação realizada, que estabelecem o protocolo perante o órgão administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão impugnada, o prazo a ser considerado como de interposição do recurso administrativo é o do recebimento e efetivo registro na unidade administrativa competente, e não da postagem nos Correios.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ademais, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 434-441):<br>Conforme comprovante acostado no evento nº 01, p. 141, verifica-se que o recebimento da notificação da decisão sancionadora pela empresa autuada se deu em 29 de abril de 2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso administrativo em 02 de maio de 2022 (segunda-feira), e findado em 12 de maio de 2022 (quinta-feira).<br>Nos presentes embargos, a empresa reclamada, ora apelante, acostou comprovante emitido pelos Correios, de que a postagem do suposto recurso se deu no dia 03 de maio de 2022, (evento nº 01, p. 06), nada obstante, deixou de colacionar respectivo o AR (aviso de recebimento), comprovando a data e o efetivo recebimento do apontado recurso administrativo pelo PROCON/Rio Verde.<br>Nesse contexto, o mesmo somente foi recebido pela secretaria do órgão de defesa ao consumidor e autuado no processo no dia 13 de maio de 2022, conforme se observa do evento nº 01, p. 144.<br>Nesse diapasão, não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada, de que o recurso administrativo em questão é, de fato, intempestivo.<br>Isso porque no retromencionado Decreto federal nº 2.181/97, não há regulamentação sobre o recebimento do recurso administrativo através da postagem nos Correios, ao contrário, estabelece que a interposição da peça recursal deverá ocorrer perante o superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão questionada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação/intimação.<br>Destarte, nos termos da legislação especializada vigente e da notificação realizada, que estabelecem o protocolo perante o órgão administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão impugnada, o prazo a ser considerado como de interposição do recurso administrativo é o do recebimento e efetivo registro na unidade administrativa competente, e não da postagem nos Correios.<br> .. <br>Ultrapassada essa questão, consabido que o controle judicial sobre os atos da Administração Pública deve restringir-se à análise de sua legalidade, não se admitindo que o Poder Judiciário imiscua-se no âmbito da discricionariedade do ato administrativo.<br>Com efeito, compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.<br> .. <br>Com efeito, não sem razão, o édito judicial consignou a higidez do procedimento administrativo questionado pela recorrente, destacando a observância dos primados da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa propiciados à empresa embargante.<br>De fato, analisando com acuidade as cópias dos autos administrativos, acostadas ao evento no 01, observo que recebido o Termo de Reclamação formalizado pela consumidora, o órgão de proteção ao consumidor do município de Rio Verde notificou as empresas reclamadas Banco Santander Brasil S/A e Pagseguro Internet S/A (ora apelante), e que somente a 2a reclamada apresentou defesa em 19/05/2021 (evento no 01, arquivo 05, p. 53/58).<br>Noto ainda, que foi certificada a reincidência das empresas reclamadas (evento no 01, arquivo 12, p. 117/118).<br>Processado o feito administrativo, a reclamação foi julgada procedente (evento 01, p. 120/135).<br>Devidamente notificados, o 1o reclamado Banco Santander Brasil S/A, em 28/04/2022 e a 2a reclamada em 29/04/2022, apresentaram recursos administrativos de forma intempestiva (18/05/2022 e 13/05/2022, respectivamente), impondo-se o seu não conhecimento, consoante despacho emitido pela Coordenadora Geral de Rio Verde-GO, que determinou a remessa dos autos ao Departamento Jurídico para registro de Protesto e devidas providências (evento 01, p. 231).<br>A par disso, do substrato probatório acostado aos autos, vê-se que a parte embargante, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que a aplicação da penalidade se deu de modo arbitrário, condição fundamental para que se legitime a intervenção judicial.<br> .. <br>Nessa perspectiva, comungo do entendimento externado pelo magistrado singular de que a multa em análise, no montante total de R$ 16.489,63 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), não se mostra excessiva ou em desacordo com os parâmetros legais, certo que, ao contrário do que alega a apelante, a quantia arbitrada satisfaz sobremodo a natureza pedagógica da sanção.<br>Logo, forçoso concluir que a decisão administrativa observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a manutenção da multa aplicada.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido quanto à tese de procedência dos embargos à execução, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>(a) "nos termos da legislação especializada vigente e da notificação realizada, que estabelecem o protocolo perante o órgão administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão impugnada, o prazo a ser considerado como de interposição do recurso administrativo é o do recebimento e efetivo registro na unidade administrativa competente, e não da postagem nos Correios";<br>(b) "compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos cânones legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade";<br>(c) "do substrato probatório acostado aos autos, vê-se que a parte embargante, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que a aplicação da penalidade se deu de modo arbitrário, condição fundamental para que se legitime a intervenção judicial" e<br>(d) "forçoso concluir que a decisão administrativa observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a manutenção da multa aplicada".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos: (b); (c) e (d).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 355 e 443), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo , de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.